Cancelamento de Autorização para Funcionamento (inclui redução da área geográfica de atuação ou mudança do objeto social)

Publicado em 19/08/2022 10:01Modificado em 29/09/2026 17:15
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Documentos necessários no pedido de autorização prévia: 

  • Requerimento dirigido à Coordenação-Geral de Autorizações, subscrito pelo diretor responsável pelas relações com a Susep;
  • Demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios das pessoas jurídicas prospectivas controladoras diretas ou indiretas, se houver, exceto quando se tratar de entidade autorizada a funcionar pela Susep, auditado por auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM ou documento equivalente, no caso de pessoa jurídica sediada no exterior;
  • Declaração de que foram liquidadas todas as operações passivas privativas da entidade ou carteira cujo cancelamento da autorização de funcionamento seja pretendido ou informações sobre as providências que serão adotadas em relação a eventuais obrigações privativas de entidade supervisionada pela Susep, pendentes de liquidação;
  • Relação dos documentos encaminhados (checklist), na ordem que serão apresentados no processo; e
  • A Susep, no exame do pedido formalizado pela supervisionada, poderá solicitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários.

Observações:

  • Os atos societários sujeitos à autorização prévia devem ser efetivados dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a sua autorização, contados do recebimento de manifestação favorável da Susep;
  • Toda documentação oriunda de outro país deverá ser devidamente consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional, e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma, de tradução ao português, realizada por tradutor público juramentado, na forma da legislação vigente, ressalvada manifestação contrária e expressa da Susep; e
  • Para eventuais dúvidas não esclarecidas, contate cgaut@susep.gov.br

Documentos necessários no pedido de homologação da operação: 

  • Requerimento dirigido à Coordenação-Geral de Autorizações, subscrito pelo diretor responsável pelas relações com a Susep;
  • Folhas completas de exemplar dos jornais em que foi publicada a declaração de propósito, publicada em duas datas, em jornal de grande circulação nas localidades da sede da supervisionada e da sede ou domicílio dos acionistas controladores;
  • Declaração dos processos de atos societários em apreciação na Susep;
  • Lista de acionistas, associados ou conselheiros presentes ao ato, com declaração de que, em caso de representados, foram observadas as determinações estabelecidas no art. 126, da Lei n.º 6.404, de 1976;
  • Relação completa dos acionistas, associados ou conselheiros na data da realização do ato. No caso de acionistas, devem ser informados aqueles que detenham 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, totalizando-se o número de ações representativas do capital social, com a expressão “demais acionistas”;
  • Prova de convocação para o conclave, na forma da lei;
  • Ata do conclave;
  • Declaração de que foram fielmente observadas as disposições legais atinentes ao quórum de instalação e de deliberação da assembleia ou reunião realizada;
  • Relação dos documentos encaminhados (checklist), na ordem que serão apresentados no processo; e
  • A Susep, no exame do pedido formalizado pela supervisionada, poderá solicitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários.

Observações:

  • Os atos societários sujeitos à homologação devem ser protocolados na Susep no prazo de até 30 (trinta) dias após sua realização;
  • Toda documentação oriunda de outro país deverá ser devidamente consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional, e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma, de tradução ao português, realizada por tradutor público juramentado, na forma da legislação vigente, ressalvada manifestação contrária e expressa da Susep; e
  • Para eventuais dúvidas não esclarecidas, contate cgaut@susep.gov.br

Maiores detalhes poderão ser consultados na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e Circular Susep nº 700, de 04 de abril de 2024.

Prazos para decisão administrativa e níveis de risco

Em atendimento ao Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a Portaria Susep nº 7677/2020 fixou prazos máximos para a decisão administrativa dos pedidos de atos públicos de liberação da atividade econômica requeridos à Susep, classificando os níveis de risco a eles relacionados.

Para os atos de autorização para cancelamento da autorização para operar, o Anexo I da Portaria prevê os seguintes prazos e níveis de risco:

* Normativos atualizados com base na Circular Susep nº 700, de 04 de abril de 2024, que revogou a Circular Susep nº 529, de 25 de fevereiro de 2016

Ressalta-se que a contagem dos prazos máximos supramencionados iniciar-se-á somente a partir da instrução processual completa por parte da interessada, com a apresentação de todos os documentos necessários à solicitação, conforme o caso (artigo 1º, §2º, Portaria Susep nº 7677/2020).

O prazo para a decisão administrativa poderá ser suspenso uma vez, se houver necessidade de complementação da instrução processual, reiniciando sua contagem após a instrução completa pelo requerente. Ademais, poderá ser admitida nova suspensão caso se observe fato novo ao longo da instrução.

Decorrido o prazo concedido pela Susep para atendimento das exigências, as solicitações que permanecerem com instrução processual incompleta serão arquivadas (artigo 4º, Portaria Susep nº 7677/2020).

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