Subdireção Técnica de Saúde

Publicado em 27/04/2021 15:28Modificado em 17/08/2023 10:03
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Art. 27 - À Subdireção Técnica de Saúde compete:

I - assessorar o Diretor no exercício das atividades e substituí-lo em sua ausência;

II - coordenar as atividades desenvolvidas pela Direção Técnica de Saúde, na ausência ou por delegação do Diretor;

III - assessorar o Diretor Técnico de Saúde nos assuntos pertinentes às comissões técnicas e divisões subordinadas;

IV - planejar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas nas comissões e na Divisão de Arquivo Médico e Estatística; e

V - executar os atos administrativos que lhe forem atribuídos ou delegados pelo Diretor.

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