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Processo nº 11893.000008/2011-46

Interessados: Villa Factoring Fomento Mercantil Ltda., CNPJ 00.472.260/0001-60; Almir Aparecido Bitelli, CPF 031.967.078-30 e Cláudio Alves Lima, CPF 056.317.938-49.
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Publicado em 01/01/2014 00h00 Atualizado em 12/11/2024 17h18
Processo nº 11893.000008/2011-46
Relator: Marcelo de Oliveira Andrade
Data de Julgamento: 01/12/2011
Publicação: 19/12/2011
Interessados: Villa Factoring Fomento Mercantil Ltda., CNPJ 00.472.260/0001-60; Almir Aparecido Bitelli, CPF 031.967.078-30 e Cláudio Alves Lima, CPF 056.317.938-49.
Segmento: fomento comercial (factoring)

EMENTA: Fomento Mercantil.

- Não apresentação, em averiguação preliminar, de registros sobre a identificação e dados cadastrais de cônjuges ou companheiros dos proprietários das empresas clientes (artigo 4º, inciso II, alínea "a", da Resolução COAF nº 13, de 2005). Comprovação, no processo administrativo, da existência dos aludidos elementos nos correspondentes contratos de fomento mercantil. Argumentos de defesa acolhidos.
- Não comunicação ao COAF de operações: i - em valores superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujos pagamentos foram realizados em contas de terceiros não integrantes das cadeias produtivas dos clientes; e, ii - relativas a um mesmo cliente, em curto espaço de tempo, em quantias inferiores aos limites estabelecidos para comunicação, transparecendo tentativa de burla (artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998 c/c artigo 8º, alínea "b" e itens 2 e 8 do Anexo da Resolução COAF nº 13, de 2005).

Rejeitadas as justificativas apresentadas pelos interessados, inclusive em relação à inexistência de má-fé e a erro de interpretação da norma, com aplicação da penalidade de multa.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11893.000008/2011-46, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, com base no artigo 12, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do voto do Relator, aplicar a penalidade de multa no valor fixo de R$ 10.275,08 (dez mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) para a empresa Villa Factoring Fomento Mercantil Ltda. e no valor fixo de R$ 5.137,54 (cinco mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) para cada um dos seus sócios administradores Almir Aparecido Bitelli e Claudio Alves Lima, por não terem sido realizadas comunicações ao COAF, nos termos do disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998 c/c o artigo 8º, alínea "b", e itens 2 e 8 do Anexo da Resolução COAF nº 13, de 2005, relativamente a operações que totalizaram o valor de R$ 2.055.017,66 (dois milhões cinquenta e cinco mil e dezessete reais e sessenta e seis centavos).

A Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF torna pública a Decisão prolatada pelo Plenário do Colegiado, na sessão de julgamento realizada em 1º de dezembro de 2011, cabendo aos interessados o recolhimento do valor das multas aplicadas ou, no prazo de 15 dias, a interposição de recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.

Processo encerrado em 14/02/2012.

Tags: Coaf - Conselho de Controle de Atividades Financeiras
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