Aumento do capital social
Documentos necessários no pedido de homologação do aumento de capital:
- Requerimento dirigido à Coordenação-Geral de Autorizações, subscrito pelo diretor responsável pelas relações com a Susep;
- Declaração dos processos de atos societários em apreciação na Susep;
- Lista ou boletim de subscrição;
- Comprovante do registro da emissão de ações na CVM, quando se tratar de sociedade constituída por subscrição pública ou de transformação em companhia aberta;
- Laudos de avaliação dos bens, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei n.º 6.404, de 1976;
- Comprovação da origem e respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados na operação, até o seu aporte na sociedade;
- Lista de acionistas, associados ou conselheiros presentes ao ato, com declaração de que, em caso de representados, foram observadas as determinações estabelecidas no art. 126, da Lei n.º 6.404, de 1976;
- Relação completa dos acionistas, associados ou conselheiros na data da realização do ato. No caso de acionistas, devem ser informados aqueles que detenham 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, totalizando-se o número de ações representativas do capital social, com a expressão “demais acionistas”;
- Prova de convocação para o conclave, na forma da lei;
- Ata do conclave;
- Declaração de que foram fielmente observadas as disposições legais atinentes ao quórum de instalação e de deliberação da assembleia ou reunião realizada;
- Organograma da entidade, antes e após a modificação do capital social, contendo o percentual de ações de cada acionista, até o mínimo de quinze por cento do capital social, totalizando-se o percentual de ações do capital com a expressão “demais acionistas”, e destacando-se a participação de estrangeiros, se houver. No caso de acionista pessoa jurídica, também deverão ser informados seus acionistas, até o nível de pessoa física, quando possível;
- Organograma da entidade, antes e após a aquisição ou expansão de participação qualificada, contendo o percentual de ações de cada acionista, até o mínimo de quinze por cento do capital social, totalizando-se o percentual de ações do capital com a expressão “demais acionistas”, e destacando-se a participação de estrangeiros, se houver. No caso de acionista pessoa jurídica, também deverão ser informados seus acionistas, até o nível de pessoa física, quando possível;
- Comprovante do depósito da importância relativa à integralização do aumento do capital social, em conta corrente bancária mantida pela entidade;
- Demonstrações financeiras do acionista subscritor referentes ao último exercício;
- Registro declaratório de investi mento estrangeiro direto no Sisbacen;
- Relação dos documentos encaminhados (checklist), na ordem que serão apresentados no processo; e
- A Susep, no exame do pedido formalizado pela supervisionada, poderá solicitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários.
Observações:
- Os atos societários sujeitos à homologação devem ser protocolados na Susep no prazo de até 30 (trinta) dias após sua realização;
- Toda documentação oriunda de outro país deverá ser devidamente consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional, e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma, de tradução ao português, realizada por tradutor público juramentado, na forma da legislação vigente, ressalvada manifestação contrária e expressa da Susep; e
- Para eventuais dúvidas não esclarecidas, contate cgaut@susep.gov.br
Maiores detalhes poderão ser consultados na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e Circular Susep nº 700, de 04 de abril de 2024.
Prazos para decisão administrativa e níveis de risco
Em atendimento ao Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a Portaria Susep nº 7677/2020 fixou prazos máximos para a decisão administrativa dos pedidos de atos públicos de liberação da atividade econômica requeridos à Susep, classificando os níveis de risco a eles relacionados.
Para os atos de aumento de capital, o Anexo I da Portaria prevê os seguintes prazos e níveis de risco:
Item | Atos Públicos de Liberação da Atividade Econômica requeridos à Susep | Prazo (dias) | Base Normativa* | Risco |
|---|---|---|---|---|
Seguradora, Entidades Abertas de Previdência Complementar, Entidades de Capitalização, Ressegurador Local e Administradora de Proteção Patrimonial Mutualista | Atos Não Sujeitos à Autorização Prévia - Modificação do Estatuto Social | 60 | Art. 5º, inciso I, Resolução CNSP nº 422, de 2021; e art. 26 da Circular Susep nº 529, de 2016 | Alto - art. 3º, inciso III, do Decreto nº 10.178, de 2019 |
* Normativos atualizados com base na Circular Susep nº 700, de 04 de abril de 2024, que revogou a Circular Susep nº 529, de 25 de fevereiro de 2016
Ressalta-se que a contagem dos prazos máximos supramencionados iniciar-se-á somente a partir da instrução processual completa por parte da interessada, com a apresentação de todos os documentos necessários à solicitação, conforme o caso (artigo 1º, §2º, Portaria Susep nº 7677/2020).
O prazo para a decisão administrativa poderá ser suspenso uma vez, se houver necessidade de complementação da instrução processual, reiniciando sua contagem após a instrução completa pelo requerente. Ademais, poderá ser admitida nova suspensão caso se observe fato novo ao longo da instrução.
Decorrido o prazo concedido pela Susep para atendimento das exigências, as solicitações que permanecerem com instrução processual incompleta serão arquivadas (artigo 4º, Portaria Susep nº 7677/2020).