No Brasil, o acesso de investidores não residentes (ou estrangeiros) ao mercado financeiro e de capitais é regulamentado pela Resolução CMN nº 4.373 de 29/09/2014, do Conselho Monetário Nacional, que disciplina:
Aplicação nos mercados financeiro e de capitais dos recursos externos ingressados no País, por parte de investidor não residente, inclusive a partir das contas em moeda nacional de residentes, domiciliados ou com sede no exterior, conforme anexo I da Resolução;
Investimentos de capitais estrangeiros no País por meio do mecanismo de Depositary Receipts, regulamentada no anexo II da norma.
Cabe esclarecer que são excluídas das disposições da Resolução CMN nº 4.373 as aplicações de investidores não residentes titulares de contas de depósito em moeda nacional no País que realizarem aplicações em depósito de poupança ou em depósitos a prazo no próprio banco depositário da conta.
Os investidores não residentes cujas aplicações se enquadrem na primeira categoria devem obter registro junto à CVM, constituindo um ou mais representantes e custodiantes no país. As informações necessárias ao registro destes investidores são definidas pela Resolução CVM 13/2020, que disciplina o registro, as operações e a divulgação de informações de investidor não residente no país.
De acordo com a Resolução CVM, o registro de Investidor Não Residente pode ser obtido em três categorias diferentes (i) titular de conta própria, que opera apenas em seu próprio nome; (ii) titular de conta coletiva, que pode operar por conta de outros investidores não residentes, admitidos como participantes de conta coletiva; e (iii) participante de conta coletiva, que opera por um titular de conta coletiva.
Nesta página são apresentadas informações que esclarecem o conceito de Investidor Não Residente, os investimentos permitidos para esta categoria de investidores e as etapas para investir no Brasil.
Para mais informações, o investidor deve acessar a página da CVM sobre Investidor Não Residente e ler os principais normativos relacionados, listados abaixo.
A B3 também disponibiliza em seu site ampla gama de informações a respeito das regras sobre investimento estrangeiro no Brasil, incluindo um guia em inglês.
O Investidor Não Residente (INR)
É considerado Investidor Não Residente (INR) o investidor individual ou coletivo, as pessoas físicas ou jurídicas, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior.
É permitido, aos investidores não residentes, acesso aos mesmos produtos do mercado financeiro e de capitais brasileiro disponíveis aos investidores residentes. Assim, os "investidores 4.373", como são chamados, podem, por exemplo, investir em bolsas de mercadorias e futuros, bolsas de valores e fundos de investimento regulamentados pela CVM.
No entanto, ao INR que ingressa no Brasil nos termos do Anexo I da Resolução CMN nº 4373 é vedado efetuar aplicações com valores mobiliários para aquisição ou alienação fora de mercado organizado, com exceção das hipóteses previstas na Resolução CVM nº 13/2020, que incluem a subscrição, a bonificação, a conversão de debêntures ou outros títulos em ações, o pagamento de dividendos em valores mobiliários, ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, subscrição, amortização ou resgate de cotas de fundos de investimento regulados pela CVM, dentre outras situações previstas na regulamentação.
Vale ressaltar, ainda, que outras operações, além das enunciadas na norma, podem ser realizadas desde que previamente aprovadas pela CVM.
O investimento estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil decorrente de aplicação realizada em fundos de investimentos também se enquadra nas disposições da Resolução CMN nº 4.373, inclusive Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEE) e Fundo de Investimento Imobiliário (FII).
Os ativos financeiros e valores mobiliários negociados, bem como as demais modalidades de operações financeiras realizadas por investidor não residente (INR) devem, de acordo com sua natureza:
ser registrados, escriturados, custodiados ou mantidos em conta de depósito em instituição ou entidade autorizada à prestação desses serviços pelo BCB ou pela CVM, no âmbito de suas respectivas competências; ou
estar devidamente registrados em sistemas de câmaras e de prestadores de serviços de compensação, de liquidação ou de registro devidamente autorizados pelo BACEN ou pela CVM.
Constituir representante legal no Brasil
O investidor não residente deve, previamente ao início de suas operações, constituir um ou mais representantes no país, que precisa ser obrigatoriamente uma instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo BCB. Embora esse representante não se confunda, necessariamente, com aquele exigido pela legislação tributária (representante fiscal), isso costuma ocorrer na prática.
São responsabilidades do representante:
Efetuar e manter atualizados os registros do investidor não residente na CVM e no BCB;
Prestar ao BCB e à CVM as informações solicitadas e manter, pelo prazo de cinco anos, o controle individualizado, por representado, dos ingressos e das remessas realizadas e os comprovantes do cumprimento das obrigações contratuais e de movimentação de recursos;
Comunicar imediatamente ao BCB e à CVM, observadas as respectivas competências, a extinção do contrato de representação, bem como a ocorrência de qualquer irregularidade de que tome conhecimento; e
Receber, em nome do investidor não residente, citações, intimações e notificações relativas a procedimentos judiciais ou administrativos instaurados com base na legislação dos mercados financeiro e de capitais, relacionados a operações objeto do contrato de representação firmado com o investidor não residente.
Obter registro na CVM
Previamente ao início de suas operações no País, o investidor não residente deve obter registro na CVM, por meio de seu representante.
O pedido de registro é concedido automaticamente pela CVM mediante a apresentação da documentação estabelecida na regulamentação. Saiba mais
Os representantes dos Investidores Não Residentes devem apresentar à CVM, por meio de sistema eletrônico, mensal e semestralmente, informe sobre as movimentações e aplicações dos representados e devem manter toda a documentação do Investidor Não Residente por, no mínimo, cinco anos.
Selecionar um Custodiante no Brasil
Os Investidores Não Residentes devem também, antes de iniciar as operações no mercado financeiro brasileiro, constituir um ou mais Custodiantes autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários.
É dever do representante, sempre que requisitado, apresentar à CVM o contrato de prestação de serviço de custódia de valores mobiliários celebrado entre o investidor não residente e pessoa jurídica autorizada pela CVM a prestar tal serviço.
Cabe esclarecer que o investidor não residente pessoa física está dispensado do requisito de contratação de prestação de serviço de custódia.
Consulte aqui os custodiantes de valores mobiliários registrados na CVM
Atentar para as demais normas e regulamentos estabelecidos pela instituição onde irá operar ou registrar as suas operações
Por fim, o investidor não residente deverá atentar para as normas e regulamentos específicos das instituições onde pretende operar ou registrar suas operações. Vale destacar que as operações de investidores não residentes somente poderão ser realizadas ou registradas em instituições autorizadas pela CVM e/ou pelo BCB, conforme o caso.