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RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 128, DE 24 DE MAIO DE 2019

Aprova a Proposição n. 126/2019 que institui o Regimento de Funcionamento do Comitê de Acompanhamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE).
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Publicado em 25/07/2022 15h00 Atualizado em 20/08/2024 13h49

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (SUDENE) usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 8º da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007, o art. 60 do Regimento Interno do Conselho Deliberativo da SUDENE, a Recomendação 9.2.3 do Acórdão 1271/2018-TCU Plenário, publicado no DOU de 22 de junho de 2018, instrumentalizado por Proposição apresentada pela SUDENE, torna público que este colegiado, em sessão realizada nesta data, resolve:

 Art. 1º  Aprovar a Proposição n. 126/2019, sancionada pela Diretoria Colegiada da SUDENE na 336ª reunião, de 14 de maio de 2019, que pede a aprovação do Regimento de Funcionamento do Comitê Técnico de Acompanhamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) criado pela Resolução n. 126 de 11 de dezembro de 2018, do Conselho Deliberativo da SUDENE.

 Art. 2º  Aprovar a inclusão, no art. 3º do regimento em foco, da participação de representantes dos governadores da área de atuação da SUDENE entre os componentes do Comitê.

 Art. 3º  O Regimento aqui tratado, formaliza o previsto pelo art. 3º da Resolução citada no artigo anterior, e terá como finalidade disciplinar atribuições, composição, estrutura de apoio, competências dos integrantes, frequência das reuniões, organização dos debates, dos encaminhamentos das matérias, votações e apoio jurídico.

 Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIN. GUSTAVO H. RIGODANZO CANUTO
Ministro do Desenvolvimento Regional

COMITÊ TÉCNICO DE ACOMPANHAMENTO DO

FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE)

 

REGIMENTO INTERNO

 

 

CAPÍTULO I DA NATUREZA

 

Art. 1º. O Comitê Técnico de Acompanhamento do FNE, amparado pelo estabelecido no inciso IV do art. 10, da Lei Complementar nº 125, de 03 de janeiro de 2007, é órgão de Administração colegiada, de natureza permanente e de caráter consultivo.

 CAPÍTULO II DA FINALIDADE

 

Art. 2º. O Comitê Técnico de Acompanhamento do FNE tem como finalidade:

I  – Acompanhar, a partir do relatório de resultados e impactos do FNE encaminhado pelo Banco do Nordeste do Brasil (BNB), o cumprimento efetivo pelo Banco, das recomendações expedidas pela SUDENE e pelo seu Conselho Deliberativo;

  

II  - Possibilitar um processo permanente de cooperação entre as instituições participantes por meio:

 a)     do intercâmbio regular de informações, entre as instituições integrantes, sobre projetos, prioridades, formas de apoio e sistemática operacional;

b)     da constituição, quando couber, de grupos mistos de trabalho para exame de aspectos de setores relevantes da atividade econômica regional, objetivando a harmonização e complementação das formas de apoio a esses setores pelas instituições integrantes;

c)     da adoção, quando couber, de mecanismos de intercâmbio de informações com outras instituições de fomento ao desenvolvimento atuantes na Região.

 CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

 

Seção I

 

Da Composição

 

Art. 3º. Integram o Comitê Técnico de Acompanhamento do FNE, os seguintes membros:

 I  – Superintendente da SUDENE, que o presidirá;

 II  – representante do Ministério do Desenvolvimento Regional;

II - representante do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pela Resolução Condel nº 164, de 2023)

III - representante do Ministério da Economia;

III - representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Resolução Condel nº 164, de 2023)

III-A - representante do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluído pela Resolução Condel nº 164, de 2023)

III-B - representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Incluído pela Resolução Condel nº 164, de 2023)

IV  - representante do Banco do Nordeste do Brasil;

 V  – representantes dos governadores dos estados da área de atuação da SUDENE. ((Proposta da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, Fátima Bezerra, na 25ª reunião do CONDEL SUDENE de 24 de maio de /2019).

 § 1º. Para o exercício de representação será formal e previamente indicado por meio de expediente das unidades integrantes, além do titular, um suplente, que lhe aufira efetivos poderes de representação;

 § 2º.O Comitê, por intermédio da Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo da SUDENE, poderá convidar outros membros eventuais do Banco do Nordeste do Brasil-BNB ou de outras instituições, representantes dos setores produtivos, bem como representantes de outros ministérios que porventura guardem relação com a natureza da matéria a ser apreciada.

 § 3º. O Presidente do Comitê será substituído pelo mesmo Diretor da SUDENE designado nas ausências ou impedimentos eventuais do titular da Autarquia.

 § 4º. O Ouvidor-Geral da SUDENE, na exercício acumulativo das funções de Ouvidor do FNE nos termos da Resolução nº 120, de 11 de dezembro de 2018, do Conselho Deliberativo, terá participação, porém sem direito a voto.

Seção II

 

Das Competências do Comitê

 

Art. 4º. Compete ao Comitê Técnico de Acompanhamento do FNE, com apoio administrativo, técnico e institucional da Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo da SUDENE, as seguintes atribuições:

 I  - Aumentar o diálogo e integração entre os atores governamentais e não-governamentais que tenham interesse na aplicação dos recursos do FNE;

 II  - Monitorar as ações do FNE, desde o momento da programação até a posterior avaliação de resultados;

 III  - Gerar subsídios para as atividades de articulação com os Estados da área de atuação da Sudene;

 IV  - Aumentar a divulgação dos resultados efetivamente obtidos com a aplicação dos recursos do FNE;

 V  – Discutir e emitir posição sobre os resultados da avaliação;

VI   – propor, com base no acompanhamento, ajustes à programação de financiamento, considerados indispensáveis à mitigação de riscos ou à melhoria da eficiência dos resultados previstos para o exercício seguinte em função de parcerias negociadas;

 VII   – preparar protocolos, assinados por todos os representantes do Comitê, sempre que assuntos de interesse multilateral suscitem desdobramentos institucionais e operacionais que impliquem em decisões da administração superior das instituições nele representadas;

 VIII   - apreciar e oferecer parecer sobre outras matérias que lhe sejam submetidas, em consonância com a legislação em vigor;

 IX  – indicar outros representantes de suas instituições membros para discussão de pautas especializadas;

 X     – Suprir o Conselho Deliberativo da SUDENE, quando couber, de informações subsidiárias aos resultados do acompanhamento do FNE;

 XI  – Se pronunciar, por meio de ata ou outro documento recomendatório, sobre possíveis divergências entre os resultados encontrados nas avaliações e o deliberado pelo Conselho Deliberativo, o recomendado pela SUDENE ou pelos órgãos de controle;

 XII  – Propor à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo da SUDENE, quando couber, indicadores que contribuam para avaliação das ações do FNE na área de atuação da Autarquia;

 XIII  – Subsidiar, sempre que necessário, a Ouvidoria da SUDENE e os órgãos de controle, como a Auditoria Interna, a Controladoria Geral da União ou o Tribunal de Contas da União, de informações que mitiguem riscos e fortaleçam a integridade na administração do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste.

Art. 5º. As matérias para análise pelo Comitê poderão se originar de proposta do Conselho Deliberativo da SUDENE, da Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo da SUDENE, de órgãos de controle como a Auditoria interna da SUDENE, a Controladoria Geral da União, o Tribunal de Contas da União ou de membros do comitê.

§ 1º. As matérias objeto de apreciação do Comitê serão encaminhadas com antecedência de 5 dias úteis a todos os representantes e sua apreciação obedecerá, pela ordem, aos critérios de importância estratégica e sequência cronológica.

 § 2º. A importância estratégica a que se refere o parágrafo anterior será definida pela Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo da SUDENE em função de posição do Conselho Deliberativo da SUDENE ou de sua área técnica.

Seção III

 

Das Competências da Secretaria Executiva do

Conselho Deliberativo da SUDENE e da Estrutura de Apoio ao Comitê

 

Art. 6º. A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste exercerá a função de Secretaria Executiva do Comitê Técnico de Acompanhamento do FNE e terá como atribuições prestar apoio administrativo, técnico e institucional às atividades do Colegiado, sem prejuízo de outras previstas neste Regimento.

 Parágrafo único. O Superintendente da SUDENE presidirá o Comitê Técnico de Acompanhamento do FNE.

 Art. 7º. Compete à Coordenação-Geral de Gestão Institucional como unidade integrante da Estrutura Regimental da SUDENE, fornecer a estrutura de apoio e reunir todo o material relativo às discussões e proposições do Comitê, colecionando-o, ordenada e sistematicamente em arquivo apropriado, cabendo ainda:

I   - organizar a pauta das reuniões do Comitê, em conformidade com o disposto neste Regimento

 II  - comunicar aos integrantes do Comitê a data, a hora e o local das reuniões;

 III   – organizar o envio aos componentes do Comitê, com antecedência, da pauta de cada reunião e cópia dos assuntos nela incluídos, conferindo-lhe tratamento confidencial;

 IV  – controlar o envio e recebimento das correspondências do Comitê;

 V    - manter arquivo das decisões adotadas nas reuniões e de outras assuntos de interesse do Comitê;

 VI  - prover outros serviços que lhes sejam atribuídos;

 Art. 8º. Compete à Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional, como unidade integrante da Estrutura Regimental da SUDENE:

 I - prover os serviços de Secretaria nas sessões do Comitê; II – guardar e controlar o material das reuniões;

III - preparar a sala de reuniões, inclusive a instalação de sistema de som e gravação; IV - colher a assinatura dos presentes às reuniões, controlando a lista de presença;

V  - providenciar a organização das reuniões e a elaboração de suas respectivas atas de discussões;

  

VI  - prover outros serviços de apoio administrativo que lhes sejam atribuídos.

  

Seção IV Das Reuniões

Art. 9º. O Comitê Técnico de Acompanhamento do FNE reunir-se-á ordinariamente a cada semestre, ou sempre que convocado por sua Presidência, ou ainda por solicitação de um terço, pelo menos, de seus membros e pautando-se por este regimento interno.

Art. 10. As reuniões extraordinárias serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas) horas e terão a finalidade de apreciar questões revestidas de caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa, devendo ser convocadas pelo presidente ou por um terço de seus membros.

Art. 11. O Comitê reunir-se-á na sede da SUDENE ou, excepcionalmente, na sede de uma das instituições que o integram ou em algum dos estados de sua área de atuação.

 Parágrafo único. As reuniões do Comitê poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, conforme convocação do Presidente. (Incluído pela Resolução Condel nº 164, de 2023)

Art. 12. O Comitê só poderá reunir-se com a presença de maioria simples dos seus membros ou quando ausentes, dos respectivos suplentes formalmente indicados, além do Presidente.

Art. 12. O Comitê poderá reunir-se com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros ou, quando ausentes, dos respectivos suplentes formalmente indicados, estando dentre eles o Presidente do Comitê." (NR) (Redação dada pela Resolução Condel nº 164, de 2023)

 Seção V

 

Da Ordem dos Trabalhos

 

Art. 13. As reuniões do Comitê obedecerão à seguinte ordem:

I   - instalação dos trabalhos pelo Presidente que, à hora regulamentar, observada uma tolerância de trinta minutos, determinará à Assessoria de Comunicação, vinculada do Gabinete, o registro das presenças.

 II  - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior: o Presidente declarará aberta a sessão e disponibilizará a ata da reunião anterior, a qual depois de discutida e aprovada, com as retificações, se houver, será assinada pelos presentes que estiveram na reunião. (Revogado pela Resolução Condel nº 164, de 2023)

 III  - leitura e distribuição da pauta do dia: aprovada e assinada a ata, passar-se-á à pauta do dia para as comunicações, explicações, requerimentos, propostas e indicações que porventura existam.

III - leitura e distribuição da pauta do dia: atendido ao quórum para realização da reunião, o Presidente declarará aberta a sessão e passará à pauta do dia para as comunicações, explicações, requerimentos, propostas e indicações que porventura existam." (NR) (Redação dada pela Resolução Condel nº 164, de 2023)

 Art. 14. Apreciadas as matérias previstas no artigo anterior, passarão a ser discutidas e votadas as matérias em pauta, constantes da Ordem do Dia:

 Parágrafo único. será incluída na Ordem do Dia, para efeito de discussão e votação, a matéria que, em regime de urgência tenha sido encaminhada pelo Conselho Deliberativo da SUDENE ou pela Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo da SUDENE.

 Art. 15. Dada a palavra a cada membro do Comitê, pela ordem indicada na pauta, deverá ele relatar as providências a seu cargo.

 Art. 16. Terminado o relatório, bem como as exposições complementares, passar-se-á à discussão.

 Parágrafo único. Durante a discussão, poderão ser permitidos breves apartes, precedidos de licença do expositor, sendo vedadas interrupções e diálogos paralelos.

 Art. 17. Se uma só matéria incluir objetos diferentes, mesmo que tenham conexão um com o outro, poderá o Presidente separá-los para apreciação.

  

Seção VI Dos Debates

Art. 18. Os debates processar-se-ão ordenadamente, de acordo com as normas deste Regimento, observado que o Presidente poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário;

 Parágrafo Único. O autor da matéria em discussão, sempre que solicitado, poderá intervir nos debates, para prestar esclarecimentos, durante prazo concedido pelo Presidente.

 Art. 19. Sempre que um membro do Comitê julgar Conveniente, poderão ser solicitados a qualquer dos demais integrantes os esclarecimentos necessários sobre a matéria em discussão.

 Parágrafo Único. Os esclarecimentos de que trata este Artigo poderão ser pretados também por técnicos convidados ou pelo Presidente do Comitê.

Art. 20. Os apartes deverão ser breves e só serão permitidos se o consentir o orador, devendo obrigatoriamente guardar correlação com a matéria em debate.

 Art. 21. As recomendações e sugestões do Comitê serão encaminhadas pela Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo da SUDENE aos destinos definidos pelo próprio colegiado.

 Art. 22. Os assuntos a serem submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo da SUDENE deverão ser previamente estudados pela Secretaria Executiva, que emitirá parecer em cada caso, cujos resultados serão sempre e previamente levados ao conhecimento dos representantes do Comitê.

Seção VII

 

Dos Encaminhamentos de Matéria em Regime de Urgência

 

Art. 23. O Comitê poderá se reunir para apreciar matéria em regime de urgência desde que haja justificativa técnica prévia da Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo da SUDENE, na forma do disposto nesta seção.

 § 1º. A matéria em regime de urgência deverá ser levada ao conhecimento dos representantes antes de serem iniciados os trabalhos da reunião.

 § 2º. Obedecido o disposto no parágrafo anterior, a matéria em regime de urgência será submetida à discussão, devendo haver posição conclusiva de seus membros.

Seção VIII Das Votações

Art. 24. Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria, se assim requerer o assunto, será submetida à votação.

 Art. 25. A votação será, em regra, simbólica.

 Parágrafo único. O voto de desempate será do Presidente do Comitê.

 Art. 26. Terminadas todas as exposições e votações ou se ninguém mais usar a palavra, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 Seção IX

Das Questões de Ordem

Art. 27. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa do que se pretende elucidar.

 § 1º. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação e aplicação deste regimento ou relacionadas com a discussão da matéria.

 § 2º. O prazo para formular uma questão de ordem não poderá exceder de cinco minutos

 Art. 28. Cabe ao Presidente resolver sobre questões de ordem

Seção X

Das Atas das Reuniões

 

Art. 29. De cada reunião do Comitê serão lavradas atas, as quais serão lidas e submetidas à discussão e votação na reunião subsequente.

"Art. 29. De cada reunião do Comitê será lavrada ata, que deverá ser submetida à apreciação e revisão dos membros que estiveram presentes na respectiva reunião, assinada pelo Presidente do Comitê, nos termos do inciso XII do art. 32 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução Condel nº 164, de 2023)

 § 1º. Poderá ser dispensada a leitura das atas, a requerimento da unanimidade dos representantes do Comitê. (Revogado pela Resolução Condel nº 164, de 2023)

 § 2º. As atas serão registradas e receberão as assinaturas do Presidente e dos representantes do Comitê, com as emendas admitidas. (Revogado pela Resolução Condel nº 164, de 2023)

 § 3º. As atas informarão o local e a data de sua realização, nome dos representantes, suplentes presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados, debates ocorridos, decisões, recomendações e sugestões, compromissos assumidos, responsáveis e prazo de realização.

 § 4º Os membros do Comitê que participaram da respectiva reunião terão até 30(trinta) dias para apresentarem à SUDENE manifestação quanto à: (Incluído pela Resolução Condel nº 164, de 2023)

I - concordância dos termos da ata de reunião;

II - indicação das alterações necessárias nos termos das discussões e declarações realizadas pelo referido membro; e

III - identificação de informações protegidas por sigilo de acordo com legislação específica, devendo ser apresentada a correspondente fundamentação legal.

§ 5º Após a consolidação das manifestações de que trata o § 4º deste artigo, a proposta de ata de reunião deverá ser submetida ao Presidente do Comitê para assinatura." (NR) (Incluído pela Resolução Condel nº 164, de 2023)

Art. 30. A ata da reunião do Comitê é documento público e presume-se que tudo que esteja registrado seja a verdade, até que se demonstre a falsidade.

 Art. 31. As atas serão assim formatadas com impressão no anverso e verso de cada folha e obedecerá às seguintes especificações:

"Art. 31. Cada folha da ata será formatada com aposição no verso e anverso e obedecerá às seguintes especificações: (Redação dada pela Resolução Condel nº 164, de 2023)

 a)  brasão da República;

 b)        identificação do Ministério do Desenvolvimento Regional, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e do Comitê Técnico de Acompanhamento do FNE;

b) identificação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, da SUDENE e do Comitê Técnico de Acompanhamento do FNE; (Redação dada pela Resolução Condel nº 164, de 2023)

 c)     nº da página.

 c) número da página, se for o caso." (NR) (Redação dada pela Resolução Condel nº 164, de 2023)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

 

Seção I

 

Das Atribuições Específicas do Presidente

 

Art. 32. Ao Presidente do Comitê compete :

 I  – presidir, com direito a voto se a matéria assim sugerir, as reuniões do Comitê;

 II  – providenciar a organização das reuniões e a elaboração de suas respectivas atas; III – providenciar a assinatura e o encaminhamento da correspondência do Comitê;

IV- representar o Comitê perante as suas relações externas e internas;

V    - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias e determinar a organização da respectiva pauta;

 VI    - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa;

VII    - conceder vistas de assuntos constantes da pauta ou extrapauta, durante as

reuniões;

VIII   – encaminhar às instituições membros do Comitê ou outras julgadas de interesse,

caso seja julgada a pertinência, sugestão para a edição de atos normativos e regulamentares, necessários à viabilização das recomendações e sugestões do Comitê;

IX  - convidar representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas, autoridades e personalidades para participar das reuniões do Comitê;

X    - encaminhar à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo da SUDENE as providências para a realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução das finalidades do Comitê;

XI  - coordenar o uso da palavra em Plenário;

XII   - assinar as recomendações e sugestões do Comitê e as atas das sessões após a sua edição;

XIII  - resolver as questões de ordem;

 XIV     – providenciar o encaminhamento das proposições do Comitê à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo da SUDENE ou ao Conselho Deliberativo da SUDENE;

 XV  – exercer o papel de porta-voz das atividades do Comitê junto à imprensa. XVI - delegar competências, quando necessário, bem como :

XVII – cumprir e fazer cumprir:

 a)        as atribuições constantes deste Regimento;

b)        os encargos que lhe forem cometidos pelo Comitê;

c)         as determinações administrativas advindas do Conselho Deliberativo da SUDENE.

Seção II

 

Das Atribuições Específicas dos Membros

 

Art. 33. Ao Representante incumbe:

I    - debater e emitir voto, se a matéria assim sugerir, nos processos e questões submetidas ao Comitê;

II  - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

III   - solicitar reexame da ata da reunião anterior, quando esta contiver imprecisões ou inadequações técnicas;

IV  - registrar em ata suas posições, caso julgue necessário;

V   – Apoiar, na instituição que representa, os encaminhamentos originados do Comitê sobre sugestão de edição de atos normativos e regulamentares que se mostraram necessários à viabilização das recomendações e sugestões dele emanados;

VI   –Encaminhar ao Presidente do Comitê, sugestão de representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas, autoridades e personalidades que devam ser convidadas para participar das reuniões do colegiado;

VII  - encaminhar junto à instituição que representa, as providências para a realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução das finalidades do Comitê;

VIII  - apresentar questões de ordem na reunião;

IX  - submeter ao Comitê, requisição de informações e documentos pertinentes ao exame de questões de interesse do Colegiado, observado o sigilo legal, quando for o caso;

X  - exercer outras atividades que lhes forem cometidas pela Presidência do Comitê.

§ 1º. Sempre que um representante do Comitê julgar conveniente, poderá pedir vistas à matéria em apreciação, para melhor analisar os impactos e necessidades no âmbito de sua instituição, o que transferirá, automaticamente, a apreciação da matéria para a reunião subseqüente.

§ 2º. Os convidados de membros do Comitê não terão direito a voto, salvo os suplentes, que estarão revestidos desse direito.

CAPÍTULO V

DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 34. A revisão do presente Regimento poderá ter a modificação total ou de parte dele e poderá ser proposta por escrito a qualquer tempo por iniciativa do Presidente, isoladamente, ou por solicitação de um ou mais representantes do Comitê;

Art. 35. A proposta de reforma, lavrada em ata, será encaminhada à unidade competente da Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo da SUDENE para proceder suas modificações;

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Gestão Institucional, unidade integrante da Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo da SUDENE, após ouvir outras unidades técnicas e jurídica, no que couber, emitirá, dentro de 10 dias úteis, parecer sobre as emendas apresentadas, incorporando ao projeto de Regimento Interno as que julgar dignas de acolhimento e dando as razões pelas quais opina pela rejeição das demais.

Art. 36. Terminados os trabalhos preparatórios, o projeto será levado pelo Presidente do Comitê à apreciação dos demais representantes.

Art. 37. Aprovado o projeto de reforma do Regimento Interno, dar-lhe-á a SUDENE a devida tramitação para formalização da alteração junto ao seu Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO VI

DA ÉTICA E TRANSPARÊNCIA DO COMITÊ

 

Princípios Gerais

 

Art. 38. Os membros do Comitê devem manter conduta compatível com o exercício do cargo ou, no que couber, fora dele, com os atos normativos emanados dos órgãos do Governo Federal superiores ao colegiado, com este Regimento e com os princípios da imparcialidade, da publicidade, da eficiência, da efetividade, da supremacia do interesse público e com os demais preceitos da Constituição, no que se refere aos deveres gerais de probidade, lealdade ao Comitê e ao Conselho Deliberativo da SUDENE, decoro pessoal, urbanidade, impessoalidade, eficiência e publicidade.

Art. 39. A Ouvidoria da SUDENE estabelecerá um canal direto, imparcial, com o Comitê e será a receptora de denúncias, reclamações, elogios, solicitações, sugestões e informações, referentes ao Colegiado e à SUDENE, analisando sua pertinência, acompanhando e avaliando as providências adotadas.

Art. 40. Os atos do Comitê incluindo a ata da seção e as Recomendações e Sugestões, são documentos públicos e devem estar disponíveis para consulta.

Art. 41. Os atos referentes a ética e transparência omissos neste Regimento, estão sujeitos às normas do serviço público, inclusive o Código de Ética do Servidor Público.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 42. Das decisões do Comitê poderão ser baixados Protocolos de Recomendação e Sugestões, assinados pelo Presidente.

Art. 43. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo próprio colegiado do Comitê.

 Art. 44. A Assistência Jurídica ao Comitê será exercida pela Procuradoria Federal junto à SUDENE e terá as seguintes atribuições:

 I - assessorar o Colegiado em assuntos jurídicos; II - Coletar dados que facilitem as decisões;

III    - apoiar juridicamente na elaboração e revisão de atos aprovados pelo Comitê, tratando de matérias diretamente relacionadas com as atividades da SUDENE;

IV  - identificar problemas legais e propor soluções.

Art. 45. Este Regimento entra em vigor na data da sua aprovação, em plenário, pelo Conselho Deliberativo da SUDENE.

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