COORDENAÇÃO-GERAL DE CREDENCIAMENTOS, CADASTROS E REGIMES ESPECIAIS - CGCCR
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À Coordenação-Geral de Credenciamentos e Regimes Especiais - CGCCR compete gerenciar e acompanhar:
(Resolução CNSP 490/2026 - Art. 31)
I - a análise e atualização dos registros de corretores de seguros e de resseguros, bem como o credenciamento e o cadastramento de pessoas naturais e jurídicas e de seus prepostos, mantendo o controle de suas alterações estatutárias ou contratuais;
II - a análise dos processos de autorização, de cadastramento, de suspensão e de cancelamento, bem como os demais atos derivados de autorreguladoras e de resseguradores admitidos e eventuais;
III - a análise dos pedidos de credenciamento das instituições de ensino para ministrar curso e exame de habilitação técnico-profissional de corretor de seguros, bem como os processos de suspensão e cancelamento da autorização concedida;
IV - a análise dos processos de credenciamento, de suspensão e de cancelamento do credenciamento de entidades registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros e de sociedades participantes do Open Insurance sujeitas a credenciamento;
V - o processamento e a gestão dos cadastros das associações de proteção patrimonial mutualista, mantendo o controle de suas alterações estatutárias ou contratuais;
VI - os processos de regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidação ordinária e extrajudicial;
VII - os trabalhos desenvolvidos pelas comissões de inquérito constituídas a fim de apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais de intervenção e de liquidação extrajudicial em sociedade ou entidade supervisionada pela Susep, bem como a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho Fiscal; e
VIII - a aplicação do regime repressivo, por meio de suas Coordenações competentes, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, observada a segregação de funções.
Além disso, são atribuições do Coordenador-Geral da CGCCR:
(Resolução CNSP 490/2026 - Art. 57)
I - autorizar a dispensa das modalidades de alienação, leilão, propostas fechadas e pregão, para a venda de bens das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, quando o custo da publicação de editais e de realização do procedimento não compense o valor a ser apurado com a venda;
II - autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de títulos e valores mobiliários das entidades e sociedades sob o regime especial de liquidação extrajudicial, observado o limite máximo de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais);
III - autorizar a venda de bens do ativo das entidades e sociedades sob o regime especial de liquidação extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observado o limite máximo de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais);
IV - autorizar a liberação de bens e valores obrigatoriamente inscritos como ativos garantidores de reserva técnica das entidades e sociedades sob regime especial de liquidação extrajudicial;
V - deliberar sobre os recursos das decisões do liquidante e sobre as impugnações previstas, respectivamente, nos artigos 24 e 26 da Lei n° 6.024, de 13 de março de 1974, ou outra que venha a substitui-la no tratamento do tema; e
VI - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo solicitados por supervisionada em regime especial ou por seus condutores, para apresentação de relatórios, planos de ação e outros documentos a que estejam obrigados a apresentar.