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RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA SUDENE Nº 720, DE 28 DE JUNHO DE 2022

Aprova o Regimento Interno do Comitê Técnico Provisório responsável pela análise de argumentos técnicos apresentados pelos interessados, com vistas à eventual revisão da decisão adotada pela Resolução CONDEL/SUDENE nº 150, de 13 de dezembro de 2021, que delimitou o Semiárido na Área de Atuação da Sudene.
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Publicado em 28/07/2022 18h04

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos III e V do art. 11 da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, e pelos inciso III e V do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, e, ainda,

CONSIDERANDO a Resolução CONDEL/SUDENE Nº 155, de 29 de abril de 2022, que aprovou, ad referendum do Conselho Deliberativo, a Proposição nº 157/2022, que trata da criação de Comitê Técnico Provisório para análise de argumentações técnicas referentes a municípios passíveis de exclusão conforme relatório da delimitação do semiárido de 2021, aprovado pela Resolução CONDEL/SUDENE nº 150, de 13 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO a relevância da criação do referido Comitê conforme destaque no Processo Administrativo SEI nº 59336.000583/2022-43;

CONSIDERANDO o que estabelece o inciso IV, art. 10 da Lei Complementar nº 125, de 03 de janeiro de 2007, que se constitui atribuição do Conselho Deliberativo, a criação de comitês permanentes ou provisórios, fixando no ato da sua criação suas composições e atribuições, tal qual tratado no art. 2º da Resolução Condel nº 155/2022;

CONSIDERANDO a Resolução CONDEL/SUDENE nº 155, de 29 de abril de 2022 que aprovou a Proposição nº 157, de 28 de março de 2022, onde em seu subitem iv, item 11, menciona: “Adoção do prazo de até 01 de agosto de 2022, para o ingresso na Sudene, de argumentação técnica respaldada pelos órgãos oficiais de clima e tempo, [...]”.

R E S O LV E:

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo a esta Resolução, o Regimento Interno do Comitê Técnico Provisório para análise de argumentações técnicas referentes a municípios passíveis de exclusão da delimitação do semiárido 2021.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor após a data de sua publicação, revogando-se as decisões contrárias.

GENERAL CARLOS CESAR ARAÚJO LIMA
Superintendente

ALUÍZIO PINTO DE OLIVEIRA
Diretor de Administração

SÉRGIO WANDERLEY SILVA
Diretor de Gestão de Fundos e Incentivos e de Atração de Investimentos 

MARCOS FALCÃO GONÇALVES
Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 720, DE 28/06/2022 APROVADA NA REUNIÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DE 22/06/2022

COMITÊ TÉCNICO PROVISÓRIO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DE ARGUMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELOS INTERESSADOS, COM VISTAS À EVENTUAL REVISÃO DA DECISÃO ADOTADA PELA RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 150, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DELIMITOU O SEMIÁRIDO NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDENE

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1º  O Comitê Técnico Provisório instituído pela Resolução CONDEL nº 155/2022, é instância de Administração colegiada, de natureza provisória e de caráter técnico-consultivo.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 2º  O Comitê aqui tratado tem como finalidade analisar e debater, juntamente com o corpo técnico da Autarquia designado para a referida análise, os resultados da apreciação técnica sobre os argumentos eventualmente recebidos pela Sudene, relativos a municípios classificados como passíveis de exclusão da sub-região semiárida conforme Relatório Técnico sobre os resultados da revisão da delimitação do Semiárido 2021.

Parágrafo único.  O Comitê será coordenado pela Sudene.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE

Art. 3º  Para realizar a análise que trata o caput do artigo anterior, o Corpo Técnico da Sudene deverá observar os mesmos critérios técnicos e científicos adotados na nova delimitação do Semiárido aprovada em 2021, considerando todos os dias do ano nos últimos 30 anos (1991 a 2020):

a) precipitação pluviométrica média anual igual ou inferior a 800mm (oitocentos milímetros);

b) Índice de Aridez de Thorntwaite igual ou inferior a 0,50 (cinco décimos de inteiro); e

c) percentual diário de déficit hídrico igual ou superior a 60% (sessenta por cento) considerando todos os dias do ano.

Parágrafo único.  Os municípios deverão alcançar pelo menos um dos critérios elencados nas alíneas do artigo anterior em qualquer porção de seu território, conforme metodologia tratada pela Resolução Condel nº 150, de 13 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 30 de dezembro de 2021, que aprovou a Proposição 151/2021.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO, DAS COMPETÊNCIAS E DAS REUNIÕES

Seção I

Da Composição

Art. 4º  Integram o Comitê Técnico Provisório:

I - O Superintendente da SUDENE, ou Diretor da Autarquia por ele indicado, que o presidirá, conforme § 1º; art. 2º da Resolução Condel nº 155/2022;

II - Representantes e devidos suplentes indicados pelos integrantes do Conselho Deliberativo conforme previsto pelo § 2º, art. 2º da Resolução Condel nº 155/2022.; e

III - Representantes do corpo técnico da Sudene, mas não necessariamente os mesmos que integraram os estudos da delimitação de 2021, conforme § 1º adiante, e subitem “i”, Item 11 da Proposição nº 157/2022 aprovada pela Resolução Condel nº 155/2022.

§ 1º  As Indicações dos servidores para o trabalho serão realizadas pelos dirigentes das Coordenações-Gerais de Estudos e Pesquisas, Avaliação, Tecnologia e Inovação (CGEP), de Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (CGDS); de Cooperação e Articulação de Políticas (CGCP); da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, que designarão e informarão suas indicações ao Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas,

§ 2º  Os trabalhos serão coordenados pelo Superintendente ou Diretor por ele indicado, com o apoio da Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas, Avaliação, Tecnologia e Inovação, em articulação com a Coordenação-Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente.

§ 3º  O Presidente do Comitê Técnico Provisório assinará todos os documentos que dele partam.

Seção II

Das competências do Corpo Técnico da Sudene

Art. 5º  Compete ao Corpo Técnico da Sudene, respeitados os estatutos e normas:

a) a identificação e registro no Processo SEI criado para o controle das ações do Comitê, de cada argumentação técnica recebida;

b) emissão de Parecer sobre cada argumentação apresentada;

c) elaboração e apresentação de Relatório conclusivo ao Comitê Técnico provisório;

d) recepção de recomendações e sugestões que venham a ser apresentadas em decorrência dos trabalhos e respectivas análises.

Parágrafo único.  As argumentações técnicas após recebidas pelo Gabinete da Sudene, serão endereçadas à Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas, Avaliação, Tecnologia e Inovação (CGEP/DPLAN), para inserção em processo SEI específico, que as despachará a um dos relatores do corpo técnico constituído. Concluído seu Parecer, o relator o anexará ao Processo SEI para encaminhamento ao Coordenador-Geral da CGEP/DPLAN, e este, por sua vez, ao Presidente do Comitê Técnico Provisório, visando apresentação e discussão. Vencida essa etapa, o Parecer, após chancelado pelo Presidente do Comitê, estará disponível para compilação de seus principais resultados no relatório técnico conclusivo o qual conterá histórico do trabalho, as validações e os indeferimentos de argumentações técnicas e suas razões. Ao final dos trabalhos, o relatório técnico conclusivo será apresentado como produto do Comitê Técnico Provisório, que, juntamente com a Proposição ao Condel, será submetido à apreciação e deliberação da Diretoria Colegiada para encaminhamento àquele colegiado.

Seção III

Das Competências das Unidades da Sudene

Art. 6º  Compete à Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas, Avaliação, Tecnologia e Inovação (CGEP), unidade da Estrutura Regimental da SUDENE, prestar, por meio de integrante do Corpo Técnico, apoio administrativo às atividades do Colegiado, sem prejuízo de outras previstas neste Regimento, fornecer a estrutura de apoio, reunir e guardar todo o material relativo às discussões e proposições do Comitê Técnico Provisório, colecionando-o, ordenada e sistematicamente em arquivo apropriado, cabendo ainda:

I - organizar a pauta das reuniões do Comitê Técnico Provisório em conformidade com o disposto neste Regimento;

II - comunicar aos integrante do Comitê Técnico Provisório a data, a hora, o local e o link (endereço eletrônico) das reuniões;

III - organizar e encaminhar aos componentes do Comitê Técnico Provisório, com antecedência, a pauta de cada reunião e cópia dos assuntos nela incluídos, inclusive atas;

IV - prover os serviços de secretaria nas sessões do Comitê Técnico Provisório;

V - colher, nas reuniões, a assinatura dos membros do Comitê Técnico Provisório e realizar o registro da presença para aqueles participantes remotamente;

VI - Acompanhar o envio e recebimento das correspondências relacionadas com as atividades do Comitê Técnico Provisório

VII - providenciar o preparo da sala de reuniões, inclusive instalação de sistema de som, transmissão e gravação;

VIII - elaborar as atas das reuniões;

IX - prover outros serviços que lhes sejam atribuídos.

Art. 7º  Compete à Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional da SUDENE – ASCOM –preparar e distribuir material de divulgação e atualizar o site da Sudene com as informações pertinentes.

Seção IV

Das competências do Comitê Técnico Provisório

Art. 8º  Compete aos integrantes do Comitê Técnico provisório acompanhar e debater sobre os resultados da apreciação técnica realizada pelo corpo técnico da Sudene. 

Seção V

Das reuniões

 Art. 9º  As reuniões ordinárias do Comitê Técnico Provisório deverão ocorrer mensalmente, em datas a serem estabelecidas pelo Presidente do Comitê.

Art. 10.  As reuniões ocorrerão na sede da Sudene, em Recife/PE de forma presencial ou mista (também por vídeo conferência) com a utilização dos recursos da tecnologia da informação.

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS

Art. 11.  Como agenda para execução dos trabalhos, o Comitê Técnico Provisório adotará o que foi aprovado pela Resolução Condel nº 155/2022:

I - Até 01 de agosto de 2022, ingresso na Sudene, das argumentações técnicas respaldadas pelos órgãos oficiais de clima e tempo (§ 1º, caput do art. 1º da Resolução Condel nº 155/2022);

II - Até 30 de novembro de 2022, para o Comitê Técnico Provisório apresentar relatório conclusivo das análises das argumentações técnicas apresentadas e validadas. (§ 2º, art. 1º da Resolução Condel nº 155/2022);

III - Dezembro de 2022, apreciação e deliberação pelo Conselho Deliberativo da Sudene, do relatório conclusivo sobre o resultado da análise das argumentações técnicas recebidas pela Sudene. (Art. 2º da Resolução Condel nº 155/2022).

Parágrafo único.  O Comitê Técnico Provisório do Condel será extinto na data da reunião do Conselho Deliberativo na qual será apreciado o relatório conclusivo da análise das argumentações apresentadas em defesa da permanência de município passível de exclusão do Semiárido. (§ 4º, art. 2º da Resolução Condel nº 155/2022);

CAPÍTULO VI

DA ÉTICA E TRANSPARÊNCIA DO COMITÊ TÉCNICO PROVISÓRIO

Princípios Gerais

Art. 12.  Os membros do Comitê Técnico Provisório devem manter conduta compatível com o exercício do cargo ou, no que couber, fora dele, com os atos normativos emanados dos órgãos do Governo Federal superiores ao colegiado, com este Regimento e com os princípios da imparcialidade, da publicidade, da eficiência, da efetividade, da supremacia do interesse público e com os demais preceitos da Constituição, no que se refere aos deveres gerais de probidade, lealdade ao Comitê Técnico e ao Conselho Deliberativo da SUDENE, decoro pessoal, urbanidade, impessoalidade.

Art. 13.  A Ouvidoria da SUDENE estabelecerá um canal direto, imparcial, com o Comitê Técnico Provisório e será a receptora de denúncias, reclamações, elogios, solicitações, sugestões e informações, referentes ao Colegiado e à SUDENE, analisando sua pertinência, acompanhando e avaliando as providências adotadas.

Art. 14.  Os atos do Comitê Técnico Provisório, incluindo a ata da seção e as recomendações e sugestões, são documentos públicos e devem estar disponíveis para consulta.

Art. 15.  Os atos referentes à ética e à transparência omissos neste Regimento, estão sujeitos às normas do serviço público, inclusive ao Código de Ética do Servidor Público.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16.  As recomendações e sugestões advindas do Comitê Técnico Provisório serão parte integrante do Relatório conclusivo.

Parágrafo único.  O relatório conclusivo será submetido à Diretoria Colegiada junto com a minuta de proposição a ser encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Deliberativo.

Art.  17.  Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo próprio colegiado do Comitê Técnico Provisório.

Art. 18.  A Assistência Jurídica ao Comitê Técnico será exercida pela Procuradoria Federal junto à SUDENE e terá as seguintes atribuições:

I - Assessorar o Colegiado em assuntos jurídicos;

II - Coletar dados que facilitem as decisões;

III - Apoiar juridicamente na elaboração e revisão de atos advindos/recomendados pelo Comitê Técnico Provisório, tratando de matérias diretamente relacionadas com as atividades da SUDENE;

IV - Identificar problemas legais e propor soluções.

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