Aumento ou redução de capital

Publicado em 11/08/2022 14:03Modificado em 24/03/2025 15:10
Compartilhe:

Documentos necessários:

  • Requerimento dirigido à Coordenação-Geral responsável por licenciamentos, autorizações, cadastramento, credenciamento e registros na Susep, subscrito pelo responsável técnico da corretora de resseguros;
  • Contrato social ou alteração contratual;
  • Estatuto social e ata da respectiva assembleia;
  • Ato constitutivo ou alteração do ato constitutivo;
  • Comprovação da origem e respectiva movimentação financeira dos recursos uti lizados na operação, até o seu aporte na sociedade corretora;
  • Organograma da entidade, antes e após a modificação do capital social, contendo o percentual de ações de cada acionista, até o mínimo de 15% (quinze por cento) do capital social, totalizando-se o percentual de ações do capital com a expressão “demais acionistas”, e destacando-se a participação de estrangeiros, se houver. No caso de acionista pessoa jurídica, também deverão ser informados seus acionistas, até o nível de pessoa física, quando possível;
  • Comprovante do depósito bancário da importância relativa à integralização do capital social inicial, na formada legislação vigente;
  • Publicação de aviso aos acionistas para o exercício do direito de preferência;
  • Lista ou boletim de subscrição;
  • Quadro comparativo entre o estatuto social, contrato social ou ato constitutivo alterado no ato cuja homologação se pretende e o último anteriormente submetido à Susep;
  • Relação dos documentos encaminhados (checklist), na ordem que serão apresentados no processo; e
  • A Susep, no exame do pedido formalizado pelo corretor de resseguro poderá solicitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários.

Observações:

  • Os atos societários sujeitos à comunicação devem ser protocolados na Susep no prazo de até 30 (trinta) dias após sua realização; e
  • Toda documentação oriunda de outro país deverá ser devidamente consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional, e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma, de tradução ao português, realizada por tradutor público juramentado, na forma da legislação vigente, ressalvada manifestação contrária e expressa da Susep.

Maiores detalhes poderão ser consultados no inciso IV do art. 6º da Res. CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021 e Circular Susep nº 700, de 04 de abril de 2024.

Compartilhe: