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LEI No 13.451, DE 16 DE JUNHO DE 2017

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 19/06/2017 | Edição: 115 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI No 13.451, DE 16 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre a competência da Superintendênciada Zona Franca de Manaus (Suframa)para regular e controlar a importação eo ingresso de mercadorias, com incentivosfiscais, na Zona Franca de Manaus, nasáreas de livre comércio e na AmazôniaOcidental e institui a Taxa de Controle deIncentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços(TS).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a competência da Superintendênciada Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlara importação e o ingresso de mercadorias, com incentivosfiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e naAmazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais(TCIF) e a Taxa de Serviços (TS).

Art. 2o A importação de mercadorias estrangeiras no âmbitoda Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da AmazôniaOcidental deverá ser previamente licenciada pela Suframa paraefeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados.

§ 1o O licenciamento dependerá da regularidade cadastral dapessoa jurídica perante a Suframa, da compatibilidade com ato aprobatóriode projeto de que dependa a fruição dos incentivos fiscais eda inexistência de motivo determinante de suspensão ou de exclusãodos incentivos fiscais.

§ 2o A Suframa controlará o cumprimento da licença deimportação por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput

deste artigo.

Art. 3o O ingresso de mercadorias procedentes do territórionacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livrecomércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente registradoperante a Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por elaadministrados.

§ 1o O registro dependerá da regularidade cadastral da pessoajurídica perante a Suframa e da inexistência de motivo determinantede suspensão ou de exclusão dos incentivos fiscais.

§ 2o A Suframa controlará o cumprimento das condiçõesespecificadas no registro por ocasião da entrada das mercadoriasreferidas no caputdeste artigo.

Art. 4o O controle a ser exercido pela Suframa, conformeprevisto no § 2o do art. 2o e no § 2o do art. 3o desta Lei, compreenderá,entre outras providências, a conferência da situação cadastrale fiscal da pessoa jurídica, ou da entidade equiparada, e dadocumentação fiscal e de transporte das mercadorias, a vistoria físicadas mercadorias, conforme a necessidade, e a averiguação de situaçõesque possam ensejar a suspensão ou a exclusão dos incentivosfiscais.

Parágrafo único. No caso de importação ou de ingresso demercadorias destinadas a integrar processo fabril nas áreas incentivadas,como insumos, componentes, partes e peças, o controle envolverá,adicionalmente, o acompanhamento de seu emprego em conformidadecom o processo produtivo básico correspondente ao projetoeconômico aprovado pela Suframa e do qual dependa a fruição dosincentivos fiscais, consoante critérios a serem estabelecidos pelo Conselhode Administração da Suframa.

Art. 5o Compete à Suframa prestar os serviços previstos noAnexo II desta Lei, sem prejuízo de outros disciplinados em legislaçãoespecífica.

Art. 6o São instituídas a Taxa de Controle de IncentivosFiscais (TCIF), pelo exercício do poder de polícia de que tratam osarts. 2o , 3o e 4o desta Lei, e a Taxa de Serviços (TS), pela prestaçãodos serviços referidos no Anexo II desta Lei.

Art. 7o São sujeitos passivos da TCIF a pessoa jurídica e aentidade equiparada que solicitarem o licenciamento de importaçãoou o registro de ingresso de mercadorias procedentes do territórionacional, nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei.

Art. 8o Ocorre o fato gerador da TCIF no momento doregistro de pedido de licenciamento de importação a que se refere oart. 2o desta Lei ou do registro de protocolo de ingresso de mercadoriasa que se refere o art. 3o desta Lei, sendo devida em conformidadecom a soma dos seguintes valores:

I - por cada pedido de licenciamento de importação ou porcada nota fiscal incluída em registro de ingresso de mercadorias emgeral, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 0,5%(cinco décimos por cento) do valor total das mercadorias constantesdo respectivo documento;

II - por cada mercadoria constante do pedido de licenciamentode importação ou por cada nota fiscal incluída em registro deprotocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$ 30,00 (trintareais), limitando-se cada parcela a 0,5% (cinco décimos por cento) dovalor individual da mercadoria.

§ 1o Na hipótese do parágrafo único do art. 4o desta Lei, ospercentuais referidos nos incisos I e II do caputdeste artigo são de

1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).

§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2018, exclusivamente nahipótese do parágrafo único do art. 4o desta Lei, os valores fixosreferidos nos incisos I e II do caputdeste artigo serão, respec-

tivamente, de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e de R$ 45,00(quarenta e cinco reais), mantidos os limites percentuais referidos no§ 1o deste artigo.

§ 3o Considera-se mercadoria cada bem especificado comoitem em pedido de licenciamento de importação ou em nota fiscalvinculada a protocolo de ingresso de mercadoria, para fins do incisoII do caputdeste artigo.

Art. 9o São isentos do pagamento da TCIF:

I - a União, os Estados da Amazônia Ocidental, o Estado doAmapá, e os respectivos Municípios, autarquias e fundações públicas;

II - o microempreendedor individual, as microempresas e asempresas de pequeno porte optantes pelo regime especial simplificadode arrecadação de tributos e contribuições, em conformidade com aLei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e a LeiComplementar no 128, de 19 de dezembro de 2008;

III - as operações comerciais relativas a livros, jornais eperiódicos e o papel destinado à sua impressão, os equipamentosmédico-hospitalares e as mercadorias integrantes da cesta básicaconstantes do Anexo I desta Lei destinados à venda na Zona Francade Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental;

IV - as operações comerciais relativas a matérias-primas,produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, bensfinais, componentes e outros insumos de origem nacional destinadosàs áreas de livre comércio para a produção de bens com preponderânciade matéria-prima regional, conforme definido pelo Decretono8.597, de 18 de dezembro de 2015, pelo Decreto no 6.614, de 23de outubro de 2008, e pelos demais critérios estabelecidos pelo Conselhode Administração da Suframa;

V - as operações comerciais internas de compra e vendaentre as áreas incentivadas sujeitas ao controle da Suframa;

VI - as importações de produtos destinados à venda na ZonaFranca de Manaus e nas áreas de livre comércio;

VII - as operações comerciais relativas a dispositivos detecnologia assistiva definidos em regulamento destinados à venda naZona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio.

Parágrafo único. As mercadorias que ingressarem na ZonaFranca de Manaus para industrialização e posterior exportação terãosuspensão da TCIF, que se converterá em isenção, em razão daefetiva saída dos produtos do território nacional, conforme critérios aserem estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa.

Art. 10. Os valores da TCIF, estipulados no art. 8o desta Lei,serão reduzidos em 20% (vinte por cento) para os bens de informática,seus insumos e componentes, na hipótese em que o sujeitopassivo os empregar em processo fabril que importe em realização deinvestimentos em pesquisa e desenvolvimento, conforme legislaçãoespecífica e observado o disposto no parágrafo único do art. 4o destaLei.

Art. 11. A TCIF será recolhida por meio de Guia de Recolhimentoda União (GRU) até o último dia útil do mês seguinte aoda ocorrência do fato gerador enunciado no art. 8o desta Lei.

§ 1o É vedado o recolhimento de valores inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), que deverão ser adicionados aos valores deoperações subsequentes para recolhimento a ocorrer no prazo estabelecidopara a primeira operação que resultar na superação desselimite.

§ 2o Os valores não recolhidos no prazo previsto no caput

deste artigo serão acrescidos de juros e multa de mora calculados nostermos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

§ 3o Os créditos inscritos em dívida ativa serão acrescidos deencargo legal substitutivo da condenação do devedor em honoráriosadvocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicávelà dívida ativa da União.

§ 4o A não realização da exportação na forma do parágrafoúnico do art. 9o desta Lei importará na cobrança da TCIF com osacréscimos previstos nos §§ 2o e 3o deste artigo.

§ 5o O pedido de licenciamento de importação ou o registrode ingresso de mercadorias será cancelado pela Suframa na hipótesede as mercadorias neles referidas não ingressarem nas áreas incentivadasenunciadas nos arts. 2o e 3o desta Lei até o último dia devalidade da licença de importação ou do prazo para confirmação dorecebimento das mercadorias pelo destinatário.

§ 6o O cancelamento de que trata o § 5o deste artigo nãoinibe a ocorrência do fato gerador da TCIF enunciado no art. 8o destaLei.

§ 7o A existência de dívidas líquidas e exigíveis decorrentesdo não recolhimento da TCIF importará em bloqueio automático docadastro do sujeito passivo perante a Suframa.

Art. 12. São sujeitos passivos da TS a pessoa jurídica, aentidadeequiparada e a pessoa física que solicitarem os serviçosprevistos no Anexo II desta Lei.

Art. 13. Ocorre o fato gerador da TS no momento da solicitaçãodos serviços constantes do Anexo II desta Lei, de acordocom as especificações e os valores nele previstos.

Parágrafo único. Os valores da TS deverão ser recolhidos pormeio de GRU até o quinto dia útil seguinte ao do registro dospedidos, sob pena de não processamento e cancelamento.

Art. 14. Os valores previstos no art. 8o e no Anexo II destaLei poderão ser atualizados anualmente por ato do Ministro de Estadoda Indústria, Comércio Exterior e Serviços, por aplicação do ÍndiceNacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) daFundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) oupor índice que venha a substituí-lo.

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. (VETADO).

Art. 17. São convalidados os atos praticados com base naMedida Provisória no 757, de 19 de dezembro de 2016, durante suavigência.

Art. 18. A partir de 1o de janeiro de 2018, o valor do serviçode "Atualização Cadastral e Recadastramento" previsto no Anexo IIdesta Lei passa a ser de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 19. Revogam-se, após o prazo de 90 (noventa) dias,contado da data de publicação da Medida Provisória no 757, de 19 dedezembro de 2016, os arts. 1o a 7o da Lei no 9.960, de 28 de janeirode 2000.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2017; 196o da Independência e 129oda República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim
Marcos Pereira
Esteves Pedro Colnago Junior
Grace Maria Fernandes Mendoça

ANEXO I

ANEXO II

MICHEL TEMER

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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