RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 160, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIADO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (CONDEL SUDENE), no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, e o art. 62 da Resolução CONDEL/SUDENE n. 151, de 13 de dezembro de 2021, bem como o disposto nos incisos III e IV do art. 14 da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989, e nas alíneas "c" e "e", inciso XII, art. 4º do Anexo I ao Decreto n. 11.056, de 29 de abril de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar a Proposição n. 158/2022, sancionada pela Diretoria Colegiada da Sudene em sua 433ª reunião realizada em 26 de julho de 2022, referente à avaliação do Relatório de Resultados e Impactos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) no exercício de 2021.
Art. 2º Determinar ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Resolução, encaminhe à Sudene e à Secretaria de Fomento e Parcerias com o Setor Privado do Ministério do Desenvolvimento Regional:
I- as dificuldades encontradas e as medidas administrativas e operacionais que foram ou estão sendo tomadas no âmbito do Banco visando à ampliação das contratações nos estados que apresentaram percentual de participação abaixo do mínimo estabelecido na Programação do FNE no exercício de 2021; e
II - apêndice, em complementação ao Relatório de Resultados e Impactos do FNE exercício 2021, dos cursos financiados.
Art. 3º Autorizar a Sudene a encaminhar o referido Relatório, acompanhado da decisão deste Colegiado, do Parecer Técnico Conjunto nº 3/2022 - MDR/SUDENE, de 22 de julho de 2022, e das demonstrações contábeis, às Comissões que tratam da questão das desigualdades inter-regionais de desenvolvimento na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 20 da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989, e à Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional, de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição Federal, de acordo com o previsto pelo § 5º do art. 20 da citada Lei.
Art. 4º A Proposição de que trata o art. 1º e a documentação técnica que lhe dá suporte passam a integrar a presente Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser publicizada no site da Sudene, no endereço eletrônico www.gov.br/sudene, e publicada no Diário Oficial da União.
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA