Finanças, Impostos e Gestão Pública
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Which is?
Conforme a INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo X, as pessoas inscritas no CGC/TE que, a partir de 1º de setembro de 2021, não estejam obrigadas à inscrição devem providenciar a sua exclusão no CGC/TE. Se a exclusão referida neste item não ocorrer até 31 de dezembro de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022 os estabelecimentos serão baixados de oficio. Dessa forma, nos termos do art. 7º, inciso V, Livro II do RICMS (Decreto 37.699/97), a empresa fica INTIMADA a regularizar a(s) situação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente intimação, sob pena de ser baixada de ofício. Diante disso pode o contribuinte então regularizar a situação através das seguintes formas:
- Caso de estabelecimento que não atue no campo de incidência do ICMS: realizar a baixa da inscrição no CGC/TE, conforme previsto na Carta de Serviços da Receita Estadual (Pessoa Jurídica > Baixa - Solicitação de Baixa de Inscrição);
- Caso de estabelecimento que efetivamente atue no campo de incidência do ICMS, mas está com cadastro de atividade econômica desatualizado: realizar a alteração cadastral (atividade econômica) da inscrição no CGC/TE, conforme previsto na Carta de Serviços da Receita Estadual (Pessoa Jurídica > Alteração de Ramo de Atividade - CNAE). Neste caso, através do Portal e-CAC em “Meus Serviços"; Menu: "Processos Adm - Cumprimento de Intimações"; Serviço: "Cumprimento de intimação”, deverá ser informado que houve a alteração cadastral. O contribuinte pode também realizar a impugnação da intimação, conforme orientações abaixo. -
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Pessoa Jurídica.
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