Público-Alvo
As quotas do FIP deverão ser ofertadas exclusivamente a investidores qualificados, os quais, de acordo com a Instrução CVM 554, promulgada em 17 de dezembro de 2014 pela CVM (Instrução CVM 554/14) e entrando em vigor no dia 1º de julho de 2015, são:
os “investidores profissionais”;
pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 1 milhão e que atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio;
pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e
clubes de investimento cuja carteira seja gerida por um ou mais cotistas que sejam investidores qualificados.
Por sua vez, são classificados pela Instrução CVM nº 554/14 como investidores profissionais:
as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
companhias seguradoras e sociedades de capitalização,
entidades abertas e fechadas de previdência complementar,
pessoas naturais ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 10 milhões e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor profissional mediante termo próprio,
fundos de investimento,
clubes de investimento cuja carteira seja gerida por administrador de carteira autorizado pela CVM,
agentes autônomos de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios e
investidores não-residentes.
Considerando que as cotas dos FIPs são ofertadas exclusivamente a investidores qualificados, elas somente poderão ser oferecidas no mercado secundário para outros investidores qualificados. A oferta das quotas dos FIPs a investidores qualificados não impede, contudo, sua distribuição a investidores profissionais e posterior negociação no mercado secundário com investidores qualificados desde que observado o “lock-up” de 90 dias contados da subscrição ou aquisição das cotas e demais previsões da Instrução CVM 476, promulgada em 16 de janeiro de 2009 pela CVM.