Processo nº 11893.000015/2004-19

Interessados: Betafac Assessoria e Fomento Mercantil Ltda. - Me CNPJ: 27.893.064/0001-15 e Flávio Augusto Vieira de Lacerda CPF 168.161.104-04.

Publicado em 01/01/2014 01:00Modificado em 13/11/2024 11:31
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Processo nº 11893.000015/2004-19

Relator: Waldir de Jesus Nobre

Data de Julgamento: 29/08/2006

Publicação: 19/09/2006

Interessados: Betafac Assessoria e Fomento Mercantil Ltda. - Me CNPJ: 27.893.064/0001-15 e Flávio Augusto Vieira de Lacerda CPF 168.161.104-04.

Segmento: fomento comercial (factoring)

EMENTA: Infração aos artigos 3º (parte), 5º, § 1º, 7º e 11 da Resolução COAF nº 002/1999.

DECISÃO: O COAF, em sessão de julgamento realizada em 29 de agosto de 2006, decidiu aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), individualmente, à BETAFAC ASSESSORIA E FOMENTO COMERCIAL LTDA. e ao seu administrador Senhor FLÁVIO AUGUSTO VIEIRA DE LACERDA, com base no art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Foi concedido o prazo de 90 (noventa) dias para que a BETAFAC ASSESSORIA E FOMENTO COMERCIAL LTDA. possa sanar as irregularidades objeto das infrações.

Os apenados terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação, para interpor recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.

em 17/09/2009, o Ministro de Estado da Fazenda decidiu negar provimento aos recursos interpostos em 07/03/2007, mantendo a decisão do COAF, órgão de primeiro grau.

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