EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA Nº 122/2025 - Critérios contábeis para ativos virtuais

Órgão: Banco Central do Brasil

Status: Encerrada

Publicação no DOU:  25/06/2025 

Abertura: 25/06/2025

Encerramento: 24/08/2025

Contribuições recebidas: 18

Responsável pela consulta: Departamento de Regulação do Sistema Financeiro - Denor

Contato: denor@bcb.gov.br

Resumo

Submete à consulta pública minutas de resolução do Conselho Monetário Nacional e de resolução do Banco Central do Brasil que estabelecem os critérios a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração, na baixa e na evidenciação contábeis de ativos virtuais e de tokens de utilidade.

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Contribuições recebidas
  1.               A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil submete à consulta pública propostas de resolução do Conselho Monetário Nacional e de resolução do Banco Central do Brasil que estabelecem os critérios para o reconhecimento, a mensuração, a baixa e a evidenciação contábeis de ativos virtuais e de tokens de utilidade a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. As propostas de atos normativos visam a aumentar a transparência, a compreensão e a comparabilidade das informações contábeis a respeito dos ativos virtuais mantidos pelas instituições, em consonância com as práticas nacionais e internacionais sobre o tema.
  2.              As operações com ativos virtuais realizadas pelas instituições reguladas, envolvendo carteira própria ou prestação de serviços de venda ou de custódia para clientes, cresceram consideravelmente nos últimos anos, ensejando a necessidade de padronizar o registro contábil de ativos virtuais, bem como aprimorar a evidenciação desses ativos nos documentos contábeis das instituições.
  3.               No que se refere às regras de reconhecimento, mensuração e baixa, os critérios dependerão se o ativo foi adquirido ou recebido; emitido; ou custodiado. Na primeira situação, os ativos devem ser reconhecidos inicialmente pelo valor efetivamente pago, no caso de aquisição, e pelo valor justo, observada a data do cumprimento da obrigação de performance, no caso de ativos recebidos em pagamento de prestação de serviços, como no caso de staking e de mineração, e na data do recebimento, no caso de ativos recebidos de forma gratuita, a exemplo do airdrop de ativos virtuais.
  4.              Após o reconhecimento inicial, os ativos virtuais adquiridos ou recebidos devem ser mensurados pelo valor justo, no mínimo mensalmente, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou de despesa, no resultado do período. Entretanto, essa regra não se aplica aos ativos virtuais emitidos por entidades integrantes do mesmo grupo econômico, que devem ser mensurados pelo menor valor entre o custo e o valor justo, líquido de despesas de venda, e aos ativos virtuais projetados sob a forma de tokens não fungíveis, que devem ser mensurados pelo custo, líquido das provisões para perdas por redução ao valor recuperável, assim como os tokens de utilidade.
  5.               Em relação ao uso do valor justo com ganhos e perdas no resultado do período, entendo que esse critério é o mais adequado para refletir as características desses ativos e para fornecer informações úteis aos usuários. Contudo, tendo em vista que pode haver ativos virtuais sem cotação disponível em mercado ativo (nível 1 de hierarquia de valor justo), o que traria complexidade para a avaliação desses ativos, considero oportuno obter a opinião dos interessados e receber sugestões a respeito da restrição dessa forma de mensuração aos ativos virtuais com cotação disponível em mercado ativo.
  6.                Por fim, os ativos virtuais e os tokens de utilidade adquiridos ou recebidos devem ser baixados por ocasião da venda; pela transferência substancial dos seus riscos e benefícios; ou no caso de sua descontinuidade, isto é, quando o emissor retirar um ativo virtual do mercado ou, em caso de ativos virtuais descentralizados, quando esses perderem valor a ponto de deixarem de atender ao conceito de ativo.
  7.                Sobre esse último ponto, a consulta pública visa a obter contribuições em relação à baixa no caso de sua descontinuidade. Mais especificamente, sobre qual seria o momento da descontinuidade, se apenas quando o ativo virtual deixar de ser listado em corretoras ou bolsas de valores relevantes, ou se esse ativo ainda deveria ficar registrado, ainda que por valor nulo, até que a blockchain fosse definitivamente desativada. Nesse último caso, como proceder com ativos virtuais descentralizados em que não há controle da blockchain?
  8.               Em relação aos ativos virtuais emitidos, se a emissão gerar um compromisso ou obrigação de entregar dinheiro ou algum outro ativo financeiro, trata-se de um passivo financeiro e, portanto, sujeito às regras aplicáveis a instrumentos financeiros. Por outro lado, se a instituição emitir um ativo virtual que gera uma obrigação de entregar exclusivamente esse tipo de ativo, ela deverá reconhecer o passivo pelo valor previsto para a liquidação dessa obrigação. E, ainda, se a instituição emitir um ativo virtual e negociá-lo no mercado, sem nenhum tipo de compromisso ou de obrigação posterior, deverá reconhecer apenas a receita, pelo valor recebido, no resultado do período.
  9.               Em relação aos ativos virtuais de terceiros em custódia, eles devem ser registrados em conta de compensação, pelo valor justo, e reavaliados, no mínimo, mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços. Caso a instituição utilize esses ativos virtuais em operações próprias, deverá reconhecer um passivo financeiro pelo valor justo do ativo virtual custodiado.
  10.               Além de estabelecer critérios para reconhecimento, mensuração e baixa dos ativos virtuais e token de utilidade, as propostas também estabelecem informações a serem divulgadas em notas explicativas, de modo a permitir que o usuário das informações contábeis identifique, de forma clara e objetiva, informações que possibilitem um julgamento adequado sobre a política contábil da instituição em relação a esses itens, bem como seus impactos sobre a situação econômico-financeira da instituição.
  11.              Os interessados podem encaminhar sugestões até 24 de agosto de 2025, por meio do formulário disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico www.bcb.gov.br, acessando sucessivamente os seguintes links do perfil geral: "Estabilidade financeira", "Normas", "Consultas públicas", "Consultas e outras participações ativas", bem como no portal "Participa + Brasil".
  12.               As sugestões poderão também ser encaminhadas para o endereço eletrônico denor@bcb.gov.br.
  13.               Todas as contribuições ficarão disponíveis para consulta pelo público na página do Banco Central do Brasil na internet. Não serão consideradas contribuições enviadas por outros meios ou em outros formatos.
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GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
    Diretor de Regulação



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RESOLUÇÃO CMN Nº , DE DE DE 2025

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                                                                                                                        Estabelece os critérios a serem observados pelas
                                                                                                                  instituições financeiras e demais instituições
                                                                                                                             autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
                                                                                                          no reconhecimento, na mensuração e na
                                                                                                                              evidenciação contábeis de ativos virtuais e de tokens
                                                             de utilidade.

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                         O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em de de 2025, com base no art. 4º, caput, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

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                         R E S O L V E U :

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CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

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                        Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação de:
                        I - ativos virtuais de que trata o art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022; e
                        II - tokens de utilidade, assim considerados os instrumentos de que trata o art. 3º, caput, inciso III, da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços.
                        Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica:
                        I - aos seguintes elementos:
                    a) ativos que sejam uma representação virtual de ativos cujos critérios de reconhecimento e mensuração estejam previstos em regulamentação específica; e

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                        b) ativos e passivos que atendam à definição de instrumento financeiro prevista na regulamentação vigente; e
                       II - às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais.

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CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE RECONHECIMENTO, MENSURAÇÃO E BAIXA


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Seção I
Dos ativos adquiridos ou recebidos

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                         Art. 2º Os ativos mencionados no art. 1º, caput, devem ser reconhecidos inicialmente:
                          I - no caso de aquisição, pelo valor efetivamente pago; ou
                          II - nos demais casos, pelo valor justo, conforme o disposto na regulamentação específica, na data:
                         a) do cumprimento da obrigação de performance, no caso de ativos recebidos pela prestação de serviços; ou
                         b) do recebimento, no caso de ativos recebidos de forma gratuita.
                         Art. 3º Após o reconhecimento inicial, as instituições mencionadas no art. 1º devem mensurar, no mínimo, mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços:
                         I - os ativos mencionados no art. 1º, caput, inciso I, pelo valor justo, conforme regulamentação vigente, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou de despesa, no resultado do período; e
                         II - os ativos mencionados no art. 1º, caput, inciso II, pelo custo, líquido das provisões para perdas por redução ao valor recuperável, apurado conforme o disposto na regulamentação específica.
                         § 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos seguintes ativos:
                        I - aos ativos virtuais emitidos por entidades integrantes do mesmo grupo econômico, que devem ser mensurados, no mínimo mensalmente, pelo menor valor entre o custo e o valor justo, apurado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas, reconhecendo as alterações nesse valor em contrapartida ao resultado do período; e
                         II - ativos virtuais projetados sob a forma de tokens não fungíveis, que devem ser mensurados conforme o inciso II do caput.
                         § 2º O valor recuperável dos ativos de que trata o inciso II do caput deve ser apurado, no mínimo:
                         I - anualmente; e
                         II - sempre que houver evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa nesse valor.
                         Art. 4º Os ativos mencionados no art. 1º, caput, devem ser baixados caso:
                         I - sejam vendidos;
                         II - haja transferência substancial dos riscos e benefícios; ou
                        III - sejam descontinuados.
                         Parágrafo único. Os ganhos ou as perdas apuradas por ocasião da baixa devem ser reconhecidos pelas instituições mencionadas no art. 1º no resultado do período.

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Seção II
Dos ativos virtuais emitidos


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                          Art. 5º Os ativos virtuais emitidos pela própria instituição, conforme regulamentação específica, devem ser reconhecidos:
                          I - na adequada conta de passivo, pelo valor previsto para a liquidação da obrigação; ou
                          II - no resultado do período, pelo valor recebido, caso a instituição não possua nenhum tipo de compromisso ou de obrigação.
                          Parágrafo único. Os ativos virtuais mencionados no inciso I do caput devem ser baixados quando a obrigação for integralmente cumprida.

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Seção III
Dos ativos virtuais custodiados


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                           Art. 6º Os ativos virtuais de terceiros em custódia devem ser registrados em conta de compensação, pelo valor justo, conforme o disposto na regulamentação específica, e reavaliados, no mínimo, mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços.
                           Parágrafo único. Caso a instituição utilize em operações próprias os ativos virtuais de terceiros em custódia, deve ser reconhecido, além do previsto no caput, o passivo financeiro correspondente ao valor justo do ativo virtual custodiado.

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CAPÍTULO III
DA EVIDENCIAÇÃO


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                             Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º devem evidenciar, em notas explicativas, de forma clara e objetiva, em relação aos ativos de que trata esta Resolução:
                             I - a descrição dos critérios e procedimentos contábeis referentes ao reconhecimento e à mensuração, de forma a possibilitar que os usuários das demonstrações financeiras possam realizar um julgamento adequado sobre as políticas contábeis adotadas;
                            II - para os ativos mantidos ou recebidos mensurados conforme o art. 3º, caput:
                            a) as unidades e as variações no período de reporte, segregadas por sua natureza;
                            b) o valor no reconhecimento inicial e o valor justo, por nível de hierarquia;
                            c) os ganhos e as perdas reconhecidos no resultado decorrentes de ajuste a valor justo;
                            d) os ganhos e as perdas reconhecidos no resultado decorrente da baixa; e
                            e) o mercado principal de negociação;
                            III - para os ativos mantidos ou recebidos mensurados conforme o art. 4º, caput:
                            a) as unidades e as variações no período de reporte, segregadas por sua natureza; e
                            b) as alterações no valor contábil durante o período;
                            IV - para os ativos virtuais por ela emitidos:
                            a) a descrição da sua natureza;
                            b) as variações na melhor estimativa da saída de recursos para liquidar a obrigação no início e no fim do período de reporte; e
                            c) as unidades e as variações no período de reporte, segregadas por sua natureza; e
                            V - para os ativos virtuais de terceiros custodiados, as quantidades e os valores, destacando as variações no valor justo no início e no fim do período de reporte.
                            Parágrafo único. A evidenciação de que trata os incisos II, III e IV do caput deve ser feita para cada categoria relevante e de forma agregada para as categorias não consideradas relevantes.

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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


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                            Art. 8º O Banco Central do Brasil poderá:
                            I - adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução, inclusive quanto aos requisitos de divulgação de informações; e
                            II - determinar os ajustes nos modelos adotados pelas instituições para avaliação a valor justo dos ativos de que trata essa Resolução, caso identifique inadequação na definição desses modelos.
                            Art. 9º As instituições mencionadas no art. 1º devem:
                         I - manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma clara e objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos de que trata esta Resolução, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar; e
                            II - aplicar o disposto nesta Resolução prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.
                            Parágrafo único. Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação dos critérios contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados.
                            Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

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GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil


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RESOLUÇÃO BCB Nº , DE DE DE 2025


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                                                                                                                             Dispõe sobre os critérios a serem observados pelas
                                                                                                                            administradoras de consórcio, pelas instituições de
                                                                                                                              pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e
                                                                                                                             valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras
                                                                                                                           de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades
                                                                                                                           corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo
                                                                                                                Banco Central do Brasil na mensuração, no
                                                                                                                  reconhecimento, na baixa e na evidenciação
                                                                                                                               contábeis de ativos virtuais e de tokens de utilidade.



23

                                A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em de de 2025, com base nos arts. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. da Resolução CMN nº , de de de 2025,

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                                   R E S O L V E :

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CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO


26

                                 Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação de:
                                   I - ativos virtuais de que trata o art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022; e
                                   II - tokens de utilidade, assim considerados os instrumentos de que trata o art. 3º, caput, inciso III, da nº Lei 14.478, de 21 de dezembro de 2022, que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços.
                                   Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica aos seguintes elementos:
                                   I - ativos que sejam uma representação virtual de ativos cujos critérios de reconhecimento e mensuração estejam previstos em regulamentação específica; e
                                   II - ativos e passivos que atendam à definição de instrumento financeiro prevista na regulamentação vigente.

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CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE RECONHECIMENTO, MENSURAÇÃO E BAIXA


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Seção I
Dos ativos adquiridos ou recebidos

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                                    Art. 2º Os ativos mencionados no art. 1º, caput, devem ser reconhecidos inicialmente:
                                    I - no caso de aquisição, pelo valor efetivamente pago; ou
                                   II - nos demais casos, pelo valor justo, conforme o disposto na regulamentação específica, na data:
                                   a) do cumprimento da obrigação de performance, no caso de ativos recebidos pela prestação de serviços; ou
                                   b) do recebimento, no caso de ativos recebidos de forma gratuita.
                                   Art. 3º Após o reconhecimento inicial, as instituições mencionadas no art. 1º devem mensurar, no mínimo, mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços:
                                   I - os ativos mencionados no art. 1º, caput, inciso I, pelo valor justo, conforme regulamentação vigente, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta de receita ou de despesa, no resultado do período; e
                                   II - os ativos mencionados no art. 1º, caput, inciso II, pelo custo, líquido das provisões para perdas por redução ao valor recuperável, apurado conforme o disposto na regulamentação específica.
                                   § 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos seguintes ativos:
                                  I - aos ativos virtuais emitidos por entidades integrantes do mesmo grupo econômico, que devem ser mensurados, no mínimo mensalmente, pelo menor valor entre o custo e o valor justo, apurado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas, reconhecendo as alterações nesse valor em contrapartida ao resultado do período; e
                                   II - ativos virtuais projetados sob a forma de tokens não fungíveis, que devem ser mensurados conforme o inciso II do caput.
                                   § 2º O valor recuperável dos ativos de que trata o inciso II do caput deve ser apurado, no mínimo:
                                   I - anualmente; e
                                   II - sempre que houver evidências ou novos fatos que indiquem redução significativa nesse valor.
                                   Art. 4º Os ativos mencionados no art. 1º, caput, devem ser baixados caso:
                                   I - sejam vendidos;
                                   II - haja transferência substancial dos riscos e benefícios; ou
                                   III - sejam descontinuados.
                                   Parágrafo único. Os ganhos ou as perdas apuradas por ocasião da baixa devem ser reconhecidos pelas instituições mencionadas no art. 1º no resultado do período.

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Seção II
Dos ativos virtuais emitidos


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                                   Art. 5º Os ativos virtuais emitidos pela própria instituição, conforme regulamentação específica, devem ser reconhecidos:
                                   I - na adequada conta de passivo, pelo valor previsto para a liquidação da obrigação; ou
                                   II - no resultado do período, pelo valor recebido, caso a instituição não possua nenhum tipo de compromisso ou de obrigação.
                                   Parágrafo único. Os ativos virtuais mencionados no inciso I do caput devem ser baixados quando a obrigação for integralmente cumprida.

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Seção III
Dos ativos virtuais custodiados


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                                   Art. 6º Os ativos virtuais de terceiros em custódia devem ser registrados em conta de compensação, pelo valor justo, conforme o disposto na regulamentação específica, e reavaliados, no mínimo, mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços.
                                   Parágrafo único. Caso a instituição utilize em operações próprias os ativos virtuais de terceiros em custódia, deve ser reconhecido, além do previsto no caput, o passivo financeiro correspondente ao valor justo do ativo virtual custodiado.

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CAPÍTULO III
DA EVIDENCIAÇÃO


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                                     Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º devem evidenciar, em notas explicativas, de forma clara e objetiva, em relação aos ativos de que trata esta Resolução:
                                    I - a descrição dos critérios e procedimentos contábeis referentes ao reconhecimento e à mensuração, de forma a possibilitar que os usuários das demonstrações financeiras possam realizar um julgamento adequado sobre as políticas contábeis adotadas;
                                     II - para os ativos mantidos ou recebidos mensurados conforme o art. 3º, caput:
                                     a) as unidades e as variações no período de reporte, segregadas por sua natureza;
                                     b) o valor no reconhecimento inicial e o valor justo, por nível de hierarquia;
                                     c) os ganhos e as perdas reconhecidos no resultado decorrentes de ajuste a valor justo;
                                     d) os ganhos e as perdas reconhecidos no resultado decorrente da baixa; e
                                     e) o mercado principal de negociação;
                                     III - para os ativos mantidos ou recebidos mensurados conforme o art. 4, caput:
                                     a) as unidades e as variações no período de reporte, segregadas por sua natureza; e
                                     b) as alterações no valor contábil durante o período;
                                     IV - para os ativos virtuais por ela emitidos:
                                     a) a descrição da sua natureza;
                                     b) as variações na melhor estimativa da saída de recursos para liquidar a obrigação no início e no fim do período de reporte; e
                                     c) as unidades e as variações no período de reporte, segregadas por sua natureza; e
                                     V - para os ativos virtuais de terceiros custodiados, as quantidades e os valores, destacando as variações no valor justo no início e no fim do período de reporte.
                                     Parágrafo único. A evidenciação de que trata os incisos II, III e IV do caput deve ser feita para cada categoria relevante e de forma agregada para as categorias não consideradas relevantes.

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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

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                                     Art. 8º O Banco Central do Brasil poderá:
                                     I - adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução, inclusive quanto aos requisitos de divulgação de informações, e
                                     II - determinar ajustes nos modelos adotados pelas instituições para avaliação a valor justo dos ativos de que trata essa Resolução, caso identifique inadequação na definição desses modelos.
                                    Art. 9º As instituições mencionadas no art. 1º devem:
                                    I - manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma clara e objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos de que trata esta Resolução, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar; e
                                    II - aplicar o disposto nesta Resolução prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.
                                  Parágrafo único. Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação dos critérios contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.
                                    Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

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GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação

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