Resolução condel/sudene nº 186, de 11 de dezembro de 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - CONDEL/SUDENE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, § 1º, da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007, bem como o estabelecido pelo art. 10, § 5º, inciso V, do mesmo Diploma Legal, pelo inciso II do art. 14 da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989, pelo art. 4º, inciso XII, alínea "d", do Anexo I ao Decreto n. 11.056, de 29 de abril de 2022, e pelo art. 62 da Resolução CONDEL/SUDENE n. 151, de 13 de dezembro de 2021, torna público que em sessão da 35ª Reunião Ordinária, realizada dia 11 de dezembro de 2024, o Colegiado resolveu:
Art. 1º Aprovar a Proposição n. 191/2024, sancionada pela Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, em sua 542ª Reunião, realizada em 4 de dezembro de 2024, que trata do estabelecimento da programação anual de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE para o exercício de 2025.
Parágrafo único. A Proposição de que trata o caput e a documentação técnica que lhe dá suporte passam a integrar a presente Resolução.
Art. 2º Fica aprovada a programação de financiamento do FNE de 2025, proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., com as alterações indicadas nos Pareceres Técnicos Conjuntos MIDR/SUDENE n. 5/2024 e n. 6/2024 que fundamentam a Proposição n. 191/2024.
§ 1º O Banco do Nordeste do Brasil S.A. deverá encaminhar o documento referido no caput ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR e à Sudene:
I - até 31 de janeiro de 2025, a versão ajustada e consolidada de acordo com a aprovação deste Conselho Deliberativo;
II - até 31 de março de 2025, a versão com as informações orçamentárias atualizadas, conforme fechamento do exercício anterior; e
III - sempre que houver nova versão do documento.
§ 2º A Sudene, munida da programação anual de financiamento do FNE de 2025, nos termos do § 1º, fica autorizada a encaminhar a referida programação, bem como o resultado da apreciação e o parecer aprovado em reunião do Conselho Deliberativo da Sudene, à Comissão mista permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 3º Autorizar o Banco do Nordeste do Brasil S.A., na condição de banco administrador do FNE, a:
I - atualizar a programação de financiamento do FNE de 2025 quando houver alterações normativas, por parte do Conselho Monetário Nacional - CMN, da legislação e do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil que não ensejem deliberação deste Conselho Deliberativo; e
II - promover a reprogramação automática da previsão de aplicação dos recursos nas atividades, por estados, por programa, por setor, por porte e por espaço prioritário, quando esta reprogramação de valores corresponder a até 5% (cinco por cento) da distribuição aprovada, desde que respeitados os critérios estabelecidos nas orientações, diretrizes e prioridades, e na própria programação de financiamento do FNE de 2025.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
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