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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Institucional A Atividade de Supervisão Regulação Normas, portarias, alterações e revogações Normas, Portarias e Resoluções relacionadas a atribuições do Coaf Portaria nº 9, de 18 de maio de 2022
Info

Portaria nº 9, de 18 de maio de 2022

Disciplina a forma de cumprimento do disposto na Instrução Normativa nº 36, de 5 de maio de 2022, do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia - SGP/SEDGG/ME no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf.
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Publicado em 27/05/2022 21h21 Atualizado em 27/05/2022 22h47

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

PORTARIA Nº 9, DE 18 DE MAIO DE 2022

                                                                                     Disciplina a forma de cumprimento do disposto na Instrução Normativa nº 36, de 5 de maio de                                                                                             2022, do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia -                                                                                                         SGP/SEDGG/ME no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 36, de 5 de maio de 2022, do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, estabelece:

Art. 1º Os integrantes do Quadro Técnico deverão retornar ao trabalho em modo presencial a partir da entrada em vigor da presente Portaria, conforme instruções divulgadas pelo Coaf, de acordo com a avaliação institucional quanto ao atendimento dos requisitos do art. 3º e condições de segurança correlatas.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos participantes do Programa de Gestão e Desempenho - PGD instituído no âmbito do Coaf, cuja definição da modalidade de trabalho (presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial) observa disciplina específica.

Art. 2º Os integrantes do Quadro Técnico deverão procurar atendimento médico ou orientação nos canais oficiais e notificar a chefia imediata quando:

I - apresentarem sinais ou sintomas gripais, ou quaisquer outros compatíveis com a Covid-19, enquanto perdurar essa condição;

II - coabitarem com pessoa com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por Covid-19; ou

III - sempre que surgirem dúvidas a respeito da Covid-19 ou de seus fatores associados.

Art. 3º Nas dependências do Coaf devem ser observadas eventuais determinações, orientações ou recomendações firmadas no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (Sipec), do Ministério da Saúde e do Banco Central do Brasil (BCB), inclusive com a adoção de medidas de prevenção e cautela como as seguintes, a fim de reduzir o risco de transmissibilidade da Covid-19:

I - nas áreas comuns:

a) os integrantes do Quadro Técnico deverão:

1. observar as orientações estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal quanto à utilização de máscara de proteção facial em ambiente fechado;

2. evitar aglomerações e aproximações desnecessárias;

 3. observar distanciamento mínimo de um metro ou conforme protocolo estabelecido pelo Governo do Distrito Federal;

b) a Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional (Codes) deverá buscar a necessária articulação e apoio junto às Unidades do BCB responsáveis pela administração predial e patrimonial e pela segurança das dependências ocupadas pelo Coaf para:

1. observar as orientações estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal quanto à aferição compulsória de temperatura como requisito para acesso às dependências do Coaf;

2. limitar o número de usuários nos elevadores, por meio de placa indicativa e monitoramento.

3. assegurar a observância das orientações e recomendações emanadas pelo Ministério da Saúde quando da realização de eventos em auditórios e demais dependências do Coaf;

4. higienizar periodicamente os ambientes, como banheiros, estações de trabalho, corrimãos, maçanetas de portas, telefones, elevadores, entre outros;

5. disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) em todos os andares, sujeito à disponibilidade do produto no mercado;

II - nas unidades de trabalho:

a) os integrantes do Quadro Técnico deverão:

1. observar as orientações estabelecidas pelo Governo do Distrito Federal quanto à utilização de máscara de proteção facial em ambiente fechado;

2. evitar aglomerações e aproximações desnecessárias;

3. observar distanciamento mínimo de um metro ou conforme protocolo estabelecido pelo Governo do Distrito Federal;

b) a Codes deverá buscar a necessária articulação e apoio junto às unidades do Banco Central do Brasil (BCB) responsáveis pela administração predial e patrimonial e pela segurança das dependências ocupadas pelo Coaf para:

1. dispor os integrantes do Quadro Técnico e colaboradores a uma distância mínima de um metro, utilizando-se o leiaute atual;

2. promover higienização periódica, diária ou entre turnos;

3. afixar sinalização indicativa de número máximo de pessoas permitido para garantir o distanciamento social;

Art. 4º A Codes deverá buscar a necessária articulação e apoio junto às Unidades do BCB responsáveis pela administração predial e patrimonial e pela segurança das dependências ocupadas pelo Coaf, a fim de que seja avaliado o cabimento de recomendações a prepostos de empresas contratadas, com vistas à adoção de medidas de prevenção e cautela, para redução do risco de transmissibilidade da Covid-19, análogas às aplicadas aos integrantes do Quadro Técnico do Coaf.

Art. 5º A Secretaria-Executiva deverá apresentar, em até 90 dias da entrada em vigor desta Portaria, proposta de otimização da distribuição de espaço das instalações do Coaf, considerando as modalidades de trabalho (presencial ou teletrabalho, em regime integral ou parcial) adotadas pelos integrantes do Quadro Técnico no âmbito do programa de gestão instituído nos termos da Portaria nº 16, de 2021, do Presidente do Coaf.

Art. 6º Os casos omissos serão tratados, no âmbito das respectivas competências, pelo Presidente, pelo Secretário-Executivo, pela Diretora de Inteligência Financeira e pelo Diretor de Supervisão, que poderão editar atos complementares necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Ficam revogadas:

I - a Portaria Coaf nº 15, de 8 de outubro de 2021; e

II - a Portaria Coaf nº 8, de 18 de abril de 2022. 

Parágrafo único. Fica declarada a revogação da Portaria Coaf nº 6, de 14 de abril de 2021.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 6 de junho de 2022.

RICARDO LIÁO

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