Administradoras de proteção patrimonial mutualista

Administradoras de Proteção Patrimonial Mutualista

A administradora de operações de proteção patrimonial mutualista - PPM - é a pessoa jurídica, constituída sob a forma de sociedade por ações, responsável pela gestão dos grupos formados pelas associações que operam proteção patrimonial mutualista, A atividade é disciplinada pela Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, e regulamentada pela Resolução CNSP n.º 491, de 04 de maio de 2026.

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ETAPAS PARA A OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

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Etapas da autorização

MANUAL DE ORIENTAÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE ADMINISTRADORAS DE PPM

A fim de conferir maior celeridade e praticidade ao processo de obtenção da autorização da administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, a Susep disponibiliza a seguir o manual de orientações, com detalhamento acerca de cada uma das etapas do processo, incluindo o check list dos documentos necessários.

Perguntas e Respostas

1) O que é uma administradora de operações de proteção patrimonial mutualista?

A administradora de operações de proteção patrimonial mutualista é a pessoa jurídica responsável pela gestão dos grupos de proteção patrimonial mutualista, atividade disciplinada pela Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, e regulamentada pela Resolução CNSP n.º 491, de 04 de maio de 2026.

Sua atuação envolve a administração dos aspectos operacionais, financeiros, atuariais e regulatórios dos grupos mutualistas, incluindo a admissão de participantes, arrecadação das contribuições, cálculo dos rateios, constituição de provisões técnicas, gestão dos ativos garantidores, regulação e liquidação dos eventos cobertos e prestação das informações exigidas pela Susep.

A regulamentação estabelece que essa atividade é privativa de administradoras autorizadas pela Susep. Assim, a gestão dos grupos não pode ser exercida diretamente pelas associações, salvo durante o período de adaptação previsto na legislação.

A exigência de autorização para funcionamento busca assegurar que apenas entidades com estrutura técnica, financeira e de governança compatíveis com a complexidade da atividade possam atuar nesse mercado, promovendo maior proteção aos participantes dos grupos mutualistas.

2) Por que a administradora precisa de autorização da Susep?

A autorização para funcionamento constitui um mecanismo de supervisão prudencial destinado a verificar se a futura administradora possui condições adequadas para exercer suas atividades de forma regular, sustentável e em conformidade com a legislação.

Diferentemente de atividades empresariais comuns, a administração de operações de proteção patrimonial mutualista envolve a gestão de recursos coletivos, a assunção de responsabilidades perante milhares de participantes e a observância de requisitos técnicos relacionados à solvência, governança, controles internos e proteção dos consumidores. Por essa razão, a Susep realiza uma avaliação prévia da estrutura societária, da capacidade financeira dos controladores, da origem dos recursos investidos, da qualificação dos administradores e da viabilidade do modelo de negócios apresentado.

A autorização, portanto, não representa mera formalidade burocrática, mas um procedimento destinado a garantir que a entidade possua condições efetivas de operar de forma segura e sustentável.

3) Quem pode constituir uma administradora de operações de proteção patrimonial mutualista?

Em princípio, qualquer pessoa ou grupo econômico que atenda aos requisitos legais e regulatórios poderá requerer autorização para constituição de uma administradora. Contudo, os interessados deverão demonstrar à Susep capacidade econômico-financeira compatível com o empreendimento, origem lícita dos recursos investidos, reputação compatível com a atividade supervisionada e estrutura de governança adequada.

Além disso, a regulamentação estabelece restrições específicas quanto à composição societária da administradora. As associações contratantes e determinadas pessoas vinculadas a essas associações não podem figurar como acionistas da administradora, medida destinada a preservar a independência da gestão e mitigar conflitos de interesse.

A análise realizada pela Susep considera não apenas a futura sociedade, mas também seus controladores, acionistas relevantes e demais pessoas capazes de exercer influência significativa sobre a condução dos negócios.

4)  Qual deve ser a forma societária da administradora?

O art. 88-H do Decreto-lei nº 73/66, regulamentado pela Resolução CNSP n.º 491, de 04 de maio de 2026, determina expressamente que a administradora seja constituída sob a forma de sociedade por ações. Essa exigência decorre da necessidade de adoção de padrões mais elevados de governança corporativa, transparência e fiscalização, compatíveis com a relevância econômica e social da atividade exercida.

Dessa forma, sociedades limitadas, associações ou outras formas societárias não atendem ao requisito legal para obtenção da autorização. Além da forma societária, a regulamentação exige que a sociedade possua objeto social exclusivo relacionado à administração de operações de proteção patrimonial mutualista.

5) Quem deve ser indicado para conduzir o processo perante a Susep?

O pedido de autorização deve indicar formalmente um responsável pela condução do processo. Essa pessoa atuará como principal interlocutor entre os interessados e a Susep, sendo responsável pelo recebimento de comunicações, atendimento de exigências, encaminhamento de documentos e acompanhamento da tramitação processual.

Na prática, é recomendável que essa função seja desempenhada por profissional com conhecimento abrangente do projeto e capacidade de coordenar os diversos aspectos societários, financeiros, jurídicos e regulatórios envolvidos na autorização. Uma interlocução eficiente costuma contribuir significativamente para a celeridade da análise.

6) Quais profissionais e diretores devem compor a estrutura mínima da administradora?

A regulamentação exige uma estrutura mínima de governança capaz de assegurar o adequado funcionamento da administradora e o cumprimento das obrigações regulatórias.

Entre os cargos e funções obrigatórias destacam-se o atuário responsável técnico, o contador, o ouvidor, o diretor responsável técnico, o diretor responsável pela contabilidade, o diretor responsável pelas relações com a Susep, o diretor responsável pelos controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro e o diretor administrativo- financeiro. As pessoas indicadas como diretores estatutários designados para as funções relacionadas acima são avaliadas pela Susep quanto à sua reputação e à sua capacitação técnica, que devem ser compatíveis com as funções a serem desempenhadas.

Esses profissionais possuem responsabilidades específicas e podem responder pessoalmente por falhas, omissões ou irregularidades relacionadas às suas respectivas áreas de atuação. A existência dessa estrutura busca assegurar a adequada segregação de funções e fortalecer os mecanismos de governança da entidade.

7) O que a Susep analisa em relação aos controladores e investidores?

Um dos aspectos mais relevantes do processo de autorização consiste na avaliação dos controladores, acionistas relevantes e demais investidores envolvidos no empreendimento. Nessa etapa, a Susep busca verificar se essas pessoas possuem capacidade financeira compatível com o projeto apresentado, bem como se os recursos destinados à integralização do capital social possuem origem lícita e adequadamente comprovada.

A análise também contempla aspectos relacionados à reputação dos envolvidos, podendo ser consideradas informações relativas a processos administrativos, condenações judiciais relevantes, sanções regulatórias, histórico empresarial e outros elementos capazes de afetar a confiança necessária ao exercício da atividade supervisionada.

O objetivo dessa avaliação é assegurar que a futura administradora seja conduzida por pessoas aptas a cumprir os deveres regulatórios inerentes à atividade.

8) Qual é o papel do plano de negócios no processo de autorização?

O plano de negócios constitui um dos principais documentos analisados pela Susep durante o processo de autorização. Seu objetivo é demonstrar a viabilidade econômica, financeira, operacional e regulatória do empreendimento pretendido. Por meio desse documento, os interessados devem apresentar de forma estruturada o modelo de negócios da futura administradora, os mercados em que pretende atuar, as projeções de crescimento, a estratégia de captação de participantes, a estrutura organizacional, os recursos tecnológicos disponíveis e os mecanismos de gestão de riscos.

Também devem ser apresentadas projeções financeiras, premissas atuariais, estimativas de receitas e despesas, bem como análises de sensibilidade para cenários adversos. Quanto mais consistente e fundamentado for o plano de negócios, maior será a capacidade da Susep de avaliar a sustentabilidade da operação proposta. É importante lembrar que o plano de negócios deve considerar uma projeção da atividade para os 3 (três) anos subsequentes.

9) O que significa “região geográfica” para fins de definição do capital base da administradora?

Para fins de aplicação do art. 76 da Resolução CNSP n.º 491, de 04 de maio de 2026, a expressão “região geográfica” refere se às cinco macrorregiões do território nacional definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE): Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

Assim, quando o § 2º do art. 76 estabelece que o capital base será de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais) para administradoras autorizadas a operar exclusivamente em unidades federativas pertencentes a até duas regiões geográficas, a referência é a essas cinco macrorregiões. Desse modo, por exemplo, uma administradora autorizada a operar apenas em estados das regiões Sudeste e Centro Oeste enquadra-se na hipótese prevista no § 2º do art. 76.

10) O que é a apresentação técnica e qual a sua finalidade?

Antes do protocolo formal do pedido de autorização e da documentação necessária, os interessados devem participar, primeiramente, de uma apresentação técnica perante a Susep. A solicitação da reunião deverá ser encaminhada para o e-mail administradoras@susep.gov.br, contendo a identificação do projeto (nome da administradora), a lista de participantes da reunião (nome e e-mail) e material de apoio (arquivo para apresentação) a ser utilizado na reunião.

Essa etapa funciona como uma exposição preliminar do projeto e permite que a Autarquia compreenda as características essenciais do empreendimento antes da análise documental. Durante a apresentação, normalmente são abordados temas como a estrutura societária pretendida, o grupo de controle, a origem dos recursos, o modelo operacional, a estrutura de governança, os mecanismos de controle interno e as projeções de desenvolvimento do negócio.

Embora a apresentação técnica não constitua uma etapa decisória, ela possui grande relevância prática, pois permite o esclarecimento prévio de dúvidas e a identificação antecipada de eventuais fragilidades do projeto. Uma apresentação consistente tende a contribuir para maior eficiência da instrução processual e para redução da quantidade de exigências posteriores.

Na apresentação técnica, deverão estar presentes não apenas os responsáveis pelo processo na Susep, mas também representantes dos acionistas controladores e eventuais candidatos a administradores da empresa, de modo a possibilitar adequada compreensão da estrutura de controle, da governança e do modelo de negócios proposto.

Maiores informações podem ser encontradas no comunicado divulgado pela Autarquia em 06/05/2026.

Com o encerramento, em 03 de agosto de 2026, do prazo de 90 dias para análise prioritária dos pedidos de autorização de funcionamento de administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, de que tratam os parágrafos 3º a 6º do art. 2º da  Resolução CNSP n.º 491, de 04 de maio de 2026, a Susep informa que recebeu 63 solicitações de reunião para apresentação técnica dos respectivos projetos. Os nomes dos projetos informados pelos interessados podem ser visualizados no comunicado divulgado pela Autarquia em 06/08/2026.

A partir de 04/08/2026, os pedidos de autorização serão submetidos ao rito convencional aplicável às supervisionadas em geral.

11) A autorização da administradora é concedida em uma única etapa?

Não. O processo de autorização ocorre em duas etapas distintas: a autorização prévia e a homologação da autorização para funcionamento.

Após a realização da entrevista técnica e a apresentação do pedido de autorização à Susep, inicia-se a primeira etapa do processo. Nesse momento, a Autarquia analisa a documentação apresentada e verifica o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis à constituição e ao funcionamento da administradora.

Concluída essa análise de forma favorável, a Susep concede a autorização prévia, que autoriza os interessados a praticarem os atos necessários à efetiva constituição da entidade, incluindo a celebração dos atos constitutivos, a integralização do capital social, a eleição e posse dos administradores e membros dos órgãos estatutários, bem como a adoção das demais providências exigidas pela regulamentação.

Após a realização desses atos, a administradora deverá apresentar à Susep a documentação comprobatória correspondente, observando o prazo regulamentar de até 90 (noventa) dias contados da concessão da autorização prévia.

Verificado o cumprimento de todas as exigências, a Susep promoverá a homologação da autorização, etapa que corresponde à autorização definitiva para funcionamento da administradora, permitindo o início regular de suas atividades.

12) Quais documentos costumam ser exigidos para instrução do pedido de autorização?

A documentação exigida busca permitir a análise completa do empreendimento sob as perspectivas societária, financeira, operacional e regulatória.

De forma geral, são apresentados documentos relativos à constituição da sociedade, identificação dos controladores, comprovação da origem dos recursos, demonstração da capacidade econômico financeira dos investidores, plano de negócios, estrutura organizacional, governança corporativa e qualificação dos futuros administradores.

Dependendo das características do projeto, a Susep poderá solicitar documentos adicionais, esclarecimentos complementares ou informações específicas consideradas relevantes para a análise.

Por essa razão, é recomendável que a documentação seja preparada de forma cuidadosa e previamente revisada antes do protocolo. A relação com os documentos necessários às fases de autorização prévia e de homologação pode ser conferida na Circular Susep nº 700/2024, e no passo a passo ao final deste documento.

13) O que pode levar a Susep a formular exigências ou arquivar o processo?

A formulação de exigências durante a análise é relativamente comum e não significa, por si só, que o pedido apresenta problemas graves. Em geral, as exigências decorrem da necessidade de esclarecimentos adicionais, complementação documental ou melhor detalhamento de determinados aspectos do projeto.

Por outro lado, a ausência de documentos obrigatórios, o não atendimento das exigências formuladas, inconsistências relevantes nas informações prestadas ou a falta de comprovação do requisitos regulatórios podem levar ao arquivamento do processo. Nessas situações, normalmente será necessária a apresentação de novo pedido, acompanhado da documentação atualizada. Será necessária também uma nova apresentação técnica, prévia ao novo pedido formal.

14) O que acontece após a autorização para funcionamento?

A autorização para funcionamento, composta por duas fases (autorização prévia e homologação), representa apenas o início da relação regulatória com a Susep. Uma vez autorizada, a administradora passa a integrar o conjunto de entidades supervisionadas e deve cumprir permanentemente as obrigações previstas na legislação e na regulamentação aplicável.

Isso inclui o envio periódico de informações, manutenção de requisitos prudenciais, observância das regras de governança, implementação de controles internos, constituição de provisões técnicas e atendimento às atividades de fiscalização exercidas pela Autarquia. Em outras palavras, a autorização não encerra o processo regulatório; ela inaugura uma relação contínua de supervisão e acompanhamento por parte da Susep.

15. Existe atualmente exigência de capital social mínimo para constituição e autorização de funcionamento de Administradora de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista? Em caso positivo, qual o valor exigido e qual o respectivo fundamento normativo?

Nos termos do art. 7º da Resolução CNSP nº 491, de 2026, para fins de autorização, devem ser atendidas as exigências de capacidade econômico e financeira dispostas no art. 17 da Resolução CNSP nº 422, de 2021, com a redação dada pelo art. 140 da Resolução CNSP nº 491, de 2026.

Adicionalmente, após constituída, devem ser seguidos os requisitos de capital mínimo requerido e de patrimônio Líquido ajustado definidos, respectivamente, nos Capítulos XIII e XIV da Resolução CNSP nº 491, de 2026.

16. Na ausência de regulamentação específica, aplica-se às administradoras mutualistas, ainda que subsidiariamente, o regime de Capital Mínimo Requerido (CMR), Capital Base (CB), Capital de Risco (CR), Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) ou quaisquer outros requisitos prudenciais previstos para sociedades seguradoras?

Existe regulamentação. Os requisitos prudenciais estão definidos nos Capítulos XIII e XIV da Resolução CNSP nº 491, de 2026.

17. Caso haja aplicação subsidiária das regras das seguradoras, qual o enquadramento prudencial esperado para uma administradora em início de operação, sem carteira constituída e com atuação nacional?

Não se aplicam às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista as regras de segmentação da Resolução CNSP nº 388, de 2020.

18. Existe exigência de integralização prévia de percentual mínimo do capital social para obtenção da autorização de funcionamento? Em caso positivo, qual o percentual e quais ativos são admitidos para sua integralização?

Sim, com base no disposto no art. 7º da Resolução CNSP nº 491, de 2026, aplicam-se às administradoras, no que couber, as disposições regulatórias relativas à integralização de capital.

Os requisitos para aceitação de ativos para integralização de capital aplicáveis às sociedades seguradoras estão definidos no Capítulo VII da Resolução CNSP nº 422, de 2021, na Resolução CNSP nº 414, de 2021, na Resolução CNSP nº 432, de 2021, e na Resolução CMN nº 4993, de 2022.

19. Há exigência de patrimônio líquido mínimo, patrimônio líquido ajustado, ativos garantidores, provisões específicas ou outras garantias patrimoniais já na fase de autorização?

Sim, há exigência de capital mínimo requerido e patrimônio líquido ajustado na fase de autorização de funcionamento.

Além disso, o plano de negócios deve demonstrar a viabilidade econômico e financeira do empreendimento nos termos do parágrafo único do art. 17 da Resolução CNSP nº 422, de 2021, com a redação dada pelo art. 140 da Resolução CNSP nº 491, de 2026. Não existe previsão no Plano de Regulação da Susep de 2026.

20. Existe previsão de edição de norma complementar estabelecendo requisitos específicos de capital, patrimônio, solvência ou garantias para as Administradoras de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista?

Não existe previsão no Plano de Regulação da Susep de 2026.

21. É permitida a constituição de uma holding controladora que detenha participação societária simultaneamente em:
a) empresa de rastreamento, monitoramento e telemetria veicular; e
b) Administradora de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista?

Sim, observadas as vedações de realização de operações com partes relacionadas (art. 4º, inciso XX da Resolução CNSP nº 491, de 2026) previstas no art.90 da Resolução CNSP nº 491, de 2026.

22. A existência de controle comum entre a empresa de rastreamento e a administradora mutualista é compatível com a regulamentação vigente, desde que sejam observadas autonomia patrimonial, operacional, contábil, financeira e regulatória entre as sociedades?

Sim, observadas as vedações de realização de operações com partes relacionadas (art. 4º, inciso XX da Resolução CNSP nº 491, de 2026) previstas no art.90 da Resolução CNSP nº 491, de 2026.

23. Há restrição à participação dos mesmos sócios ou acionistas em ambas as sociedades?

Não, observadas as vedações de realização de operações com partes relacionadas (art. 4º, inciso XX da Resolução CNSP nº 491, de 2026) previstas no art.90 da Resolução CNSP nº 491, de 2026.

24. Existem requisitos específicos de governança, segregação de atividades, controles internos ou prevenção de conflitos de interesse aplicáveis a empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da administradora?

Não foram regulamentados requisitos específicos. No entanto, devem ser observadas as vedações de realização de operações com partes relacionadas (art. 4º, inciso XX da Resolução CNSP nº 491, de 2026) previstas no art.90 da Resolução CNSP nº 491, de 2026.

25. A Administradora de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista pode contratar terceiros especializados para prestação de serviços de rastreamento, telemetria, monitoramento, recuperação veicular, plataformas tecnológicas, centrais de atendimento, softwares de gestão ou atividades correlatas necessárias à sua operação?

Sim, observadas as vedações de realização de operações com partes relacionadas (art. 4º, inciso XX da Resolução CNSP nº 491, de 2026) previstas no art.90 da Resolução CNSP nº 491, de 2026, e a regularidade, legalidade e idoneidade dos serviços e dos terceiros contratados.

26. Tais prestadores de serviços podem pertencer ao mesmo grupo econômico da administradora, desde que observadas condições de mercado, transparência e segregação operacional?

Não, pois é vedada a realização de operações com partes relacionadas (art. 4º, inciso XX da Resolução CNSP nº 491, de 2026) previstas no art.90 da Resolução CNSP nº 491, de 2026.

27. A contratação de empresas vinculadas ao mesmo grupo econômico depende de autorização prévia da Susep ou apenas da observância das regras de governança e controles internos aplicáveis?

Não, pois é vedada a realização de operações com partes relacionadas (art. 4º, inciso XX da Resolução CNSP nº 491, de 2026) previstas no art.90 da Resolução CNSP nº 491, de 2026.

28. Considerando a exigência de objeto social exclusivo da administradora, está correto o entendimento de que atividades de rastreamento, monitoramento, telemetria, comercialização de equipamentos, recuperação veicular ou quaisquer atividades tecnológicas correlatas não podem integrar seu objeto social?

Sim, está correto o entendimento.

29. Quais atividades podem integrar legitimamente o objeto social da Administradora de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista?

As atividades previstas no art. 88-H do Decreto-lei nº 73, de 1966, com a redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025, na forma regulamentada pelo art. 59 da Resolução CNSP nº 491, de 2026.

30. Quais receitas podem ser legitimamente auferidas pela administradora autorizada?

A administradora deve ser remunerada exclusivamente na forma disposta no art. 88-I, inciso I, do Decretolei nº 73, de 1966, com a redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025, por meio de taxa de administração, considerando que o CNSP não regulamentou a possibilidade de cobrança de outros valores relacionados a prestação ou a contratação de serviços acessórios à operação da proteção patrimonial mutualista.

31. É permitida a cobrança de taxa de administração, taxa de gestão, taxa operacional, taxa tecnológica ou outras formas de remuneração contratualmente pactuadas com as associações contratantes?

A administradora deve ser remunerada exclusivamente na forma disposta no art. 88-I, inciso I, do Decretolei nº 73, de 1966, com a redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025, por meio de taxa de administração, considerando que o CNSP não regulamentou a possibilidade de cobrança de outros valores relacionados a prestação ou a contratação de serviços acessórios à operação da proteção patrimonial mutualista.

32. Existem limitações regulatórias quanto à forma de remuneração da administradora?

A administradora deve ser remunerada exclusivamente na forma disposta no art. 88-I, inciso I, do Decretolei nº 73, de 1966, com a redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025 (taxa de administração), considerando que o CNSP não regulamentou a possibilidade de cobrança de outros valores relacionados a prestação ou a contratação de serviços acessórios à operação da proteção patrimonial mutualista.

33. A Administradora de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista poderá prestar serviços exclusivamente para associações regularmente cadastradas perante a Susep?

Sim, de acordo com o disposto no art. 113 do Decreto-lei nº 73, de 1966, no art. 9º da Lei Complementar nº 213, de 2025, e nos termos contrato de prestação de serviços definido no art. 4º, inciso VI, da Resolução CNSP nº 491, de 2026.

34. Poderá também prestar serviços para associações constituídas após a publicação da Lei Complementar nº 213/2025, observados os requisitos legais e regulatórios aplicáveis?

Sim, desde que as novas associações atendam o disposto no art. 88-E do Decreto-lei nº 73, de 1966, com a redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 213, de 2025.

35. Existe limite mínimo ou máximo de associações ou grupos mutualistas que podem ser administrados por uma mesma administradora?

Não, porém as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista devem possuir estrutura e recursos compatíveis com os serviços que pretenda prestar. Deve-se observar, ainda, que as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista não administram associações.

36. Existe impedimento ou restrição para que uma associação contrate mais de uma administradora?

Não, porém um mesmo grupo de proteção patrimonial mutualista não pode ser administrado concomitantemente por duas ou mais administradoras.

37. A exigência prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução CNSP nº 491/2026, referente ao Atuário Responsável Técnico, pode ser atendida mediante contratação de profissional autônomo ou de sociedade especializada em atuária por contrato de prestação de serviços?

Sim, o atuário responsável técnico pode ser pessoa natural ou jurídica, legalmente habilitada, contratada por meio de contrato de prestação de serviços.

38. Existe obrigatoriedade de vínculo empregatício entre o Atuário Responsável Técnico e a administradora?

Não.

39. Existe obrigatoriedade de participação societária do Atuário Responsável Técnico na administradora?

Não. No entanto, a contratação do Atuário Responsável Técnico deve observar as vedações de realização de operações com partes relacionadas (art. 4º, inciso XX da Resolução CNSP nº 491, de 2026) previstas no art.90 da Resolução CNSP nº 491, de 2026.

40. É admitida a indicação de pessoa jurídica especializada em atuária, com designação de profissional habilitado como responsável técnico perante a Susep?

Sim. No entanto, a contratação de pessoa jurídica especializada em atuária deve observar as vedações de realização de operações com partes relacionadas (art. 4º, inciso XX da Resolução CNSP nº 491, de 2026) previstas no art.90 da Resolução CNSP nº 491, de 2026.

41. Há requisitos mínimos de dedicação, exclusividade ou disponibilidade do Atuário Responsável Técnico?

Não, porém o atuário responsável técnico é o responsável pelo cálculo das provisões técnicas, cálculos dos rateios e das contribuições, pelas notas técnicas atuariais elaboradas e pelas informações atuariais apresentadas pela administradora e seus grupos de proteção patrimonial mutualista à Susep, na forma definida no art. 8º, inciso I, da Resolução CNSP nº 491, de 2026.

42. Um mesmo Atuário Responsável Técnico poderá atuar simultaneamente para mais de uma Administradora de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista autorizada pela Susep?

Sim.

43. Os cargos de Diretor Responsável Técnico e Diretor Responsável pela Contabilidade devem necessariamente integrar a estrutura estatutária da companhia?

Sim, devem ser diretores estatutários na forma definida no art. 8º, parágrafo 1º, da Resolução CNSP nº 491, de 2026.

44. Tais funções podem ser exercidas por profissionais contratados sem participação societária?

Sim, as funções de Diretor Responsável Técnico e Diretor Responsável pela Contabilidade podem ser exercidas por pessoas sem participação societária, observadas as disposições da Lei n º 6.404, de 1976, bem como os requisitos do art. 44 e 45 da Resolução CNSP nº 422, de 2021.

45. Existe obrigatoriedade de vínculo empregatício para esses diretores ou basta sua nomeação estatutária?

O Diretor Responsável Técnico e o Diretor Responsável pela Contabilidade devem ser estatutários.

46. Os diretores obrigatórios podem acumular outras funções dentro da companhia?

Sim, observadas as permissões e as condições definidas no art. 8º da Resolução CNSP nº 491, de 2026, inclusive as relacionadas a inexistência de conflito de interesse e a compatibilidade com as boas práticas de governança.

47. É permitida a terceirização de atividades técnicas, atuariais ou contábeis, permanecendo os diretores responsáveis perante a Susep?

Sim. A administradora e seus diretores mantêm suas responsabilidades mesmo que haja terceirização de alguma atividade relacionada à operação de proteção patrimonial mutualista, conforme previsto nos artigos 8º e 48 da Resolução CNSP nº 491, de 2026.

48. Além dos requisitos expressamente previstos na Resolução CNSP nº 491/2026, quais documentos e informações a Susep considera recomendáveis para instrução do pedido de autorização?

Além dos requisitos expressamente previstos na Resolução CNSP nº 491, de 2026, deve ser observada adicionalmente a relação dos documentos necessários às fases de autorização prévia e de homologação constante da Circular Susep nº 700, de 2024.
Recomenda-se ainda a consulta às orientações para pedidos de autorização de administradoras de proteção patrimonial mutualista publicadas no sítio eletrônico da Susep (https://www.gov.br/susep/ptbr/central-de-conteudos/noticias/2026/maio/orientacoes-para-pedidos-de-autorizacao-deadministradoras-de-protecao-patrimonial-mutualista), bem como ao Manual de Orientação para Constituição e Autorização de Administradoras de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista, também disponível no site da Susep (https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/protecao-patrimonialmutualista/ administradoras-de-protecao-patrimonial-mutualista).

49. Existe modelo, guia ou orientação específica para elaboração do Plano de Negócios, projeções financeiras, estrutura atuarial, governança corporativa, controles internos e gestão de riscos a serem apresentados no processo de autorização?

As orientações gerais constam da Resolução CNSP nº 491, de 2026, da Resolução CNSP nº 422, de 2021, da Circular Susep nº 700, de 2024, e da Resolução CNSP nº 416, de 2021.

50. Há previsão de publicação de novas normas complementares aplicáveis às administradoras mutualistas no curto prazo?

Não existe previsão no Plano de Regulação da Susep de 2026.

51. Considerando o cenário regulatório atual, existe alguma orientação ou recomendação da Susep quanto à constituição prévia da sociedade e à integralização do capital social antes da definição definitiva dos requisitos prudenciais aplicáveis às Administradoras de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista?

Vide questão 18.

Dúvidas não esclarecidas nesta página ou no manual de orientações para constituição e autorização de administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista podem ser direcionadas para o e-mail administradoras@susep.gov.br

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