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Info

Processo nº 1893.000041/2010-95

Interessados: Novax Fomento Mercantil Ltda., CNPJ 86.443.611/0001-20; Luiz Antonio de Souza, CPF 347.767.379-49; e Valdecir José Biff CPF 245.536.629-49.
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Publicado em 01/01/2014 00h00 Atualizado em 12/11/2024 16h27
Processo nº 1893.000041/2010-95
Relator: Delanne Novaes de Souza
Data de Julgamento: 07/11/2012
Publicação: 14/11/2012
Interessados: Novax Fomento Mercantil Ltda., CNPJ 86.443.611/0001-20; Luiz Antonio de Souza, CPF 347.767.379-49; e Valdecir José Biff CPF 245.536.629-49.
Segmento: fomento comercial (factoring)

Ementa: Fomento Mercantil. Irregularidades na manutenção de cadastros atualizados e registro de operações. Deficiências na identificação de clientes e de pessoas politicamente expostas. Não realização de comunicações de operações suspeitas.

a) O Conselho considerou insubsistente a imputação de não comunicação de operações suspeitas, uma vez que decorrente de mera inferência, não havendo, nos autos, comprovação de que as situações fáticas correspondentes tenham ocorrido.
b) Não aplicação de penalidade de multa por deficiências de cadastro, de registros e de procedimentos de identificação, com fundamento na redação original do inciso II, do Parágrafo 2º, do art. 12, da Lei n. 9.613/1998.
c) Aplicação de mera penalidade de advertência, com fundamento no Parágrafo 2º, do art. 12, da Lei n. 9.613/1998.

 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11893.000041/2010-95, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, por maioria, decidiu, com base no art. 12, §1º da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do voto divergente do Conselheiro Ricardo Liáo, aplicar penalidade de advertência à empresa Novax Fomento Mercantil Ltda. e seus sócios, Luiz Antonio de Souza e Valdecir José Biff, por descumprimento ao artigo 10, inciso I da Lei nº 9.613/1998, combinado com os artigos 3º e 4º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 13/2005 e com a Resolução COAF nº 16/2007 e por descumprimento ao artigo 10, inciso II da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 6º, inciso II da Resolução COAF nº 13/2005, definindo prazo de 60 (sessenta) dias para os interessados sanarem as irregularidades cadastrais e de registro de operações. O Conselheiro Áderson Vieira Leite apresentou voto divergente. Os Conselheiros Waldir de Jesus Nobre, Iara Antunes Vianna, Ricardo Andrade Saadi, Sérgio Djundi Taniguchi, Everton Frask Lucero, Carlos Henrique de Paula Prata, assim como o Presidente do Colegiado, acompanharam o voto divergente do Conselheiro Ricardo Liáo, ficando vencidos o Relator e o Conselheiro Áderson Vieira Leite. Decisão por maioria.

A Secretaria Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF torna pública a Decisão prolatada pelo Plenário do Colegiado, facultado aos interessados interpor recurso ao Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias.

Processo encerrado em 14/03/2014.

Tags: Coaf - Conselho de Controle de Atividades Financeiras
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