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Assembleias de Cotistas

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Publicado em 24/11/2022 10h08

A maior parte das decisões administrativas e de investimento dos fundos pode ser tomada pelo próprio administrador ou pelo gestor da carteira. Entretanto, há questões que, dada a importância, somente podem ser deliberadas pelos cotistas, que para isso reúnem-se em assembleia geral. 

A Assembleia Geral de Cotistas é a instância máxima de decisão de um Fundo e tem a competência para deliberar, entre outros temas, sobre alterações na política de investimento ou no regulamento do fundo, aumento de taxas, substituição do administrador, do gestor ou custodiante, demonstrações contábeis apresentadas pelo administrador, ou ainda, a fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do fundo. 

Participar das assembleias, portanto, é uma maneira não apenas de acompanhar o investimento realizado, mas também de participar de decisões importantes, muitas vezes estratégicas. Caso não seja possível participar, o investidor deve estar atento às decisões que foram tomadas. 

Quando ocorrem as assembleias? 

A assembleia geral deve se reunir anualmente, em até 120 dias após o término do exercício social, para deliberar sobre as demonstrações contábeis do fundo. Essa reunião anual dos cotistas é conhecida no mercado como assembleia geral ordinária.  

A assembleia geral ordinária somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.  

Poderá ser convocada também, a qualquer tempo, assembleia geral, comumente chamada de extraordinária, para deliberar sobre outros assuntos de interesse do fundo ou dos cotistas. Além do administrador, do gestor e do custodiante, o cotista ou o grupo de cotistas que possua no mínimo 5% do total de cotas emitidas também pode convocar uma assembleia. 

Convocação e deliberação 

A convocação da assembleia deve ser encaminhada a todos os cotistas e precisa ser também disponibilizada pelo administrador e pelo distribuidor em suas páginas na Internet.  

Se previsto em regulamento e atendidas as condições estabelecidas na regulamentação, a convocação da assembleia geral poderá ser realizada mediante a publicação de edital de convocação em jornal de grande circulação utilizado habitualmente pelo fundo. 

Os assuntos a serem deliberados devem ser expressamente enumerados na convocação, que deve conter também o local, a data e a hora da assembleia.  

A convocação deve ser feita com pelo menos dez dias de antecedência da data de sua realização. A assembleia pode ser instalada com a presença de qualquer número de cotistas, cada cota dá direito a um voto e as deliberações são tomadas por maioria de votos, embora o regulamento possa estabelecer quórum qualificado para algumas deliberações. 

Em regra, o administrador, o gestor, seus sócios, diretores e funcionários, as empresas ligadas a qualquer desses, assim como os prestadores de serviço do fundo, seus sócios, diretores e funcionários, são proibidos de votar nas assembleias gerais. No entanto, essa vedação não se aplica se houver aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas presentes à assembleia, manifestada no próprio conclave ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à assembleia em que se dará a permissão de voto.  

Somente os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano podem votar na assembleia geral. 

O resumo das decisões da assembleia geral deve ser disponibilizado a todos os cotistas no prazo de até 30 dias após a data de realização, podendo ser utilizado para esse fim o extrato de conta mensal. 

Consulta formal e assembleia eletrônica 

O regulamento pode dispor sobre a possibilidade de as deliberações da assembleia serem adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas, hipótese em que deve ser concedido aos cotistas o prazo mínimo de 10 (dez) dias para manifestação.  

Os cotistas podem votar por comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebidas pelo administrador antes do início da assembleia. De acordo com procedimentos definidos no regulamento, a assembleia geral pode ser realizada por meio eletrônico, desde que resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas, além da autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida. 

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