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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Institucional A Atividade de Supervisão Regulação Normas, portarias, alterações e revogações Normas, Portarias e Resoluções relacionadas a atribuições do Coaf Portaria Coaf nº 16, DE 15 de outubro de 2021
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Portaria Coaf nº 16, DE 15 de outubro de 2021

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Publicado em 15/10/2021 17h08 Atualizado em 15/10/2021 17h41

 

Dispõe sobre o programa de gestão no Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, no âmbito da sua adesão à regulamentação prevista na Resolução nº 47, de 24 de novembro de 2020, do Banco Central do Brasil – BCB, e estabelece diretrizes e procedimentos gerais correspondentes.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – COAF, no uso da competência que lhe foi atribuída pelos incisos II, IV e V do art. 9º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, mantido em vigor, na forma do art. 9º da Lei nº 13.901, de 11 de novembro de 2019, e do art. 3º da Portaria nº 105.305, de 6 de novembro de 2019, do Presidente do Banco Central do Brasil – BCB, no que compatível com a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia – SGDP/ME e nos arts. 2º-A, 3º, 12 e 20 da Resolução BCB nº 47, de 24 de novembro de 2020, estabelece:

Art. 1º Esta Portaria tem por objeto:

I - a disciplina do programa de gestão no Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, que esta norma institui no âmbito da adesão à regulamentação prevista na Resolução nº 47, de 24 de novembro de 2020, do Banco Central do Brasil – BCB e em conformidade com a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia – SGDP/ME; e

II - o estabelecimento de procedimentos gerais e diretrizes referentes à instituição do programa de gestão no Coaf, inclusive para os efeitos do art. 10 da Instrução Normativa SGDP/ME nº 65, de 2020, e do art. 20 da Resolução BCB nº 47, de 2020.

Parágrafo único. A adesão de que trata o inciso I, no que couber, em conformidade com a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, e com o especificado nesta Portaria, orienta-se especialmente pelo disposto nos arts. 2º-A, 3º, 12 e 20 da Resolução BCB nº 47, de 2020.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, especificam-se as seguintes definições:

I - dirigentes: titulares da Presidência, da Secretaria-Executiva, da Diretoria de Inteligência Financeira e da Diretoria de Supervisão do Coaf;

II - área de gestão de pessoas: Coordenação de Gestão de Pessoas – Cogep da Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional – Codes da Secretaria-Executiva do Coaf; e

III - área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais: Codes da Secretaria-Executiva do Coaf.

Parágrafo único. Também se adotam no que couber, para os fins desta Portaria, termos e definições do art. 3º da Instrução Normativa SGDP/ME nº 65, de 2020, notadamente os seguintes:

I - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência, nos termos da referida Instrução Normativa;

II - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos da referida Instrução Normativa;

III - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência, nos termos da referida Instrução Normativa; e

IV - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências do órgão ou entidade e cujo local de realização é definido em função do seu objeto.

Art. 3º Participarão do programa de gestão no Coaf, a critério dos respectivos dirigentes e observadas eventuais orientações da Presidência:

I - servidores, militares e empregados públicos cedidos ou requisitados;

II - ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança; e

III - participantes de programas de cooperação profissional ao amparo de acordos de cooperação técnica com entes públicos ou entidades privadas ou da vinculação administrativa de que trata o art. 2º da Lei nº 13.974, de 2020, preservados os regimes funcionais e de sigilo aplicáveis.

Art. 4º O programa de gestão no Coaf observará, no que couber, os procedimentos delineados na Instrução Normativa SGDP/ME nº 65, de 2020, ficando definidos os seguintes parâmetros de implementação:

I - a critério dos dirigentes, as atividades abrangidas no programa de gestão poderão ser executadas nas modalidades presencial ou de teletrabalho, em regime integral ou parcial;

II - a implementação do programa de gestão abrangerá os componentes organizacionais diretamente vinculados a Presidência, Secretaria-Executiva, Diretoria de Inteligência Financeira e Diretoria de Supervisão;

III - a forma e o local onde o trabalho será realizado (em modalidade presencial ou de teletrabalho, em regime integral ou parcial) serão definidos pela chefia imediata, ouvido o participante do programa, levando em consideração o interesse do serviço, as orientações dos dirigentes e as características das atividades;

IV - os participantes não têm direito adquirido à modalidade de teletrabalho, que poderá ser revista a qualquer tempo pela chefia imediata ou por dirigente, de acordo com a necessidade do serviço;

V - a critério dos dirigentes, poderá ser fixada exigência de produtividade adicional em relação às atividades presenciais, até o máximo de vinte por cento, para os participantes em teletrabalho; e

VI - o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial de participante à sede do Coaf, quando houver interesse da Administração, será de quarenta e oito horas.

§ 1º As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos serão realizadas preferencialmente na modalidade de teletrabalho parcial ou integral.

§ 2º O teletrabalho não poderá abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante ou cuja execução remota possa comprometer a adequação do atendimento ao público interno ou externo.

§ 3º O comparecimento presencial de que trata o inciso VI não será custeado pelo Coaf.

Art. 5º São resultados e benefícios esperados do programa de gestão no Coaf:

I - promover a produtividade e a qualidade das entregas;

II - contribuir com a redução de custos;

III - atrair e manter novos talentos;

IV - promover a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da instituição;

V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, a inovação e a cultura de governo digital;

VI - contribuir com a melhora da qualidade de vida dos participantes; e

VII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade na prestação de serviço.

Art. 6º O Coaf utilizará sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados do programa de gestão.

Art. 7º A tabela de atividades de que trata o § 2º do art. 26 da Instrução Normativa SGDP/ME nº 65, de 2020, deverá ser aprovada por dirigente do Coaf, que poderá expedir orientações de natureza operacional, complementares ao disposto nesta Portaria, com vistas a definir, detalhar e esclarecer procedimentos e rotinas relacionadas à execução do programa de gestão.

§ 1º As orientações de que trata o caput poderão ser veiculadas em qualquer formato, inclusive mediante utilização de recursos visuais, a exemplo de infográficos e fluxogramas, e divulgadas preferencialmente por meio eletrônico.

§ 2º As atividades serão atribuídas a cada integrante do Quadro Técnico por determinado período, concluído o qual será aferido o cumprimento das metas estabelecidas, bem como avaliada a qualidade das entregas.

§ 3º Na tabela de atividades de que trata o caput é vedada a inclusão de atividades cujos resultados não possam ser efetivamente mensurados.

Art. 8º A participação no programa de gestão será formalizada com a assinatura de plano de trabalho e de termo de ciência e responsabilidade, conforme o disposto no art. 13 da Instrução Normativa SGDP/ME nº 65, de 2020.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, será adotado o modelo de termo de ciência e responsabilidade constante no Anexo a esta Portaria, sem prejuízo de que a ele sejam acrescidos eventuais complementos que se mostrem operacionalmente pertinentes.

Art. 9º O participante do programa de gestão na modalidade de teletrabalho deverá assegurar a observância da Política de Segurança da Informação e da Comunicação – Posic do Coaf e de orientações operacionais correlatas, notadamente quanto a situações que imponham o uso exclusivo de solução, ambiente ou equipamento de tecnologia da informação – TI fornecido pelo Coaf.

Parágrafo único. Sem prejuízo do estabelecido no caput, é dever do participante do programa de gestão manter, às suas expensas, as infraestruturas física e tecnológica a seu cargo necessárias para o exercício de suas atividades.

Art. 10. O Coaf poderá, excepcionalmente, suspender o programa de gestão, total ou parcialmente, bem como alterar ou revogar a regulamentação que tenha editado a respeito, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade.

Parágrafo único. O participante do programa de gestão deverá atender a novas disposições regulamentares sobre o assunto, observando os prazos correspondentes.

Art. 11. Eventuais dúvidas e casos omissos relacionados à implementação do disposto nesta Portaria serão solucionados pela Presidência do Coaf.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 15 de outubro de 2021.

RICARDO LIÁO

Presidente
____________________________________________________________________________________________________________________  

ANEXO À PORTARIA COAF Nº 16, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

DO PARTICIPANTE DO PROGRAMA DE GESTÃO NO

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – COAF

Nome do participante:

Matrícula:

E-mail:

Telefone celular:

Unidade de exercício:

Regime de execução:

O/A participante do programa de gestão acima qualificado(a) declara que:

  • atende às condições para participação no programa de gestão;
  • compromete-se a comparecer presencialmente nas dependências do Coaf quando houver interesse da Administração, mediante convocação com antecedência mínima de quarenta e oito horas;
  • mantém a infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas ao cumprimento da Política de Segurança da Informação e Comunicação – Posic do Coaf;
  • está ciente de que sua participação no programa de gestão não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Capítulo III da Instrução Normativa SGDP/ME no 65, de 2020;
  • está ciente da correlata vedação ao pagamento das vantagens a que se referem os arts. 29 a 36 da Instrução Normativa SGDP/ME no 65, de 2020;
  • está ciente da correlata vedação à utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das suas metas funcionais; e
  • está ciente do dever de observar as disposições constantes na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, a denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, no que couber, e as orientações da Portaria nº 15.543, de 2 de julho de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia – SEDGG/ME, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.

Data e assinatura do/da participante

Data e assinatura da chefia imediata

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