Etapas para que o investidor não residente possa investir no Brasil

Publicado em 08/11/2022 14:20
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O investidor não residente deve, previamente ao início de suas operações, constituir um ou mais representantes no país, que precisa ser obrigatoriamente uma instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo BCB. Embora esse representante não se confunda, necessariamente, com aquele exigido pela legislação tributária (representante fiscal), isso costuma ocorrer na prática.  

São responsabilidades do representante: 

  1. Efetuar e manter atualizados os registros do investidor não residente na CVM e no BCB; 

  1. Prestar ao BCB e à CVM as informações solicitadas e manter, pelo prazo de cinco anos, o controle individualizado, por representado, dos ingressos e das remessas realizadas e os comprovantes do cumprimento das obrigações contratuais e de movimentação de recursos; 

  1. Comunicar imediatamente ao BCB e à CVM, observadas as respectivas competências, a extinção do contrato de representação, bem como a ocorrência de qualquer irregularidade de que tome conhecimento; e 

  1. Receber, em nome do investidor não residente, citações, intimações e notificações relativas a procedimentos judiciais ou administrativos instaurados com base na legislação dos mercados financeiro e de capitais, relacionados a operações objeto do contrato de representação firmado com o investidor não residente. 

Obter registro na CVM 

Previamente ao início de suas operações no País, o investidor não residente deve obter registro na CVM, por meio de seu representante.  

O pedido de registro é concedido automaticamente pela CVM mediante a apresentação da documentação estabelecida na regulamentação. Saiba mais

Os representantes dos Investidores Não Residentes devem apresentar à CVM, por meio de sistema eletrônico, mensal e semestralmente, informe sobre as movimentações e aplicações dos representados e devem manter toda a documentação do Investidor Não Residente por, no mínimo, cinco anos. 

Selecionar um Custodiante no Brasil 

Os Investidores Não Residentes devem também, antes de iniciar as operações no mercado financeiro brasileiro, constituir um ou mais Custodiantes autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários. 

É dever do representante, sempre que requisitado, apresentar à CVM o contrato de prestação de serviço de custódia de valores mobiliários celebrado entre o investidor não residente e pessoa jurídica autorizada pela CVM a prestar tal serviço. 

Cabe esclarecer que o investidor não residente pessoa física está dispensado do requisito de contratação de prestação de serviço de custódia. 

Consulte aqui os custodiantes de valores mobiliários registrados na CVM

Atentar para as demais normas e regulamentos estabelecidos pela instituição onde irá operar ou registrar as suas operações 

Por fim, o investidor não residente deverá atentar para as normas e regulamentos específicos das instituições onde pretende operar ou registrar suas operações. Vale destacar que as operações de investidores não residentes somente poderão ser realizadas ou registradas em instituições autorizadas pela CVM e/ou pelo BCB, conforme o caso. 

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