ORIENTAÇÃO TÉCNICA SIT/Nº 22/2026

 

INSPEÇÃO DO TRABALHO. RESERVA LEGAL DE CARGOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU BENEFICIÁRIOS REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. FIBROMIALGIA E CONDIÇÕES CORRELATAS (LEI Nº 14.705/2023). ART. 1º‑C (LEI Nº 15.176/2025). AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. NÃO ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO.

1. O diagnóstico de fibromialgia (e condições correlatas) não caracteriza, por si só, a condição de pessoa com deficiência para fins de cumprimento da cota (art. 93 da Lei nº 8.213/1991).

2. A verificação do enquadramento de empregados com diagnóstico de fibromialgia ou condições correlatas como pessoa com deficiência, para fins de cumprimento da reserva legal de cargos, dependerá de análise individualizada dos laudos caracterizados apresentados à auditoria, destinada a verificar, caso a caso, a existência de impedimentos de longo prazo que resultem em limitações significativas no desempenho de atividades e em restrições de participação, nos termos do art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aplicando-se o mesmo rigor técnico observado na análise de laudos de trabalhadores com outros impedimentos físicos.

3. Nas auditorias, a empresa deve, para cada empregado informado como pessoa com deficiência, apresentar, laudo caracterizador: (i) legível e completo, com descrição detalhada dos impedimentos; (ii) evidências objetivas de limitação no desempenho de atividades e de restrição de participação; (iii) relato de barreiras e apoios; e (iv) exames e relatórios pertinentes. Laudos meramente nosológicos (CID) não bastam.

4. Na ausência de elementos que comprovem limitações e restrições consistentes com o modelo biopsicossocial, deve o Auditor-Fiscal do Trabalho requisitar laudos complementares detalhados que demonstrem efetivamente o enquadramento como pessoa com deficiência e, na ausência destes, não reconhecer a condição de deficiência para fins de cota.

 

Base legal: Art. 2º da Lei nº 13.146/2015, Decreto nº 6.949/2009, Lei nº 14.705/2023, com art. 1º‑C acrescido pela Lei nº 15.176/2025, Instrução Normativa MTP nº 2/2021.

 

Processo nº 19966.202106/2026-11

Data da assinatura: 28/05/2026