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RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 50, DE 27 DE ABRIL DE 2012

Aprova a Proposição nº 048/2012, referente ao pedido de autorização para que o Banco do Nordeste do Brasil promova adequações no Plano de Aplicação do exercício de 2012, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) de forma a compatibilizá-lo às determinações da Medida Provisória nº 565, de 24 de abril de 2012.
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Publicado em 28/07/2022 08h53 Atualizado em 20/08/2024 13h49

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 125, de 03 de janeiro de 2007, ademais do que trata o estabelecido pela alínea “c”, inciso XII, art. 7º do Anexo I ao Decreto nº 6.219, de 04 de outubro de 2007 e a Medida Provisória nº 565, de 24 de abril de 2012,

RESOLVEU:

Art. 1º  Aprovar a Proposição nº 048/2012, sancionada pela Diretoria Colegiada da SUDENE na 102ª reunião, de 26 de abril de 2012, tratando de pedido dirigido a este colegiado pelo Ministério da Integração Nacional, no sentido de autorizar o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) a proceder a compatibilização que se faz necessária entre o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) referente ao presente exercício, e a Medida Provisória nº 565, de 24 de abril de 2012, que institui providências no sentido de viabilizar o apoio aos agricultores familiares, demais produtores rurais, empreendimentos industriais, comerciais e de serviços que tiveram suas atividades afetadas pela ocorrência de fenômenos naturais, especialmente a seca que atinge fortemente a Região Nordeste, desde que os municípios afetados estejam reconhecidos por ato do Poder Executivo federal.

Art. 2º  Fica o Banco do Nordeste do Brasil autorizado a:

I - Criar o PROGRAMA EMERGENCIAL PARA SECA, constituído das linhas de credito especiais regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos de seus normativos, com previsão de aplicação de recursos do FNE no montante de R$ 1 bilhão;

II - incluir o referido PROGRAMA no Plano de Aplicação dos Recursos do FNE para 2012, bem como, os ajustes necessárias na Projeção de Financiamento por Setor de Atividade e Programas, assim como outros ajustes decorrentes dessa alteração;

Art. 3º  Fica o BNB com o encargo de, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da aprovação desta Resolução, encaminhar à SUDENE e ao Ministério da Integração Nacional, para apreciação, a nova versão do Plano de Aplicação dos Recursos do FNE para 2012, a ser submetida à apreciação deste colegiado.

Art. 4º  A Proposição em referência e a documentação técnica que lhe dá suporte, passam a integrar a presente Resolução.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor nesta data, devendo ser publicizada no site da SUDENE, no endereço www.sudene.gov..br.

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
Presidente do Conselho Deliberativo

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