RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 191, DE 29 DE JULHO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - CONDEL/SUDENE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, bem como o estabelecido pelo art. 10, § 6º, do mesmo Diploma Legal, pelos artigos 3º e 7º da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, pelos artigos 9º e 10, do Anexo do Decreto nº 12.129, de 2 de agosto de 2024, pelos artigos 4º, 7º, 14 e 16 da Portaria Interministerial MIDR/MF nº 3, de 27 de dezembro de 2024, pelo art. 4º, inciso XIII, do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, pelo art. 11, inciso XVI e art. 62, do Anexo da Resolução CONDEL/SUDENE nº 151, de 13 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica aprovada, ad referendum, na forma do Anexo a esta Resolução, a Proposição nº 196/2025, sancionada pela Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene em sua 564ª Reunião, realizada em 2 de junho de 2025, que institui o novo Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE.
Parágrafo único. A Proposição de que trata o caput e a documentação técnica que lhe dá suporte passam a integrar a presente Resolução.
Art. 2º Altera o art. 2º do Anexo da Resolução CONDEL/SUDENE nº 153, de 13 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O empenho realizado com base em contratações firmadas a partir de 4 de abril de 2012 contemplará o valor de 2% (dois por cento) de cada liberação, em favor da Sudene, nos termos do art. 3º do Decreto nº 12.129, de 2 de agosto de 2024." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO
REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - FDNE
CAPÍTULO I
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS
Seção I
Da Consulta Prévia
Art. 1º A apresentação de projetos aos agentes operadores deverá ser precedida de consulta à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, a ser formulada conforme definido pela Superintendência, observadas as disposições deste Regulamento e de seus atos complementares.
§ 1º O interessado poderá encaminhar a Consulta Prévia à Sudene, por meio de sistema informatizado, disponibilizado no sítio eletrônico da Superintendência.
§ 2º A Consulta Prévia submetida à Sudene será objeto de decisão definitiva quanto ao seu enquadramento nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do respectivo protocolo.
§ 3º A Consulta Prévia que apresente omissão ou insuficiência de dados essenciais à sua apreciação será devolvida.
§ 4º A Consulta Prévia devolvida nos termos do § 3º deste artigo poderá ser reapresentada, hipótese em que o prazo do § 2º começará a correr a partir do novo protocolo.
§ 5º A Consulta Prévia e seus anexos deverão ser apresentados à Sudene com assinatura dos técnicos responsáveis por sua elaboração e dos representantes legais do grupo empresarial proponente, podendo ser admitida assinatura eletrônica, nos termos da legislação vigente.
§ 6º Não será aprovada Consulta Prévia de projeto que não atenda às exigências deste Regulamento e de seus atos complementares, ou que:
I - não se enquadre nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
II - seja controlado ou dirigido por pessoa física, jurídica ou grupo econômico que:
a) tenha transferido, em desacordo com as normas vigentes, o controle acionário de empresa titular de projeto em implantação, modernização, ampliação ou diversificação beneficiado com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO ou dos fundos de investimento regionais;
b) seja responsável por projeto declarado caduco, cancelado, paralisado ou que tenha cometido irregularidades na aplicação de recursos dos fundos referidos no inciso II, alínea 'a', do caput;
c) seja considerado inidôneo, conforme verificação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União, ou no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;
d) esteja em débito com tributos federais ou com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
e) esteja inscrito na Dívida Ativa da União ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; e
f) esteja inadimplente, ainda que em caráter não financeiro, perante os fundos referidos na alínea "a" deste inciso, o Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam, o Fundo de Investimento do Nordeste - Finor, o Fundo de Desenvolvimento do Espírito Santo - Fundes, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, a Sudene ou a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;
III - seja controlado ou dirigido por agente público em exercício, exceto no caso de empresas estatais não dependentes;
IV - seja controlado ou dirigido por servidor ativo ou por ex-servidor dispensado, exonerado, destituído, demitido ou aposentado há menos de 6 (seis) meses, oriundo dos quadros da Sudene, da Sudam, da Sudeco, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR ou dos agentes operadores do FDNE;
V - esteja localizado em áreas de parques nacionais, reservas florestais, biológicas, indígenas ou outras áreas de destinação específica definidas em lei;
VI - não esteja em conformidade com as normas de vigilância sanitária; e
VII - apresente informações insuficientes para a conclusão da análise ou contenha dados incorretos, tendenciosos ou falsos.
§ 7º A Sudene poderá dispensar a apresentação de documentos comprobatórios das informações constantes da Consulta Prévia, sendo vedada a dispensa quanto à apresentação do projeto.
§ 8º Todas as informações e declarações apresentadas serão de responsabilidade dos proponentes e deverão ser comprovadas junto ao agente operador, quando da apresentação e análise do projeto.
§ 9º A Consulta Prévia será avaliada pela unidade técnica competente da Sudene, que, após efetuar a análise técnica do pleito, a encaminhará à deliberação da Diretoria Colegiada da Superintendência, responsável pela decisão final, no prazo estabelecido no § 2º deste artigo.
§ 10. Em caso de aprovação do pleito, a Sudene emitirá o Termo de Enquadramento da Consulta Prévia, que terá validade de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de recebimento da comunicação da decisão pelo interessado.
Seção II
Da participação dos beneficiários e outras fontes
Art. 2º A participação de recursos próprios do beneficiário na execução do projeto será, no mínimo, igual a 20% (vinte por cento) dos investimentos totais previstos para o projeto.
Parágrafo único. A participação de recursos próprios de que trata o caput será feita concomitantemente ou anteriormente às liberações de recursos do FDNE.
Seção III
Da Apresentação e Análise do Projeto
Art. 3º Durante a vigência do Termo de Enquadramento, a empresa ou grupo empresarial deverá obter autorização, junto ao agente operador, para a elaboração do projeto definitivo.
Parágrafo único. O agente operador deverá informar à empresa proponente e à Sudene sobre a autorização de que trata o caput, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da decisão.
Art. 4º A empresa proponente deverá apresentar o projeto definitivo ao agente operador, para fins de análise de viabilidade econômico-financeira e técnica, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da autorização.
§ 1º O agente operador deverá informar à Sudene a data de apresentação do projeto definitivo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de seu recebimento.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem a apresentação do projeto definitivo, o agente operador deverá proceder ao seu arquivamento e comunicar a decisão à Sudene no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do arquivamento.
Art. 5º O agente operador deverá emitir parecer conclusivo acerca da viabilidade econômico-financeira e técnica do projeto no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de recebimento.
§ 1º Caso o projeto seja aprovado, o agente operador deverá emitir Termo de Aprovação, fundamentado nas informações requeridas pela Sudene, conforme norma complementar, e encaminhá-lo à Superintendência no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a decisão.
§ 2º O Termo de Aprovação deverá indicar o prazo de validade da análise, bem como ser devidamente fundamentado conforme exigências da Sudene.
§ 3º Em caso de indeferimento do projeto, por qualquer motivo devidamente justificado, o agente operador o arquivará e comunicará ao interessado e à Sudene, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. Da decisão de indeferimento não caberá recurso.
§ 4º Os agentes operadores deverão encaminhar à Sudene relatórios mensais contendo informações sobre a tramitação dos pleitos, conforme modelo e prazo definidos pela Superintendência.
§ 5º Findo o prazo estabelecido para a análise, sem que tenham sido atendidas as exigências previstas neste Regulamento e nas normas complementares, o projeto será arquivado.
Art. 6º O projeto arquivado poderá ser reapresentado mediante o protocolo de nova Consulta Prévia, nos termos do art. 1º do Anexo deste Regulamento.
Seção IV
Da Decisão de Participação do FDNE
Art. 7º Os projetos aprovados pelo agente operador serão submetidos à apreciação e deliberação da Diretoria Colegiada da Sudene, que decidirá sobre a aprovação do financiamento com recursos do FDNE, observadas as limitações financeiras do Fundo, devendo ser anexado o Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF à resolução de aprovação da participação.
§ 1º O prazo para a decisão de que trata o caput será de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento do Termo de Aprovação do projeto, nos termos do art. 5º, § 2º, do Anexo deste Regulamento.
§ 2º Caso o cronograma de desembolsos do projeto aprovado pelo agente operador seja incompatível com as disponibilidades do FDNE, a Sudene poderá ajustar as datas e os valores das liberações, desde que haja expressa concordância do interessado e do agente operador.
§ 3º A decisão sobre a participação do FDNE no projeto deverá ser divulgada por meio de resolução, a ser publicada no Diário Oficial da União, fundamentando as razões da decisão e, no caso de aprovação, definindo as condicionantes e autorizando o agente operador a celebrar contrato com a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, nos termos deste Regulamento e das demais normas vigentes.
§ 4º A existência de parecer favorável emitido pelo agente operador não confere direito adquirido à participação do Fundo, cuja aprovação ficará exclusivamente a critério da Sudene.
§ 5º Os pareceres de análise de projeto deverão ser mantidos em arquivo pelo agente operador, juntamente com as respectivas memórias de cálculo e as informações sobre as fontes utilizadas para consulta.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Seção I
Dos Prazos e Obrigações
Art. 8º A empresa titular de projeto aprovado pela Sudene terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da resolução que aprova a participação dos recursos do FDNE no projeto, para a celebração do contrato com o agente operador.
§ 1º A Sudene poderá, ouvido o agente operador, conceder novo prazo para a celebração do contrato de que trata este artigo, desde que o atraso não seja imputável à empresa titular do projeto.
§ 2º Findos os prazos concedidos, sem que a contratação tenha sido concluída, o projeto será arquivado pelo agente operador, que deverá comunicar a decisão à Sudene no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da decisão.
Seção II
Das Garantias e Salvaguardas
Art. 9º Os financiamentos concedidos com recursos do FDNE deverão contar com garantias definidas pelo agente operador, conforme sua política de crédito.
§ 1º O descumprimento das salvaguardas contratuais, bem como a alienação ou constituição de ônus sobre bens imóveis, ou sobre quaisquer outros bens ou direitos integrantes do projeto, sem a prévia e expressa autorização do agente operador, poderá ensejar a antecipação do vencimento da dívida.
§ 2º Os bens oferecidos em garantia de recursos recebidos do FDNE deverão estar cobertos por seguro, contratado conforme avaliação realizada pelo agente operador.
CAPÍTULO III
DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS
Seção I
Do Pedido de Liberação
Art. 10. A empresa titular de projeto de investimento que tiver parcelas de recursos a receber do FDNE deverá apresentar pedido de liberação financeira, a ser protocolado junto ao agente operador, acompanhado de relatório de desempenho do empreendimento.
Parágrafo único. O relatório de desempenho do empreendimento, a que se refere o caput, deverá ser elaborado conforme formato e conteúdo definidos pelo agente operador e conterá, no mínimo:
I - quadro consolidado da execução física e financeira do empreendimento;
II - quadro de usos e fontes do projeto;
III - comprovação da existência de recursos próprios dos sócios controladores e demais acionistas, destinados à contrapartida da liberação de recursos do FDNE, indicando os valores já integralizados pela empresa;
IV - informações relativas ao progresso da execução do empreendimento; e
V - comprovação da regularidade fiscal da empresa titular do empreendimento, mediante a apresentação de certidões negativas de tributos federais e dos demais tributos de competência do Estado e do Município em que for implantado o empreendimento, e de seus controladores no que se refere aos tributos federais e, quando houver inscrição, aos tributos de competência do Estado e do Município em que for implantado o empreendimento.
Seção II
Da Habilitação para Liberação
Art. 11. Sem prejuízo de outras exigências definidas no parecer de análise do projeto, constituem providências obrigatórias da empresa titular do projeto e de seus sócios ou acionistas controladores, perante o agente operador, como condição prévia para a efetivação das liberações:
I - registrar e arquivar todos os atos necessários à validade e à eficácia do negócio jurídico;
II - registrar os instrumentos de crédito em cartório; e
III - estar em dia com todas as obrigações legais e contratuais perante a Sudene e o agente operador, tanto a empresa titular do projeto quanto seus sócios ou acionistas controladores.
Parágrafo único. O agente operador deverá informar à Sudene o cumprimento das condicionantes relativas à habilitação da empresa para a efetivação da liberação.
Seção III
Da Proposta de Liberação
Art. 12. Após a aprovação do Relatório de Desempenho do Empreendimento, o agente operador encaminhará à Sudene a proposta de liberação de recursos.
Art. 13. A liberação dos recursos ficará condicionada à comprovação física, financeira e contábil da execução do empreendimento, a ser realizada pelo agente operador.
§ 1º A metodologia de fiscalização e comprovação será de responsabilidade do agente operador, que assumirá total e irrestrita responsabilidade pelas informações e opiniões emitidas em seu parecer.
§ 2º As liberações serão realizadas conforme o cronograma físico-financeiro aprovado, admitindo-se, a critério do agente operador:
I - o adiantamento do desembolso de uma parcela prevista no cronograma físico-financeiro do empreendimento para o período subsequente ao da solicitação, desde que compatível com a contrapartida de recursos próprios considerados aplicados; e
II - o fracionamento da utilização de cada parcela de crédito;
§ 3º A qualquer momento, a critério do agente operador, a utilização do crédito poderá ser suspensa nos seguintes casos:
I - descumprimento de qualquer cláusula contratual;
II - aplicação irregular, inadequada ou indevida de quaisquer valores recebidos a título de crédito;
III - execução de obras, aquisição de equipamentos ou de materiais em desconformidade com as especificações técnicas do projeto;
IV - descumprimento do cronograma de execução do projeto;
V - ausência de aporte dos recursos próprios e de terceiros previstos para a execução do projeto, comprometendo sua adequada execução;
VI - não comprovação da devida aplicação de qualquer parcela, hipótese em que poderá ser exigida, pelo agente operador, sua devolução imediata;
VII - descumprimento de qualquer exigência deste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências previstas no instrumento contratual; e
VIII - inadimplemento, por parte da empresa ou de seus controladores, de obrigações legais ou contratuais perante a Sudene e o agente operador.
§ 4º Para efeito da análise físico-financeira do projeto em implantação, e sem prejuízo de outras proibições, é vedado ao agente operador aprovar as seguintes despesas:
I - com aquisições de máquinas, veículos utilitários e equipamentos usados que não estejam previstas no projeto aprovado ou que não estejam em conformidade com a razoabilidade dos valores, atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto;
II - com aquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos cujos catálogos não permitam a perfeita identificação das inversões, inclusive da marca, modelo ou dos números de série ou de sua compatibilidade com os investimentos em capital fixo aprovados e os respectivos comprovantes de despesas;
III - preexistentes à data da contratação do projeto, excetuadas aquelas referentes a investimentos em capital fixo vinculados ao projeto, realizadas nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à apresentação da Consulta Prévia aprovada ou no período compreendido entre a data de protocolo da Consulta Prévia e a data da contratação com o agente operador, desde que devidamente comprovadas e com razoabilidade de valores atestada pelo responsável técnico pela análise do projeto;
IV - com adiantamentos a qualquer título, exceto quando, concomitantemente, forem atendidas as seguintes condições:
a) concordância expressa do agente operador;
b) previsão contratual de cobertura suficiente para garantir os bens e serviços adquiridos pela empresa titular do projeto; e
c) pagamento direto pelo agente operador à conta do fornecedor;
V - com aquisição de imóveis, a qualquer título;
VI - com a contratação de bens e serviços de pessoas físicas acionistas, majoritários ou minoritários, da empresa titular do empreendimento, incluindo pessoas físicas sócias, gerentes ou empregadas dessas empresas;
VII - que contrariem as especificações, quantidades, qualidade ou demais parâmetros definidos no projeto aprovado;
VIII - com a contratação de empresas que tenham por objeto exclusivo a subcontratação da totalidade do objeto contratado; e
IX - com obras e serviços de construção civil que não possuam projeto executivo disponível à fiscalização do agente operador, impedindo a identificação da qualidade, da quantidade e do custo dos serviços executados.
Seção IV
Da Efetivação da Liberação
Art. 14. A liberação de recursos para o empreendimento ficará condicionada à aprovação, pela Sudene, da proposta de liberação encaminhada pelo agente operador.
§ 1º A Sudene estabelecerá o modelo de proposta de liberação.
§ 2º Aprovada a proposta de liberação pela Sudene, o agente operador deverá efetuar a transferência dos recursos para a conta vinculada da empresa titular do projeto, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do ofício de comunicação.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Seção I
Da Execução Financeira
Art. 15. Os recursos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo deverão ser movimentados preferencialmente por meio de conta vinculada, aberta em nome da pessoa jurídica beneficiária do projeto, com exceção dos pagamentos ou adiantamentos a fornecedores de bens e serviços, que poderão, a critério do agente operador, ser feitos diretamente na conta do fornecedor.
§ 1º A conta vinculada a que se refere o caput destinar-se-á exclusivamente à movimentação dos recursos financeiros oriundos do FDNE.
§ 2º Na hipótese de o agente operador não dispor de estrutura bancária para operar diretamente a conta vinculada, será admitida, mediante autorização da Sudene:
I - a utilização de instituição financeira parceira, pública ou privada, para a abertura e movimentação da conta vinculada nos termos deste Regulamento; e
II - a adoção de conta de livre movimentação pela empresa beneficiária, exclusivamente para fins de ressarcimento de despesas previamente realizadas, desde que autorizadas, comprovadas e atestadas quanto à sua regularidade e vinculação ao objeto financiado.
§ 3º A movimentação de recursos na conta vinculada deverá ser efetuada exclusivamente pelo agente operador, por solicitação da pessoa jurídica titular do projeto, com a devida identificação do beneficiário.
§ 4º É vedado ao agente operador permitir a movimentação de recursos da conta vinculada em desacordo com as disposições deste artigo.
§ 5º A movimentação de recursos em desacordo com as normas deste Regulamento sujeitará os responsáveis à devolução integral dos valores indevidamente movimentados, atualizados nos termos dos art. 26 e art. 27 deste Regulamento, e poderá ensejar o vencimento antecipado da operação, a critério do agente operador.
§ 6º O agente operador deverá fornecer, quando solicitado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, pelo Tribunal de Contas da União ou pela Sudene, extratos bancários das contas vinculadas que movimentam os recursos do projeto, bem como relatórios com informações detalhadas sobre os pagamentos realizados, contendo o valor, a data de débito e o nome do beneficiário de cada operação.
Seção II
Da Execução Contábil
Art. 16. Os beneficiários de recursos do FDNE deverão manter registros contábeis nos termos da legislação em vigor, observadas as normas específicas estabelecidas pela Sudene e pelo agente operador.
§ 1º Deverão ser abertas, na contabilidade das empresas titulares de projetos, contas destinadas a registrar os investimentos vinculados ao projeto, observando-se o seguinte:
I - no ativo, deverá existir conta especial, desdobrada em tantas subcontas quantos forem os itens principais do projeto;
II - no passivo, deverão constar contas a pagar, desdobradas igualmente pelos itens principais do projeto, destinadas a consignar os saldos não pagos relativos aos investimentos efetuados, registrados na conta do ativo; e
III - sempre que qualquer item do investimento for movimentado, a mecânica de registro será a seguinte:
a) se integralmente pago, o valor total será registrado na subconta específica;
b) se não estiver pago, o valor será registrado na subconta específica, com contrapartida lançada em contas a pagar, subconta específica; no caso de pagamento parcial, apenas a parte não paga movimentará as contas a pagar; e
c) as contas a pagar serão debitadas no momento em que se efetivarem os pagamentos dos valores lançados.
§ 2º A comprovação da veracidade dos lançamentos será realizada mediante verificação de notas fiscais, faturas, folhas de pagamento, contratos e demais documentos comprobatórios, observado o procedimento de lançamento previsto no § 1º deste artigo.
Seção III
Da Execução Física
Art. 17. A empresa titular do projeto deverá implantar o empreendimento em conformidade com as especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a prévia autorização do agente operador para a efetivação das seguintes modificações, sem prejuízo de outras exigências previstas neste Regulamento:
I - alteração do cronograma físico-financeiro do projeto;
II - reestruturação dos investimentos em capital fixo, inclusive com variação do tamanho do empreendimento, substituição ou eliminação de linhas de produção;
III - recomposição do quadro de fontes, observados os limites de participação do FDNE no investimento, conforme definidos neste Regulamento;
IV - alteração do controle societário, entendido como a transferência de mais de cinquenta por cento do capital votante da empresa titular do projeto;
V - mudança do local de implantação do empreendimento;
VI - incorporação, fusão, cisão ou transferência de acervo da empresa titular do projeto aprovado; e
VII - transferência de ações;
§ 1º Observado o disposto no caput, o agente operador, mediante anuência da agência reguladora, se houver, poderá autorizar o ingresso de novo acionista, desde que:
I - a nova participação societária, devidamente comprovada, seja decorrente de subscrição e integralização de capital novo, e não de transferência de ações existentes; e
II - a nova participação societária assegure os recursos anteriormente previstos, em substituição àqueles de responsabilidade da pessoa jurídica ou do grupo de empresas coligadas que:
a) tenha sido submetido a processo de concordata, falência ou liquidação; ou
b) deixe de apresentar capacidade compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto.
§ 2º Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão da pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do crédito poderá ser automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, a critério da Sudene, desde que haja parecer favorável do agente operador.
§ 3º Compete à Sudene decidir sobre as modificações de que trata este artigo, mediante parecer favorável do agente operador.
§ 4º O projeto deverá ter sua execução iniciada nos prazos e formas estabelecidos neste Regulamento e em seus atos complementares.
Art. 18. O empreendimento deverá ser executado em conformidade com o cronograma físico-financeiro aprovado, o qual somente poderá ser alterado mediante solicitação da empresa beneficiária e parecer favorável do agente operador.
Art. 19. O empreendimento deverá ser implantado no local previamente aprovado, o qual somente poderá ser alterado mediante solicitação da empresa beneficiária e parecer favorável do agente operador e da Sudene.
Parágrafo único. Deverão ser observadas e respeitadas eventuais necessidades de ajustes nos critérios do financiamento, em razão da mudança de local do empreendimento.
Art. 20. Os pedidos de complementação de recursos, a que se referem o art. 11, inciso XX, e o art. 12, inciso VI, do Decreto nº 12.129, de 2 de agosto de 2024, deverão observar as etapas, os procedimentos e os prazos previstos nos artigos 6º, 7º e 8º deste Regulamento.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS
Seção I
Das Obrigações do Beneficiário
Art. 21. A empresa titular de projeto obriga-se a:
I - comprovar a aplicação dos recursos próprios previstos no projeto; e
II - remeter ao agente operador, no prazo de 30 (trinta) dias após seu arquivamento:
a) as alterações de seu contrato ou estatuto social; e
b) as atas de suas assembleias gerais ordinárias e extraordinárias e das reuniões do conselho de administração;
III - remeter ao agente operador, juntamente com os documentos referidos no inciso II do caput:
a) relação autenticada dos acionistas presentes às assembleias, com o número de ações com que cada acionista compareceu;
b) lista de subscritores, com o número de ações subscritas, na hipótese de aumento de capital por subscrição; e
c) relação dos acionistas controladores e dos acionistas com participação individual igual ou superior a 5% (cinco por cento) de qualquer classe de ação, contendo nome, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e percentual de participação;
IV - contabilizar a aplicação dos recursos financeiros, distribuída em rubricas, contas ou subcontas correspondentes aos itens do projeto, obedecendo à discriminação estabelecida nas regras gerais deste Regulamento e de seus atos complementares;
V - facultar ampla fiscalização da aplicação dos recursos previstos para a execução do projeto, franqueando à Sudene, ao agente operador e aos agentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União:
a) sua contabilidade, com todos os documentos e registros; e
b) acesso a todas as dependências de seus estabelecimentos;
VI - manter o agente operador informado sobre quaisquer decisões internas que possam afetar o rendimento ou a cotação dos títulos de sua emissão, bem como a rentabilidade e a produtividade da empresa;
VII - não conceder preferência a outros créditos, não fazer amortização de ações, não emitir debêntures e não assumir novas dívidas sem prévia autorização da Sudene e do agente operador, excetuando-se:
a) os empréstimos destinados à gestão ordinária da empresa titular do projeto ou à reposição ou substituição de material; e
b) os descontos de efeitos comerciais resultantes de venda ou prestação de serviços, de que a empresa titular do projeto seja titular;
VIII - não contratar serviços de pessoas físicas ou jurídicas situadas no exterior, salvo para funções ou atividades altamente técnicas e especializadas, inexistentes ou carentes no País, nos termos da legislação vigente;
IX - mencionar, de forma clara, destacada e precisa, em qualquer divulgação relacionada ao projeto, a participação do Governo Federal, por meio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e da instituição financeira operadora, com a utilização de recursos do FDNE;
X - manter em dia o cumprimento de todas as obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária e outras de caráter social, inclusive o recolhimento das contribuições sociais devidas, exibindo ao agente operador os respectivos comprovantes sempre que exigido, bem como apresentar, quando exigida, prova idônea do cumprimento de qualquer outra obrigação legal ou regulamentar;
XI - manter o agente operador informado sobre sua situação técnica, econômica e financeira e, quando exigido, fornecer relatórios, informações e demonstrativos, bem como enviar, trimestralmente, ao agente operador as informações prestadas à Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da regulamentação vigente, se a empresa for companhia aberta;
XII - reembolsar ao agente operador as despesas efetuadas na regularização, segurança, conservação ou realização de seus direitos creditórios, ou no cumprimento de suas obrigações de garantia;
XIII - colocar gratuitamente seu corpo técnico à disposição da Sudene ou do agente operador, para responder a consultas sobre o projeto;
XIV - obedecer às normas e critérios do FDNE na aquisição de equipamentos integrantes dos investimentos em capital fixo do projeto, submetendo ao agente operador relação especificada dos equipamentos, componentes e materiais, discriminando fornecedores e subfornecedores, acompanhada do cronograma de desembolsos; e
XV - cumprir todas as obrigações contratuais assumidas perante o agente operador, até a data final prevista para a liquidação normal do débito, especialmente:
a) realizar o projeto objeto do investimento concedido; e
b) não criar obstáculos, quanto à execução do projeto, à fiscalização da Sudene, do agente operador, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União;
XVI - manter na região do empreendimento e à disposição da Sudene e do agente operador todos os elementos sobre a sua administração e os necessários ao controle físico, contábil e financeiro da execução do projeto.
Seção II
Da Contratação de Auditoria Independente
Art. 22. As empresas titulares de projetos deverão contratar empresa de auditoria externa independente, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para execução dos serviços de auditoria das demonstrações financeiras, observadas as normas expedidas pela Sudene.
§ 1º A critério da Sudene e do agente operador, nos contratos anuais de revisão de contas por auditores independentes, a empresa titular de projeto deverá incluir cláusula que exija comentário específico sobre a movimentação e os saldos das contas que registrem os investimentos vinculados ao projeto.
§ 2º A critério da Sudene e do agente operador, os contratos de auditoria externa firmados pelas empresas titulares de projeto deverão conter cláusulas específicas sobre as relações financeiras e comerciais mantidas com as demais empresas do grupo.
§ 3º Os relatórios analíticos e os pareceres sobre as demonstrações financeiras do exercício social, elaborados por empresas de auditoria independente, deverão ser encaminhados diretamente à Auditoria-Geral da Sudene e ao agente operador.
§ 4º A remessa dos relatórios de que trata o § 3º deste artigo deverá ser efetuada no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias após o término do exercício social.
§ 5º O agente operador analisará os relatórios de auditoria independente, podendo, para esse fim, solicitar à empresa titular de projeto os esclarecimentos ou subsídios que julgar necessários.
§ 6º A auditoria interna da Sudene remeterá os relatórios recebidos às suas unidades, para conhecimento e anexação aos respectivos processos, comunicando, quando for o caso, as anormalidades constatadas, para a adoção das providências cabíveis.
§ 7º As empresas titulares de projetos que não atenderem ao disposto neste artigo terão as liberações de recursos automaticamente suspensas, enquanto não acolhida a defesa apresentada ou não sanada a irregularidade, sem prejuízo da abertura de processo de cancelamento do financiamento, caso a omissão não seja sanada no prazo fixado pelo agente operador.
§ 8º Caracterizada a ocorrência de fraudes ou de irregularidades de qualquer natureza praticadas pelas empresas titulares de projetos e não sendo aceitas as justificativas apresentadas, caberá ao agente operador adotar as providências necessárias para o cancelamento da participação do FDNE, mediante apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e definição das respectivas responsabilidades, com base em relatório conclusivo emitido pelo agente operador e em apurações complementares realizadas pela auditoria interna da Sudene.
CAPÍTULO VI
DA CONCLUSÃO DO PROJETO
Seção I
Do Certificado de Conclusão do Empreendimento
Art. 23. O agente operador, com fundamento em parecer favorável decorrente de fiscalização específica, emitirá o Certificado de Conclusão do Empreendimento - CCE.
§ 1º A fiscalização de que trata este artigo terá por objetivo constatar se o empreendimento alcançou, cumulativamente, as seguintes metas:
I - execução de 100% (cem por cento) dos investimentos totais previstos; e
II - início do estágio de produção ou operação.
§ 2º Emitido o Certificado de Conclusão do Empreendimento, a empresa titular do projeto, beneficiária de recursos do FDNE, ficará obrigada a encaminhar à Sudene as informações exigidas, no prazo e na forma definidos em resolução da Diretoria Colegiada da Autarquia, sob pena de incidência de multa por inadimplemento não financeiro, nos termos deste Regulamento.
§ 3º A fiscalização a que se refere o caput também terá por objetivo verificar se o empreendimento foi executado, física e financeiramente, conforme aprovado, e se se encontra efetivamente em operação.
CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO CONTRATUAL E PENALIDADES
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 24. Além das demais hipóteses de extinção contratual, o agente operador poderá promover a rescisão do contrato e exigir o pagamento antecipado da dívida, nos seguintes casos:
I - inadimplemento de qualquer obrigação da empresa titular do projeto ou de seus acionistas controladores;
II - inadimplemento de qualquer obrigação assumida perante o agente operador, por parte da empresa titular do projeto ou de seus acionistas controladores;
III - modificação do controle acionário da empresa titular do projeto após a contratação da operação, sem prévia e expressa autorização do agente operador;
IV - ocorrência de procedimento judicial ou de qualquer evento que possa comprometer as garantias constituídas em favor do agente operador; ou
V - descumprimento das regras deste Regulamento e de seus atos complementares.
Seção II
Do Inadimplemento Financeiro da Empresa Beneficiária
Art. 25. Na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação financeira, ou se o valor oferecido em pagamento for insuficiente para a liquidação de, no mínimo, uma prestação da dívida, o agente operador efetuará controle em separado dos valores das prestações inadimplidas, acrescidos dos encargos previstos nos art. 26 e art. 27 deste Regulamento.
Parágrafo único. Os pagamentos efetuados pela empresa inadimplente serão, inicialmente, admitidos como pagamento parcial da dívida, não configurando novação, nem constituindo causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou a exigibilidade imediata da obrigação.
Art. 26. Sobre o valor das obrigações inadimplidas continuarão incidindo os encargos contratuais previstos para situações de inadimplemento, definidos pelo agente operador, até o efetivo pagamento.
Parágrafo único. Sobre as parcelas vincendas da dívida continuarão a incidir os juros contratuais.
Seção III
Da Inadimplência Não Financeira da Empresa Beneficiária
Art. 27. Na hipótese de atraso no cumprimento de obrigação não financeira por parte da empresa beneficiária, caracterizado pelo descumprimento de qualquer obrigação assumida no prazo estipulado contratualmente, neste Regulamento ou fixado em notificação judicial ou extrajudicial, a empresa ficará sujeita à multa de 1% (um por cento) ao ano sobre o saldo devedor do principal e encargos, devidamente corrigido, incidente a partir do primeiro dia de atraso e contada até a data da efetiva regularização.
Art. 28. Na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação não financeira da empresa titular do projeto ou de seus controladores, caracterizado por descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, a empresa ficará sujeita à multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o saldo devedor do principal e encargos, devidamente corrigido.
Seção IV
Da Inadimplência Não Financeira da Empresa Beneficiária
Art. 29. Na hipótese de descumprimento de obrigação não financeira por parte do agente operador, caracterizado pelo descumprimento de qualquer obrigação assumida no prazo estipulado contratualmente, neste Regulamento ou fixado em notificação judicial ou extrajudicial, ou ainda pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, o agente operador ficará sujeito às seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente pela Sudene:
I - advertência, com exposição do descumprimento verificado, o prazo e os meios para sua regularização, além das penalidades cabíveis em caso de persistência do descumprimento;
II - persistindo o descumprimento após o prazo estabelecido pela Sudene para regularização, será aplicada multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o saldo devedor do principal e encargos, devidamente corrigido, da respectiva operação de financiamento; e
III - caso o agente operador não regularize o descumprimento ou não recolha a multa aplicada, ficará impedido de contratar novos financiamentos com recursos do FDNE, até que as pendências sejam integralmente sanadas.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.