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Portaria nº 4, de 25 de fevereiro de 2021

Dispõe sobre a recepção de pessoas e documentos no Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf.
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Publicado em 01/07/2021 23h22 Atualizado em 01/07/2021 23h29

Portaria nº 4, de 25 de fevereiro de 2021

Dispõe sobre a recepção de pessoas e documentos no Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – COAF, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, IV e V do art. 9º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, mantido em vigor, na forma do art. 9º da Lei nº 13.901, de 11 de novembro de 2019, no que compatível com a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012,

RESOLVE:

Art. 1º O ingresso de pessoas estranhas ao Coaf a dependências ocupadas pelo órgão deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - o acesso de interessados na obtenção de informações sobre procedimentos administrativos em trâmite no Coaf, bem como na extração e retirada de cópias de documentos, deverá restringir-se às áreas de recepção e protocolo, devendo o atendimento ser feito por pelo menos dois integrantes do Quadro Técnico;

II - o acesso de representantes legais ou procuradores de partes interessadas em procedimentos administrativos em trâmite no Coaf deverá ser precedido da apresentação de documentos ou mandatos que os habilitem;

III - o acesso de missões estrangeiras ou de representantes de órgãos governamentais deverá restringir-se aos gabinetes do Presidente, do Secretário-Executivo, dos Diretores, à área de recepção ou a salas de reuniões;

IV - o acesso de representantes de pessoas diretamente sujeitas à supervisão do Coaf na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, deverá restringir-se aos gabinetes do Presidente, do Secretário-Executivo, dos Diretores, à área de recepção e a salas de reuniões, sem prejuízo da disciplina normativa específica aplicável à participação em Sessões do Plenário do Coaf;

V - o acesso de representantes comerciais deverá restringir-se à área de recepção e a salas de reuniões;

VI - o acesso de prestadores de serviço para atendimento técnico de manutenção, prevenção e conservação de qualquer natureza deverá ser acompanhado por pelo menos um integrante do Quadro Técnico;

VII - visitas particulares deverão restringir-se à área de recepção; e

VIII - não será permitido o acesso para tratar de casos ou elementos específicos relacionados a atividades de inteligência financeira.

§ 1º Em qualquer das hipóteses contempladas neste artigo, o acesso deverá ser previamente agendado.

§ 2º Em qualquer das hipóteses contempladas neste artigo, considerados critérios de necessidade, conveniência e oportunidade, o Presidente, o Secretário-Executivo ou os Diretores poderão autorizar acesso de pessoas estranhas ao Coaf a dependências específicas ocupadas pelo órgão, devendo o acesso ser acompanhado por pelo menos um integrante do Quadro Técnico.

§ 3º Somente o Presidente, o Secretário-Executivo, os Diretores, o Chefe de Gabinete ou o Coordenador-Geral de Articulação Institucional poderão receber jornalistas, cujo acesso deverá restringir-se a área especificamente designada, observados, em todo caso, os padrões de segurança da informação e de comunicação institucional adotados pelo Coaf.

Art. 2º Interessados em enviar ao Coaf manifestações diversas, a exemplo de denúncias, dúvidas, solicitações, sugestões, elogios ou reclamações, assim como em obter informações de natureza técnica ou administrativa do órgão, deverão utilizar os canais oficiais por ele indicados, considerando inclusive condições ou circunstâncias de caráter operacional.

Art. 3º Documentos formalmente encaminhados por via física ao Coaf deverão ter ingresso pelo componente organizacional responsável por seus serviços de protocolo, na forma por ele indicada, considerando inclusive condições ou circunstâncias de caráter operacional.

Art. 4º Membro do Plenário ou integrante do Quadro Técnico que receber diretamente documento ou correspondência, por via postal ou eletrônica, deverá providenciar seu encaminhamento ao componente organizacional referido no art. 3º, para o devido tratamento.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a casos em que o recebimento direto nele referido se dê por via eletrônica que já ofereça condições de formalização consideradas suficientes, a critério de titular de Coordenação-Geral do Coaf ou de cargo ou função equivalente ou superior.

Art. 5º Eventuais divergências entre distintas áreas do Coaf ou dúvidas internas quanto à forma de aplicação do disposto nesta Portaria poderão ser dirimidas pelo Presidente ou pelo Secretário-Executivo, com vistas à uniformização de procedimentos, sem prejuízo de que, a seu critério, sejam demandadas, quando pertinente, instâncias competentes para a prestação de esclarecimentos ou consultoria a respeito.

Art. 6º Fica revogada, com a entrada em vigor desta Portaria, a Instrução Normativa Interna nº 10, de 24 de julho de 2008, do Presidente do Coaf.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor em 3 de maio de 2021.

RICARDO LIÁO

Publicado no Diário Oficial da União de 26/02/2021

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