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Resolução nº 7, de 15 de Setembro de 1999 - Revogada pela Resolução Coaf nº 39, de 17 de junho de 2021

Dispunha sobre procedimentos a serem observados por bolsas de mercadorias e corretores que nelas atuassem.
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Publicado em 15/09/2020 22h06 Atualizado em 26/07/2021 11h34

Dispunha sobre os procedimentos a serem observados pelas Bolsas de Mercadorias e corretores que nelas atuam - ver texto original abaixo:

A Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 14 de setembro de 1999, com base no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, resolveu:

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, as Bolsas de Mercadorias e os corretores que nelas atuam deverão observar as disposições constantes da presente Resolução.

Seção II
Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Cadastros

Art. 2º As pessoas mencionadas no art. 1º deverão identificar seus sócios e todos os intervenientes em suas operações e manter cadastro atualizado, nos termos desta Resolução.

Art. 3º Do cadastro deverão constar, no mínimo, as seguintes informações quanto aos sócios e intervenientes nas operações:

I – se pessoa física:

a) nome;

b) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação, CEP), telefone;

c) número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro;

d) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; e

e) atividade principal desenvolvida;

II – se pessoa jurídica:

a) denominação ou razão social;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação, CEP), telefone;
d) atividade principal desenvolvida;
e) nome e qualificação dos representantes legais; e
f) nome de controladora(s), controlada(s) ou coligada(s).

Seção III
Do Registro das Transações

Art. 4º As pessoas mencionadas no art. 1º deverão manter registro de todas as transações efetivadas.

Art. 5º Do registro deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I – descrição pormenorizada das mercadorias;
II – valor da transação;
III – forma de pagamento (dinheiro, cheque, cartão de crédito, financiamento, etc.); e
IV – data da transação.

Seção IV
Das Operações Suspeitas

Art. 6º As pessoas mencionadas no art. 1º dispensarão especial atenção às operações ou propostas que, nos termos do Anexo a esta Resolução, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionarem-se.

Seção V
Das Comunicações ao COAF

Art. 7º As pessoas mencionadas no art. 1º deverão comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas a partir do seu conhecimento, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato, a proposta ou a realização de transações previstas no art. 6º.

Art. 8º As comunicações ao COAF, feitas de boa fé, conforme previsto no § 2° do art. 11 da Lei n° 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

Art. 9º As informações mencionadas no art. 7º poderão ser encaminhadas por meio de processo eletrônico, observadas as disposições constantes da Instrução Normativa COAF nº 1, de 26 de julho de 1999.

Seção VI
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 10. Os cadastros e registros previstos nesta Resolução deverão ser conservados pelas pessoas mencionadas no art. 1º durante o período mínimo de cinco anos, a partir da conclusão da transação.

Art. 11. As pessoas mencionadas no art. 1º deverão atender, a qualquer tempo, às requisições de informação formuladas pelo COAF, a respeito das transações e dos intervenientes.

Art. 12. As pessoas mencionadas no art. 1º deverão indicar, anteriormente ao início da produção dos efeitos desta Resolução, o nome e a qualificação do responsável pela implementação e acompanhamento do cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 13. Às pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º, bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo COAF, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto nº 2.799, de 1998, e na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de 1998.

Art. 14. As disposições desta Resolução referem-se exclusivamente à venda de mercadorias em ambiente de Bolsa, sem prejuízo da competência do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários na regulamentação e fiscalização das transações com ativos financeiros referenciados em preços de mercadorias ou valores mobiliários.

Art. 15. Fica a Presidência do Conselho autorizada a baixar instruções complementares a esta Resolução.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de outubro de 1999.

Brasília, 15 de setembro de 1999

Adrienne Giannetti Nelson de Senna

Anexo
Relação de operações suspeitas

1. Utilização de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em espécie, nas transações objeto desta Resolução.

2. Operação em que o proponente não se disponha a cumprir as exigências cadastrais ou tente induzir os responsáveis pelo cadastramento a não manter em arquivo registros que possam reconstituir a operação pactuada.

3. Proposta de compra ou venda de grande quantidade de mercadorias, sem que seja conhecida a origem dos recursos ou das mercadorias.

4. Pessoa física ou jurídica, sem tradição no mercado, movimentando grande volume de recursos, sem justificativa aparente.

5. Operação em que o proponente não aparente possuir condições financeiras para sua concretização, configurando a possibilidade de se tratar de "testa de ferro" ou "laranja", como usualmente são conhecidas as pessoas que emprestam seus nomes para operações escusas.

6. Outras operações que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar hipótese de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionarem-se.

 Link para Diário Oficial da União

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