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RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 153, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Aprova a Proposição n. 154/2021, que consolida a regulamentação de procedimentos operacionais, a contrapartida dos Estados e Municípios e a participação de recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) em projetos de investimento.
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Publicado em 25/07/2022 14h59 Atualizado em 20/08/2024 13h49

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (CONDEL/SUDENE) usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 8º da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007, bem como o estabelecido pelas alíneas "b" e "c" do inciso XIII, art. 4º, do Anexo I ao Decreto n. 8.276, de 27 de junho de 2014, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º e no art. 7º da Medida Provisória n. 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, com redação dada pela Lei Complementar n. 125, no art. 2º do Decreto n. 7.838, de 9 de novembro de 2012, e na Nota Técnica n. 259/2021 da Sudene, de 7 de novembro de 2021, além de instrumentalizado por Proposição apresentada pela Autarquia anuindo posição do Ministério do Desenvolvimento Regional e, ainda,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n. 10.139, de 28 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Sudene n. 72, de 9 de novembro de 2020, alterada pelas Portaria n. 63, de 3 de maio de 2021, e Portaria n. 107, de 18 de outubro de 2021; e

CONSIDERANDO o exposto nos autos dos processos n. 59336.003054/2019-04 e n. 59336.003034/2021-40; resolve:

Art. 1º  Aprovar a Proposição n. 154/2021, sancionada pela Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), em sua 404ª reunião, realizada em 30 de novembro de 2021, que propõe a consolidação da regulamentação de procedimentos operacionais, a contrapartida dos Estados e Municípios e a participação de recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) em projetos de investimento.

Parágrafo único.  A Proposição de que trata o caput e a documentação técnica que lhe dá suporte passam a integrar a presente Resolução.

Art. 2º  Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, o Regulamento sobre procedimentos operacionais, contrapartida de estados e municípios e sobre a participação dos recursos do FDNE em projetos de investimento.

Art. 3º  Ficam revogadas:

I - Resolução CONDEL/SUDENE n. 029, de 29 de abril de 2010;

II - Resolução CONDEL/SUDENE n. 061, de 10 de dezembro de 2012;

III - Resolução CONDEL/SUDENE n. 098, de 22 de setembro de 2016;

IV - Resolução CONDEL/SUDENE n. 101, de 12 de dezembro de 2016; e

V - Resolução CONDEL/SUDENE n. 106, de 27 julho de 2017.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

ROGÉRIO MARINHO
PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE

ANEXO
REGULAMENTO SOBRE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS, CONTRAPARTIDA DE ESTADOS E MUNICÍPIOS E SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (FDNE) EM PROJETOS DE INVESTIMENTO

Procedimentos operacionais:

Art. 1º O projeto apresentado ao agente operador para análise que contenham valores diferentes ao aprovado na etapa de consulta prévia poderá ter a referida consulta prévia aditada nos termos de sua aprovação, desde que devidamente justificado.

Art. 2º O empenho realizado com base em contratações firmadas a partir de 4 de abril de 2012 contemplam o valor de 2% (dois inteiros por cento) de cada liberação, em favor da SUDENE (art. 3º do Decreto n. 7.838, de 9 de novembro de 2012).

Contrapartida de Estados e Municípios:

Art. 3º Serão considerados, para efeito da contrapartida, os programas e ações desenvolvidos pelos estados e municípios que tenham como foco a atração e a promoção de investimentos por meio de estímulos fiscais e financeiros ao setor privado, e que se coadunem com os objetivos e formatação legal do FDNE.

Art. 4º Não serão exigidas contrapartidas (aporte de recursos) dos estados e/ou municípios para efeito de enquadramento e aprovação de projetos apoiados pelo FDNE.

Participação dos recursos do FDNE em projetos de investimentos:

Art. 5º Os empreendimentos apoiados com recursos do FDNE, devem estar em sintonia com as dimensões setorial, espacial e de porte definidos neste Regulamento.

Art. 6º A dimensão setorial é constituída por empreendimentos que se enquadrem e respondam mais eficientemente aos objetivos de construção, ampliação, melhoria e modernização da infraestrutura e da base econômica regional, contribuindo com a incorporação e inovação tecnológica, haja vista o desejado desenvolvimento includente e sustentável da Região, além da sua integração competitiva à economia nacional e internacional, observadas as diretrizes e orientações gerais, e as prioridades anuais estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional e pela Sudene.

§ 1º A dimensão setorial de Infraestrutura corresponde a empreendimentos de energia (geração, transmissão e distribuição), telecomunicações, transporte (inclusive multimodais), logística, abastecimento de água, irrigação para utilização própria ou de terceiros, esgotamento sanitário, produção e distribuição de gás, dutos viários, portos e terminais, produção e refino de petróleo, biocombustíveis, aeroportos e terminais;

§ 2º A dimensão setorial de Serviço Público corresponde a empreendimentos de interesse público e de iniciativa do setor privado, que não se enquadrem entre aqueles constantes da alínea "a" acima, e que se voltem à prestação de serviços;

§ 3º São considerados como Estruturador os empreendimentos que proporcionem a ampliação da estrutura produtiva local com impacto relevante na geração de novos negócios, empregos diretos e indiretos e no incremento da renda local ou regional; e

§ 4º Outros setores ou gêneros são aqueles que não se enquadram nos demais parágrafos do caput.

Art. 7º A dimensão espacial compreende áreas prioritárias estabelecidas no âmbito das Diretrizes e Prioridades do FDNE, com base na Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR).

Art. 8º O porte dos empreendimentos é considerado:

I - em empreendimentos localizados em Áreas Prioritárias, conforme definido no âmbito das Diretrizes e Prioridades do FDNE:

a) para implantação: os empreendimentos com investimentos totais iguais ou superiores a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

b) para modernização, ampliação e diversificação: os empreendimentos com investimentos totais iguais ou superiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

II - em projetos localizados nas demais áreas:

a) para implantação: os empreendimentos com investimentos totais iguais ou superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

b) para modernização, ampliação e diversificação: os empreendimentos com investimentos totais iguais ou superiores a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

Parágrafo único. Os valores concernentes aos portes dos empreendimentos referidos neste artigo poderão ser reduzidos até o patamar mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a critério da Diretoria Colegiada da Sudene, em função da relevância socioeconômica do projeto para o desenvolvimento regional e/ou local e, bem assim, da sua contribuição para a integração e promoção de espaços dinâmicos.

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