Processo nº 11893.000164/2008-10

Interessados: Financial Factoring Fomento Mercantil Ltda., CNPJ 02.318.147/0001-50; Walter Galvão Júnior, CPF 233.498.914-20 e Emanuel Vieira de Melo, CPF 231.700.264-53.

Publicado em 01/01/2014 01:00Modificado em 13/11/2024 12:25
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Processo nº 11893.000164/2008-10

Relator: José Ildomar Uberti Minuzzi

Data de Julgamento: 29/07/2010 

Publicação:19/08/2010

Interessados:Financial Factoring Fomento Mercantil Ltda., CNPJ 02.318.147/0001-50; Walter Galvão Júnior, CPF 233.498.914-20 e Emanuel Vieira de Melo, CPF 231.700.264-53.

Segmento: fomento comercial (factoring)

EMENTA: Infração ao artigo 8º das Resoluções COAF nº 12, de 31/05/2005 e nº 13, de 30/09/2005. Penalidade de multa aplicada.

DECISÃO:  Vistos, relatados e discutidos os autos, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, tendo em vista o artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, decidiu, por unanimidade, aplicar as penalidades de multa pecuniária nos valores de R$ 46.383,35 (quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos) a Financial Factoring Fomento Mercantil Ltda., de R$ 23.191,68 (vinte e três mil, cento e noventa e um reais e sessenta e oito centavos) a Walter Galvão Júnior e de R$ 23.191,68 (vinte e três mil, cento e noventa e um reais e sessenta e oito centavos) a Emanuel Vieira de Melo, com base no artigo 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da referida Lei.

Os interessados terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação da decisão, para recolher o valor das multas ou interpor recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.

Processo encerrado em 18/01/2016.

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