O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público eletrônico nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Foi criado pela Lei 12.651/2012, art. 29.
Inscrição no CAR
O Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR é o responsável por emitir o Recibo de Inscrição do imóvel rural no CAR, confirmando a efetivação do cadastramento e o envio da documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal. Definido como Sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais de todo o País. Essas informações destinam-se a subsidiar políticas, programas, projetos e atividades de controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Foi criado por meio do Decreto n° 7.830/2012, art. 3º, com os seguintes objetivos:
- receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos os entes federativos
- cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;
- monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito, e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais;
- promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território nacional; e
- disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território nacional, na Internet.
O SICAR dispõe de filtros automáticos para recebimento dos cadastros e finalização do preenchimento do Módulo de Cadastro, que tem como objetivo estabelecer critérios mínimos para elaboração do cadastro e inscrição no CAR, sendo eles:
- Limite Brasil: Tolerância de até 1 km de distância do imóvel em relação aos limites do Brasil, conforme base do IBGE;
- Limites de Estados: A inscrição deve ser feita no estado que contenha mais de 50% da área do imóvel em hectares, segundo base de limites estaduais do IBGE;
- Limites de município: O município que imóvel for declarado deve conter ao menos parte do perímetro do imóvel;
- Imóvel sobreposto acima de 30% em Imóvel Rural já declarado com mesmos CPFs/CNPJs: Caso o cadastro seja declarado e já exista um imóvel na base do SICAR com as mesmas pessoas físicas ou jurídicas e a sobreposição seja igual ou maior à 30%, será considerado como tentativa de cadastro do mesmo imóvel, o que não é permitido pelo SICAR;
- Divergência entre área do imóvel rural vetorizada e declarada em documento:
- Para Imóveis rurais até 4 módulos fiscais:
- Não é gerado o arquivo “.car” se a vetorização for divergente 100% da área declarada em documento. Para isso o sistema faz duas checagens:
- Não gera “.car” se a vetorização é maior ou igual ao dobro da área declarada. Ex: Área total em Documento = 50ha e Vetorização = 100ha
- Não gera “.car” se a declaração em documento maior ou igual ao dobro da área vetorizada. Ex: Área total em Documento = 100ha e Vetorização = 50ha
- Para Imóveis rurais acima de 4 módulos fiscais:
- Não é gerado “.car” se a vetorização for divergente 50% da área declarada em documento. Para isso o sistema faz duas checagens:
- Não gera o arquivo “.car” se a vetorização for maior ou igual 1,5 vezes que a área declarada. Ex: Área total em Documento = 100ha e Vetorização = 150ha
- Não gera “.car” se a declaração for maior ou igual 1,5 vezes maior que a área vetorizada. Ex: Área total em Documento = 150ha e Vetorização = 100ha
Envio para o SICAR nacional de “.car” gerado em Módulo de Cadastro do SICAR com receptor estadual: Não é permitido que o cadastro efetuado em Módulo de Cadastro do SICAR com receptor estadual seja enviado por meio da página do SICAR nacional (https://car.gov.br), neste caso o envio do “.car” deve ser feito no sítio eletrônico do SICAR estadual.
O SICAR dispõe de filtros automáticos que tem como objetivo verificar a existência de pendências relativas à sobreposição de imóveis rurais com unidades de conservação, terras indígenas e áreas embargadas pelo IBAMA. Caso o imóvel rural inscrito no CAR apresente um ou mais casos ele terá sua situação alterada para “Pendente”, conforme as regras abaixo:
- Terras Indígenas: O imóvel rural ficará “Pendente” caso esteja totalmente ou parcialmente sobreposto com Terras Indígenas homologadas constates na base de dados da FUNAI.
- Unidades de Conservação: O imóvel rural ficará “Pendente” caso esteja totalmente ou parcialmente sobreposto com Unidades de Conservação dos tipos Reserva de Fauna (Reserva de Fauna), REBIO (Reserva Biológica), PARNA (Parque Nacional) e ESEC (Estação Ecológica) constantes na base de dados do CNUC (Cadastro Nacional de Unidades de Conservação), conforme as seguintes regras de tolerância:
10% para Imóveis rurais pequenos (até 4 módulos fiscais);
5% para Imóveis rurais médios (maiores que 4 até 15 módulos fiscais);
3% para Imóveis rurais grandes (maiores que 15 módulos fiscais) - Áreas embargadas pelos órgãos competentes: O imóvel rural ficará “Pendente” caso esteja totalmente ou parcialmente sobreposto com áreas embargadas constantes no sistema de áreas embargadas do IBAMA.
A consulta em relação às sobreposições e a situação da inscrição do imóvel rural no CAR podem ser obtidos no Demonstrativo da Situação do CAR, obtido por meio da consulta pública disponível em https://car.gov.br, utilizando-se do número do recibo ou do protocolo de inscrição, ou na Central do Proprietário/possuidor. Caso o imóvel esteja pendente por conta de uma ou mais sobreposições ele poderá proceder, na Central do Proprietário/possuidor, com a retificação ou envio de documentação conforme o caso.
Segundo o Decreto 9.395, de 30 de maio de 2018, a inscrição no CAR e o requerimento de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, nos casos em que houver a necessidade de regularizar áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e áreas de uso restrito, deverão ser feitos até 31 de dezembro de 2018 sendo que, após essa data, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.
A inscrição no CAR é realizada por meio de sistema eletrônico e deverá ser feita junto ao órgão estadual competente, na Unidade da Federação (UF) em que se localiza o imóvel rural. Estados e Distrito Federal disponibilizam, na internet, endereço eletrônico para interface de programa junto ao SICAR, destinado à inscrição, à consulta e ao acompanhamento da situação da regularização ambiental dos imóveis rurais. Esses endereços podem ser acessados por meio do SICAR, no link https://car.gov.br/#/contatos.
A inscrição do imóvel rural no CAR serve para:
- cumprir da obrigatoriedade de declaração e registro das informações ambientais de todos os imóveis rurais no Brasil e emissão do “Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR”;
- registrar a área de Reserva Legal no órgão ambiental competente, e como requisito para aprovação da sua localização;
- proceder à regularização ambiental mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal – PRA;
- acessar aos programas de apoio governamental;
- requisitar autorização da prática de aquicultura e infraestrutura a ela associada nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos rurais, localizados em áreas de preservação permanente;
- requisitar autorização de supressão de floresta ou outras formas de vegetação nativa no imóvel rural;
- requisitar o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal do imóvel;
- requisitar autorização da exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável;
- requisitar a constituição de servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental no imóvel rural, e para acessar os mecanismos de compensação da Reserva Legal;
- requisitar autorização de intervenção e supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para atividades de baixo impacto ambiental; e
- requisitar a autorização da continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até em 22 de julho de 2008 localizadas em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal; e para
- acessar o credito agrícola, em qualquer de suas modalidades, após 31 de dezembro de 2017.
A inscrição no CAR é obrigatória para todos os imóveis rurais do país, inclusive áreas e territórios de uso coletivo, tituladas ou concedidas a povos ou comunidades tradicionais e imóveis rurais de Programa de Reforma Agrária caracterizados como assentamento, independente da forma de titulação e da exploração do imóvel rural.
A inscrição no CAR poderá ser feita por um cadastrante, pelo próprio proprietário / possuidor do imóvel rural ou por um representante legal, pessoa física que estará habilitada pelo proprietário / possuidor a representá-lo em todas as etapas do CAR.
As áreas e territórios de uso coletivo, tituladas ou concedidas a povos ou comunidades tradicionais deverão ser inscritas no CAR pelo órgão ou instituição competente pela sua gestão ou pela entidade representativa proprietária ou concessionária dos imóveis rurais.
É de responsabilidade do órgão fundiário competente a inscrição no CAR dos assentamentos de Reforma Agrária. Nos casos da inscrição individualizada dos lotes contidos nos assentamentos de Reforma Agrária, é opcional fazê-lo por seus próprios meios ou contando com o apoio do órgão fundiário competente, para proceder os respectivos cadastros no CAR.
As informações declaradas são de inteira responsabilidade do proprietário ou do possuidor do imóvel rural.
O instituto da propriedade e da posse são aqueles definidos conforme o Código Civil. Assim sendo, entende-se como proprietário aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor de parcela que compõe o imóvel rural, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha e possuidor a qualquer título. É considerado possuidor aquele que tem a posse plena do imóvel rural, sem subordinação (posse com animus domini), seja por direito real de fruição sobre coisa alheia, como ocorre no caso do usufrutuário, seja por ocupação, autorizada ou não.
O “Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR” emitido pelo SICAR, que inclui o 'Número de Registro no CAR', é o documento comprobatório da efetivação da inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR. Formaliza entrega da documentação exigida para a análise da regularidade ambiental do imóvel rural e da localização da área de Reserva Legal (RL), mas não atesta a aprovação da localização da RL e nem serve como comprovação fundiária.
Deve ser armazenado em pasta de fácil acesso pois é essencial ao usuário para cadastrar-se na Central do Proprietário / Possuidor e para retificar as informações declaradas ao SICAR.
O Recibo de Inscrição é emitido ao usuário pelo SICAR em extensão '.pdf', ao ser recebido pelo SICAR o arquivo '.car'. Quando emitido ao usuário, esse documento '.pdf', pode ser salvo automaticamente no computador em 'Disco Local (C:) >> Users >> Nome do usuário >> Downloads'. Os Estados que utilizam Sistemas próprio ou Módulo de Cadastro do SICAR com receptor estadual necessitam efetuar integração com a base de dados do SICAR para a emissão do 'Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR'. Nesses casos, a emissão do Recibo não ocorrerá imediatamente após o envio do arquivo '.car' pelo usuário.
Utilizam o Módulo de Cadastro do SICAR: Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Sergipe.
Utilizam o Módulo de Cadastro do SICAR com receptor estadual: Acre, Pará, Rio Grande do Sul e Rondônia.
Utilizam sistemas próprios: Bahia, Espirito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Tocantins.
Os Estados que utilizam Sistemas próprio ou Módulo de Cadastro do SICAR com receptor estadual (Receptor SICAR estadual) necessitam efetuar integração dos dados estaduais com a base do SICAR para a emissão do “Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR”, documento que comprova ao proprietário/possuidor a efetivação da inscrição no SICAR. Nesses casos, a emissão do Recibo não ocorrerá imediatamente após o envio do arquivo “.car” pelo usuário.
O Demonstrativo da Situação do CAR é um documento disponibilizado pelo SICAR que apresenta informações do cadastro do imóvel rural quanto:
- à situação do cadastro (ativo, pendente ou cancelado);
- à condição do andamento do processo de análise do cadastro (aguardando análise, em análise, analisado com pendências etc.);
- aos dados declarados no CAR relativos à Cobertura do Solo, Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente e Áreas de Uso Restrito; e
- à situação da Reserva Legal.
Em breve, o Demonstrativo da Situação do CAR também apresentará informações das áreas a recompor em Reserva Legal (RL), Áreas de Preservação Permanente e Áreas de Uso Restrito, bem como áreas de excedente / passivo de RL e das envolvidas em compensação.
Poderá ser consultado no SICAR, pelo link https://car.gov.br/#/consultar, ou pela Central do Proprietário / Possuidor, link https://car.gov.br/#/central/acesso.
O Recibo de Inscrição emitido pelo SICAR nos termos do §1º do art. 3º do Decreto nº 8.235, de 05 de maio de 2014 constitui documento comprobatório da efetivação da inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR e protocolo de entrega da documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal. Apresenta informações relativas ao domínio e titularidade declaradas.
O Recibo de Inscrição não atesta a aprovação da localização da Reserva Legal conforme §1º do art.14 da Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012, e não se serve à aplicação do §1º do artigo 12 e dos artigos 16 e 18 da mesma Lei.
O Demonstrativo da Situação do CAR disponibilizado conforme art. 20 do Decreto nº 8.235, de 05 de maio de 2014 refletirá a situação das declarações e informações cadastradas ou retificadas no CAR no ato de consulta, incluída a situação do imóvel, a situação da aprovação da localização da área de reserva legal prevista no §1º do art.14 da Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012, e os indicativos de ativos ou déficits de remanescentes de vegetação nativa em áreas de reserva legal e de preservação permanente. É disponibilizado pelo SICAR para consultas no próprio site, link https://car.gov.br/#/consultar, ou pela Central do Proprietário / Possuidor, link https://car.gov.br/#/central/acesso.
O Protocolo é o documento que representa que a declaração do Módulo de Cadastro do SICAR foi preenchida e que o arquivo '.car' foi gerado, ao passo que o Recibo é o documento que comprova o envio com sucesso dessas informações à base do SICAR e, por consequência, a efetivação da inscrição do imóvel rural no CAR.
Primeiramente, em relação ao CAR, recomenda-se como procedimento, solicitar ao vendedor a cópia ou o número do 'Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR'; e verificar, por meio do Demonstrativo da Situação do CAR, a situação das declarações e informações cadastradas ou retificadas, em especial, a situação da aprovação da localização da área de Reserva Legal e dos indicativos de ativos ou déficits de remanescentes de vegetação nativa em áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente.
A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas em Lei. A aprovação da localização da Reserva Legal é fundamental aos procedimentos de compra e venda, uma vez que, em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, será considerada, para fins de definição da área mínima de reserva, a área do imóvel antes do fracionamento.
Por meio do Demonstrativo da Situação do CAR também podem ser verificadas outras restrições do imóvel rural, como sobreposições com outros imóveis rurais, com Terras Indígenas, com Unidades de Conservação da Natureza, e com áreas embargadas pelos órgãos de controle e fiscalização ambiental
Essa verificação é feita no SICAR, link https://car.gov.br/#/consultar, inserindo o número do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR ou número do Protocolo de preenchimento. Uma vez efetivada a negociação do imóvel rural, o novo proprietário ou possuidor deve assegurar-se que a inscrição no CAR seja retificada para alteração dos dados referentes à transação, incluída a atualização dos dados referentes aos novos proprietários.
O arquivo de extensão '.car' é o arquivo gerado pelo Módulo de Cadastro do SICAR, ao gravar para envio um cadastro finalizado. O envio do arquivo de extensão '.car' depende de acesso à internet, e poderá ser feito no Módulo de Cadastro do SICAR, botão “ENVIAR”, ou no SICAR, aba 'ENVIAR', link https://car.gov.br/#/enviar.
O sucesso no envio desse arquivo é confirmado pelo 'Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR' emitido pelo SICAR em extensão '.pdf', é o documento comprobatório da efetivação da inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR.
No caso os sistemas desenvolvidos pelo Serviço Florestal Brasileiro, os Manuais do CAR estão disponíveis no SICAR, aba “Atendimento”, no link https://car.gov.br/#/suporte. Caso existam dúvidas que não forem atendidas pelos Manuais, relativas a inscrição, consulta e acompanhamento da situação da regularização ambiental de seus imóveis rurais, solicite ajuda ao órgão estadual competente em que se localiza o imóvel. Contatos disponíveis em https://car.gov.br/#/contatos.
Para atualizar o Módulo de Cadastro e não perder os cadastros “em andamento” ou “concluídos”, porém não enviados ao SICAR, a atualização deverá ser feita pelo botão “Atualizar” do Módulo de Cadastro instalado em seu computador. Caso a versão atualizada do aplicativo seja obtida diretamente do site e instalada novamente no computador, sobre a versão já instalada, os CAR preenchidos serão perdidos.
Para isso, o computador precisará de conexão à internet. Caso o Módulo de Cadastro não esteja atualizado, após clicar no botão mencionado, será exibida uma mensagem e então efetuado o download do pacote de atualizações que deverá ser instalado no computador. É essencial solicitar a atualização de versão a versão até o sistema apresentar a mensagem “O sistema já está atualizado”, dessa forma é possível saber se o Módulo de Cadastro já está com a versão atual.
Os documentos comprobatórios das informações declaradas poderão ser solicitados, a qualquer tempo, pelo órgão competente, e poderão ser fornecidos por meio digital. No processo de análise das informações declaradas no CAR, o órgão competente poderá realizar vistorias no imóvel rural, bem como solicitar do proprietário ou possuidor rural a revisão das informações declaradas e os respectivos documentos comprobatórios. Caso detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados no CAR, o órgão responsável poderá notificar o requerente para que preste informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas.
Os dados do imóvel rural a serem declarados na inscrição no CAR devem retratar a realidade do imóvel rural no momento da declaração. A contemplar as seguintes informações:
- identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural;
- comprovação da propriedade ou posse rural;
- planta georreferenciada da área do imóvel, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel e o perímetro das áreas de servidão administrativa, e a informação da localização das áreas de remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de uso restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, a localização da Reserva Legal.
Nos casos referentes à inscrição no CAR de imóveis até 4 módulos fiscais, que desenvolva atividades agrossilvipastoris, bem como de áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais, que façam uso coletivo do seu território, poderá ser apresentado um croqui, indicando a área do imóvel rural, as Áreas de Preservação Permanente, as áreas de remanescentes de vegetação nativa que formam a Reserva Legal, as áreas de servidões administrativas, áreas consolidadas e as áreas de uso restrito, quando houver.
Deverão ser apresentados separadamente os dados referentes aos demais proprietários ou possuidores vinculados ao imóvel além daquele responsável pela inscrição, bem como o detalhamento das informações comprobatórias de todas as propriedades ou posses que compõem o imóvel rural, contemplando todos os envolvidos.
Para atendimento da elaboração da representação gráfica, planta ou croqui, do imóvel rural, poderão ser utilizadas imagens de satélite ou outros métodos disponíveis.
A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas de áreas de remanescentes de vegetação nativa deverão ser indicadas sobre toda a área do imóvel rural, inclusive, sobre:
- Áreas de Preservação Permanente;
- áreas de uso restrito; e
- áreas de Reserva Legal.
A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas das Áreas de Preservação Permanente deverão observar:
- as áreas definidas no art. 4 º da Lei n º 12.651, de 2012;
- as áreas criadas entorno de reservatório d'água artificial, nos termos do art. 5 º da Lei n º 12.651, de 2012.
A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas de áreas de uso restrito deverão observar os critérios descritos nos arts. 10 e 11 da Lei n º 12.651, de 2012, e, ainda:
- nas propriedades localizadas em áreas de pantanais e planícies pantaneiras deverão ser indicadas, além do perímetro da área destinada à composição da Reserva Legal, as Áreas de Preservação Permanente consolidadas até 22 de julho de 2008; e
- declarar as áreas com topografia com inclinação entre 25 º e 45 º
A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas de áreas consolidadas deverão indicar:
- áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanentes e Reserva Legal até 22 de julho de 2008, conforme o disposto no art. 61-A da Lei n º 12.651, de 2012; e
- as áreas de uso restrito, conforme o disposto nos arts. 10 e 11 da Lei n º 12.651, de 2012.
A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas de áreas de Reserva Legal deverão observar os seguintes critérios:
- o cálculo da área de Reserva Legal dos imóveis que apresentem as áreas de servidão administrativa, será o resultado da exclusão dessas do somatório da área total do imóvel rural;
- para a área de Reserva Legal que já tenha sido averbada na matrícula do imóvel, ou no Termo de Compromisso, quando se tratar de posse, poderá o proprietário ou possuidor informar, em ambos os casos, no ato da inscrição, as coordenadas do perímetro da Reserva Legal ou comprovar por meio da apresentação da certidão de registro de imóveis onde conste a averbação; e
- para os casos em que houve supressão da vegetação, antes de 22 de julho de 2008, e que foram mantidos os percentuais de Reservas Legais previstos na legislação em vigor à época, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais deverão comprovar que a supressão da vegetação ocorreu conforme disposto no art. 68 da Lei n º 12.651, de 2012.
A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas de áreas de Reserva Legal nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12 da Lei n º 12.651, de 2012, será descrita sobre a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo, conforme disposto no art. 67 da Lei n º 12.651, de 2012.
Para cumprimento da manutenção da área de Reserva Legal, nas pequenas propriedades ou posses rurais familiares, poderão ser computadas as áreas com plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostas por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais, conforme disposto no art. 54 da Lei n º 12.651, de 2012.
Nos casos em que as Reservas Legais não atendam aos percentuais mínimos estabelecidos no art. 12 da Lei 12.651/2012, o proprietário ou possuidor rural poderá solicitar a utilização, caso os requisitos estejam preenchidos, isolada ou conjuntamente, dos mecanismos previstos nos arts. 15, 16 e 66 da Lei n º 12.651, de 2012, para fins de alcance do percentual, quais sejam:
- o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal;
- a instituição de regime de Reserva Legal em condomínio ou coletiva entre propriedades rurais;
- a recomposição;
- a regeneração natural da vegetação; ou
- a compensação da Reserva Legal
O proprietário ou possuidor de imóvel rural que não dispõe dos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do art. 12 da Lei n º 12.651, de 2012 e que deseje utilizar a compensação de Reserva Legal em Unidade de Conservação, conforme previsto no inciso III do § 5 º do art. 66 da mesma Lei, poderá indicar no ato da sua inscrição a pretensão de adoção dessa alternativa para regularização, conforme disposto no art. 26, desta Instrução Normativa.
Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que já compensaram a Reserva Legal em outro imóvel, em qualquer das modalidades, deverão indicar no ato da inscrição o número de inscrição no CAR do imóvel de origem da Reserva Legal ou a identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural.
Para o imóvel rural que contemple mais de um proprietário ou possuidor, pessoa física ou jurídica, deverá ser feita apenas uma única inscrição no CAR, com indicação da identificação correspondente a todos os proprietários ou possuidores.
Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, que dispõem de mais de uma propriedade ou posse em área contínua, deverão efetuar uma única inscrição para esses imóveis.
Para o cumprimento dos percentuais da Reserva Legal, bem como para a definição da faixa de recomposição de Áreas de Preservação Permanente, previstos nos arts. 12 e 61-A da Lei n º 12.651, de 2012, o proprietário ou possuidor deverá inscrever a totalidade das áreas.
Quando o imóvel rural tiver seu perímetro localizado em mais de um ente federado, a inscrição no CAR dar-se-á naquele que contemple o maior percentual de sua área, em hectare.
Diante do desmembramento ou fracionamento de imóvel rural já cadastrado no CAR, o proprietário ou possuidor responsável deverá promover a atualização do cadastro realizado. Para o imóvel rural originado do desmembramento ou fracionamento, o proprietário ou possuidor de imóvel rural deverá realizar nova inscrição.
O proprietário de imóvel rural que pretende destinar as áreas excedentes de Reserva Legal, parcial ou integralmente, para a compensação de Reserva Legal, conforme previsto no art. 66 da Lei n º 12.651, de 2012, poderá declarar essa intenção no ato da sua inscrição.
Será facultado ao proprietário ou possuidor de imóvel rural declarar no CAR os autos de infração emitidos pelos órgãos competentes, anteriores a 22 de julho de 2008, referentes ao imóvel rural cadastrado, conforme estabelecido no art. 60 da Lei n º 12.651, de 2012.
As informações declaradas no CAR deverão ser atualizadas pelo proprietário ou possuidor rural sempre que houver notificação dos órgãos competentes ou quando houver alteração de natureza dominial ou possessória, mediante autorização do órgão competente.
Sim, os dados referentes aos demais proprietários ou possuidores vinculados ao imóvel além daquele responsável pela inscrição, bem como o detalhamento das informações comprobatórias de identificação dos proprietários/ possuidores, e de todas as propriedades ou posses que compõem o imóvel rural, deverão ser apresentados separadamente, contemplando todos os envolvidos.
Para efeitos de inscrição no CAR, o imóvel rural é definido como de área contínua, localizado em zona rural ou urbana, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4º da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, podendo ser caracterizado como:
- pequena propriedade ou posse: com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, incluindo as terras indígenas demarcadas e demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território;
- média propriedade ou posse: com área superior a 4 (quatro) até 15 (quinze) módulos fiscais;
- grande propriedade ou posse: com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais
O conjunto de propriedades ou posses, em área contínua, pertencentes às mesmas pessoas, físicas ou jurídicas, será considerado como um único imóvel rural devendo ser feita uma única inscrição declarando as informações contidas nos respectivos documentos comprobatórios. Ressaltando que não é considerada quebra de continuidade a existência de estradas, córregos e pontes, por exemplo. Para o cumprimento dos percentuais da Reserva Legal, bem como para a definição da faixa de recomposição de Áreas de Preservação Permanente, previstos na Lei 12.651/12, será considerada a totalidade das áreas de propriedades e posses.
Área de servidão administrativa é uma área de utilidade pública declarada pelo Poder Público que afetem os imóveis rurais. (inciso V do artigo 2º da IN MMA nº 2, de 6/5/2014).
A servidão administrativa é o ônus ou encargo imposto por uma disposição legal sobre uma propriedade e limitadora do exercício do direito da propriedade, por razões de utilidade pública. Resulta imediatamente da Lei e do fato de existir um objeto que a Lei considere como dominante sobre os prédios vizinhos.
As servidões administrativas são as áreas ocupadas por rodovias, linhas de transmissão e reservatórios para abastecimento ou geração de energia declaradas como utilidade pública ou interesse social, entre outras. Essas áreas, quando existentes, ao serem declaradas no CAR, são descontadas da área total do imóvel para fins de cálculo do percentual para Reserva Legal, conforme previsto na Lei 12.651/12.
Área rural consolidada é a área do imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.
Sim, a inscrição no CAR é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais no Brasil. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e a averbação identifique o perímetro e a localização da Reserva, o proprietário não será obrigado a delimitar a localização da Reserva Legal na inscrição. No entanto, deverá ser apresentada, para fins de comprovação, a certidão de registro de imóvel onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.
Requisitos mínimos:
- Processador multinúcleo de 1,3 GHz ou mais rápido;
- Windows Server® 2003 R2 (32 bits e 64 bits);
- Windows Server® 2008 ou 2008 R2 (32 bits e 64 bits);
- Windows 7 (32 bits e 64 bits);
- Windows 8 (32 bits e 64 bits).
Os requisitos mínimos podem ser consultados no site do CAR, por meio do link https://car.gov.br/#/baixar, ao selecionar a sigla do Estado em que se localiza o imóvel a ser declarado.
Não, segundo o artigo 13 da Instrução Normativa MMA nº 2, de 6/5/2014, a inscrição e o registro do imóvel rural no CAR é gratuita.
O registro do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um ato administrativo sem previsão de taxação, porém, considerando que a adequada inscrição de um imóvel rural no CAR, e posterior envio à base de dados do SICAR, depende da interpretação de dispositivos legais, de acesso à internet, e de habilidades para operar computadores e ferramentas do SICAR, dependendo da complexidade da situação do imóvel pode haver necessidade de contratação de um profissional para a execução do serviço, com consequente cobrança. A Constituição Federal não veda a cobrança, por entidades privadas, pela prestação de serviços de apoio técnico a particulares para o cumprimento de exigências legais controladas pelo Estado, tais como a inscrição de imóveis rurais no CAR com uso dos sistemas de informações oficiais disponíveis.
Como ato declaratório de particulares por força de lei, o cadastramento de imóveis rurais no CAR não é de iniciativa do poder público, cabendo a este apenas disponibilizar, na rede mundial de computadores, os sistemas eletrônicos de informações para que os proprietários e possuidores rurais possam cumprir com sua obrigação ambiental. O Ministério do Meio Ambiente (MMA) disponibiliza ao público, gratuitamente, o Módulo de Cadastro do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) no sítio eletrônico https://car.gov.br/#/, além de orientações necessárias para que os titulares de imóveis rurais, ou seus prepostos declarantes, possam elaborar os croquis eletrônicos e executar o devido registro público gratuito.
Cabe ao poder público prestar apoio técnico e jurídico, assegurada a gratuidade, na inscrição de imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como para imóveis de áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território. Para os demais casos, a inscrição poderá ser efetuada pelo próprio proprietário/possuidor, caso este se sinta apto, ou por terceiro, na função de cadastrante.
Para mais informações busque orientações junto ao órgão estadual competente, que pode ser encontrado no link https://car.gov.br/#/suporte.
Conforme estipulado na Lei 12.651/2012, o CAR não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco substitui o cadastramento junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, conforme exigido no Art. 2° da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e a necessidade de certificação da poligonal do perímetro do imóvel junto ao INCRA, previsto no § 5º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Não está regulamentada em norma federal explicitamente a previsão de sanções para a não adesão ao CAR. No entanto, existem sanções para o descumprimento da manutenção da área com cobertura de vegetação nativa a título de Reserva Legal.
Está prevista na Lei 12.651/12, como consequências para a não inscrição do imóvel no CAR, a impossibilidade de acesso ao crédito rural a partir de 31 de dezembro de 2017, impedimento no acesso a autorizações de supressão de vegetação e outras licenças, bem como restrições ao ingresso em programas de apoio e pagamentos por serviços ambientais governamentais. Além disso, a inscrição no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA. Essas são as consequências conforme legislação Federal existente, podendo existir outras restrições, ou até sanções, em âmbito Estadual, Distrital ou Municipal. Informações detalhadas podem ser obtidas junto ao órgão estadual competente. Contatos disponíveis em https://car.gov.br/#/contatos.
Se a área informada na aba “Documentação” do Módulo de Cadastro do SICAR for diferente daquela vetorizada na aba “Geo”, o sistema sinalizará a existência de divergência. Caso os valores ultrapassem os percentuais de tolerância do SICAR, o sistema não permitirá a finalização do preenchimento da declaração e a geração do arquivo “.car”. Caso os valores estejam abaixo dos percentuais de tolerância, o sistema permitirá a finalização do preenchimento, porém, durante a análise, os técnicos dos órgãos estaduais competentes poderão notificar o proprietário/possuidor a retificar as informações pertinentes ou apresentar documentação comprobatória.
A regra e a tolerância utilizada pelo Módulo de Cadastro do SICAR para Imóveis rurais até 4 módulos fiscais são:
- Não é gerado o arquivo “.car” se a vetorização for divergente 100% da área declarada em documento. Para isso o sistema faz duas checagens:
Não gera “.car” se a vetorização é maior ou igual ao dobro da área declarada. Ex: Área total em Documento = 50ha e Vetorização = 100ha
Não gera “.car” se a declaração em documento maior ou igual ao dobro da área vetorizada. Ex: Área total em Documento = 100ha e Vetorização = 50ha
A regra e a tolerância utilizadas pelo Módulo de Cadastro do SICAR para Imóveis rurais acima de 4 módulos fiscais são:
- Não é gerado “.car” se a vetorização for divergente 50% da área declarada em documento. Para isso o sistema faz duas checagens:
Não gera o arquivo “.car” se a vetorização for maior ou igual 1,5 vezes que a área declarada. Ex: Área total em Documento = 100ha e Vetorização = 150ha
Não gera “.car” se a declaração for maior ou igual 1,5 vezes maior que a área vetorizada. Ex: Área total em Documento = 150ha e Vetorização = 100ha
Para os casos em que a área da propriedade/posse vetorizada seja maior que área constante em documentação, superando os limites de tolerância e impossibilitando a finalização do preenchimento do cadastro, o usuário deve declarar a área vetorizada excedente na etapa documentação como posse por meio do Termo de Autodeclaração.
As imagens somem ao aumentar o zoom quando a transferência não ocorre por completo, embora, algumas vezes, seja exibida mensagem informando que o município foi baixado com sucesso. Caso esta situação ocorra é necessário proceder novamente o download das imagens em “Baixar Imagens”, no Módulo de Cadastro, até que deixem de desaparecer ao aumentar o zoom no local de interesse. Para baixar por completo as imagens, no Módulo de Cadastro, é importante um acesso de qualidade à internet.