Inscrição: você deve enviar à Susep os documentos listados no Anexo III para esta etapa, via peticionamento eletrônico no SEI, para que o projeto esteja habilitado à fase de seleção. A Susep analisará no processo de seleção os 10 (dez) primeiros interessados que protocolarem projetos inovadores, que atendam aos requisitos previstos, dentro do prazo de inscrições previsto no Edital. A critério da Susep, até mais 5 projetos poderão ser selecionados.
Seleção: após avaliação pela comissão julgadora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os projetos inovadores selecionados serão divulgados no site e precisarão comprovar que atendem uma série de requisitos (conforme disposto no Capítulo III da Resolução CNSP nº 381/2020).
Autorização: caso seu projeto tenha sido selecionado, você deverá enviar à Susep, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos listados no Anexo III para esta etapa, via peticionamento eletrônico no SEI. Os pedidos de autorização temporária deverão ser precedidos de realização de entrevista técnica com a Coordenação-Geral da Susep responsável, na qual deverão ser apresentados os aspectos gerais do projeto.
Concessão da Autorização: A Susep comunicará a cada selecionado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da realização do seu pedido de autorização temporária, sobre o atendimento das condições preliminares necessárias à concessão da sua autorização temporária.
No prazo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da referida comunicação, os interessados em constituir a sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório deverão comprovar que formalizaram os atos societários de constituição e de eleição dos primeiros administradores e demais membros dos órgãos estatutários da pessoa jurídica objeto da autorização para funcionamento, submetendo-os à aprovação da Susep; designar, perante a Susep, diretor responsável pela participação no Sandbox Regulatório; comprovar a origem dos recursos utilizados no empreendimento por todos os investidores, por meio de documentos que indiquem a rastreabilidade de sua fonte; atender, ainda, aos demais requisitos estabelecidos na Resolução CNSP n° 381, de 2020, e na Circular Susep n° 598, de 2020. Atendidas as providências aqui descritas, a Susep expedirá a autorização temporária de sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório.
Até a expedição da autorização para funcionamento por prazo determinado, a pessoa jurídica não será considerada, para quaisquer fins, como sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório, sendo vedada a realização de quaisquer operações privativas destas sociedades.