Boletim de voto à distância e assembleias digitais
Uma das ferramentas utilizadas nas assembleias digitais ou parcialmente digitais é o Boletim de Voto a Distância (BVD). Criado em 2015 pela CVM, o BVD consiste em um documento eletrônico disponibilizado pela companhia antes da assembleia. Com o objetivo de gerar maior proximidade entre a companhia e o acionista, assim como promover a governança corporativa e a valorização da empresa, o documento fornece instruções para o acionista sobre o exercício do direito de voto, sua participação na assembleia e a ordem do dia da assembleia em questão.
Em 17 de abril de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Instrução CVM nº 622, alterando parcialmente a Instrução CVM nº 481/2009 e definindo as condições que versam sobre as assembleias digitais de acionistas. Essa nova instrução regulamentou, ainda, o §2-A do artigo 124 da Lei 6.404/1976, incluído pelo MP nº 931/2020.
O objetivo da ICVM nº 622 foi garantir aos acionistas o exercício do seu direito de voto, e às companhias, o cumprimento de suas obrigações impostas pela legislação, de maneira virtual, sem desrespeitar os limites de isolamento social estabelecidos no país na ocasião, devido aos desafios impostos pela pandemia do coronavírus, causador da Covid-19.
A despeito da previsão normativa na ICVM nº 561, de 2015, verificava-se que as companhias abertas vinham optando por realizar suas assembleias gerais somente por meio presencial, com a participação remota se dando apenas por meio do Boletim de Voto a Distância.
Um ponto que gera dúvidas entre os acionistas é saber a diferença entre assembleia exclusivamente digital e assembleia parcialmente digital.
- Exclusivamente digital: é aquela onde os acionistas somente podem participar e votar por meio dos sistemas eletrônicos, sem prejuízo do boletim de voto a distância como meio para exercício do direito de voto;
- Parcialmente digital: é aquela onde os acionistas podem participar e votar tanto presencialmente quanto à distância, sem prejuízo do uso do boletim de voto a distância como meio para exercício do direito de voto.
Portanto, a diferença entre assembleias presenciais, híbridas e digitais decorre do modo de sua realização, em especial do(s) meio(s) disponibilizado(s) aos acionistas para participar. Importante ainda destacar que Boletim de voto a distância não é substituto do sistema eletrônico para participação e voto.
Se a empresa disponibilizar um sistema eletrônico para participação a distância na assembleia, ela deverá dar ao acionista as seguintes alternativas:
- De simplesmente participar da assembleia, tendo ou não enviado boletim de voto a distância; ou
- De participar e votar na assembleia, observando que, quanto ao acionista que já tenha enviado o boletim de voto a distância e que, caso queira, vote na assembleia, todas as instruções de voto recebidas por meio de boletim de voto a distância para aquele acionista, identificado por meio do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, devem ser desconsideradas.
Com a chegada das assembleias virtuais, as empresas vislumbraram, ainda, a possibilidade obter redução de custos fixos e de aluguel de salas para reuniões maiores, por exemplo. Além disso, as assembleias realizadas remotamente atraem maior atenção e possibilita uma maior participação dos acionistas devido à praticidade de votar pela internet e facilidade de acesso às plataformas digitais, inclusive permitindo a participação de acionistas que residem em outros Estados. Outro fator positivo é a flexibilização das regras para o envio de documentos dos acionistas às companhias.