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PORTARIA SUDENE Nº 142 , DE 19 DE JANEIRO DE 2022

Altera a Portaria SUDENE nº 122, de 5 de novembro de 2021, que estabelece os procedimentos gerais para instituição do Programa de Gestão de que trata a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, na Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
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Publicado em 25/07/2022 14h47

O Superintendente da SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, § 1º, da Lei Complementar nº 125/2007, no art. 19, incisos I e IV, do Anexo I ao Decreto nº 8.276/2014 e nos artigos 7º, 8º e 9º, inciso VII, da Resolução DC/SUDENE nº 271/2017, e

CONSIDERANDO o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais;

CONSIDERANDO o constante do art. 10 da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia (SGP/ME);

CONSIDERANDO o constante do art. 4º da Instrução Normativa nº 90, de 28 de setembro de 2021, do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia (SGP/ME);

CONSIDERANDO o constante da Portaria nº 2.867, de 13 de novembro de 2020, do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional (MDR); e

CONSIDERANDO, ainda, o constante dos autos do processo no 59336.001196/2020-62,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Portaria SUDENE nº 122, de 5 de novembro de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. Compete ao dirigente de subunidade ou equivalente indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes:

..................................................................................................

II - ..................................................................................................

..................................................................................................

g) orientação para resultados;

III - poderão aderir ao Programa de Gestão na modalidade integral apenas os servidores que se enquadrem nas hipóteses de trabalho remoto de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021;

IV - os servidores ocupantes de cargo ou função comissionada poderão aderir ao Programa de Gestão apenas na modalidade parcial, mediante autorização do membro da Diretoria Colegiada cuja unidade administrativa está vinculada, salvo aqueles que se enquadrarem no inciso anterior; e

V - os demais servidores da Sudene poderão aderir ao Programa de Gestão na modalidade parcial.

Parágrafo único. A forma de regime de teletrabalho indicada aos servidores participantes do Programa de Gestão deverá ser autorizada através de ato próprio do membro da Diretoria Colegiada cuja unidade administrativa está vinculada." (NR)

"Art. 12. O dirigente de subunidade ou equivalente, na gerência do Programa de Gestão em regime de teletrabalho, deverá respeitar as seguintes diretrizes:

I - o percentual máximo de participantes em cada subunidade será de até 100% (cem inteiros por cento) do total de servidores elegíveis a participar do Programa de Gestão, em exercício na respectiva Diretoria;

II - o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do participante em reuniões, ações de capacitações (cursos, conferências, congressos, dentre outras) e demais situações de especial necessidade de sua presença física, será de até 72 (setenta e duas) horas, excepcionalmente podendo ser reduzido, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados;

III - às quartas-feiras, todos os servidores em regime de teletrabalho parcial deverão realizar as suas atividades presencialmente na Sudene, de modo que em cada um dos turnos de trabalho (manhã e tarde) estejam presentes 50% (cinquenta inteiros por cento) da força de trabalho de cada unidade administrativa;

IV - ​a sistemática de rodízio aplicada à jornada de trabalho presencial dos servidores em regime de teletrabalho parcial, aprovada pelo membro da Diretoria Colegiada cuja unidade administrativa é vinculada, deverá ser organizada de modo a garantir o disposto no inciso III do caput e, nos demais dias de trabalho, que pelo menos 50% (cinquenta inteiros por cento) da força de trabalho esteja realizando suas atividades de forma presencial nas respectivas unidades administrativas; e

V - nos dias de trabalho presencial, os servidores deverão seguir o horário de expediente da Sudene, que tem início às 08:00 e término às 17:00, incluindo intervalo de 01 (uma) hora para almoço, com flexibilidade nos horários de entrada e saída desde que alinhado com a chefia imediata, totalizando 08 (oito) horas de jornada de trabalho no dia, salvo no dia previsto no inciso III do caput, quando a jornada de trabalho presencial será de 04 (quatro) horas.

.................................................................................................." (NR)

"Art. 16. ..................................................................................................

§ 1º O plano de trabalho para execução das atividades, contagem de prazos e gestão do desempenho no âmbito do Programa de Gestão apenas produzirá efeitos a partir da sua formalização no sistema informatizado de que trata o art. 30 desta Portaria.

§2º O Plano de Trabalho terá periodicidade mensal." (NR)

"Art. 20. O plano de trabalho deverá prever a aferição das entregas realizadas, mediante análise fundamentada da chefia imediata, em até 40 (quarenta) dias após o término do período a que se refere o plano de trabalho correspondente, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas.

.................................................................................................." (NR)

"Art. 21. ..................................................................................................

..................................................................................................

Parágrafo único. A participação do servidor habilitado no Programa se constituirá através de ato próprio do membro da Diretoria Colegiada cuja unidade administrativa está vinculada, que aprovará o plano de trabalho correspondente." (NR)

Art. 2º O Anexo II da Portaria SUDENE nº 122, de 2021, passa a vigorar com a redação constante no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GENERAL CARLOS CESAR ARAÚJO LIMA

Superintendente

ANEXO I

MODELO DE PLANO DE TRABALHO E TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

SERVIDOR:

MATRÍCULA SIAPE:

CARGO:

UNIDADE DE EXERCÍCIO:

CHEFE IMEDIATO:

REGIME DE EXECUÇÃO:

▭ PARCIAL                                       ▭ INTEGRAL

EVENTUAL CONVOCAÇÃO PARA COMPARECIMENTO PESSOAL À UNIDADE DEVERÁ SER FEITA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE XX DIAS DO DIA DE EFETIVO COMPARECIMENTO

DETALHAMENTO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS:

 

 

 

METAS A SEREM ALCANÇADAS X HORAS EQUIVALENTES:

DESCRIÇÃO DO INDICADOR (nome, objetivo, forma de cálculo, fonte de dados, periodicidade):

OBSERVAÇÕES:

(1) A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas;

(2) As metas deverão ser calculadas em horas para cada atividade em cada faixa de complexidade e apresentadas na tabela de atividades;

(3) As metas semanais não poderão superar o quantitativo de horas da jornada semanal de trabalho do participante no Programa de Gestão.

AFERIÇÃO DAS ENTREGAS:

EM ATÉ QUARENTA DIAS APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE TRABALHO A QUE SE REFERE ESSE PLANO DE TRABALHO, A CHEFIA IMEDIATA ANALISARÁ FUNDAMENTADAMENTE O ATINGIMENTO OU NÃO DAS METAS AQUI ESTIPULADAS. A AFERIÇÃO DEVE SER REGISTRADA EM UM VALOR QUE VARIA DE 0 A 10, SOMENTE SENDO CONSIDERADAS ACEITAS AS ENTREGAS CUJA NOTA ATRIBUÍDA SEJA IGUAL OU SUPERIOR A 5.

 

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE:

(1) O participante declara que atende às condições para participação no Programa de Gestão.

(2) São atribuições e responsabilidades do participante (IN 65/2020, art. 22):

i. assinar termo de ciência e responsabilidade;

ii. cumprir o estabelecido no plano de trabalho;

iii. atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante convocação com antecedência mínima prevista na norma de procedimentos gerais e desde que devidamente justificado pela chefia imediata;

iv. manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;

v. consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet e demais formas de comunicação do órgão ou entidade de exercício;

vi. permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou móvel pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade;

vii. manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

viii. comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;

ix. zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; e x. retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade.

(3) O participante se declara ciente:

i. do seu dever de manter a infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o Programa de Gestão na modalidade teletrabalho;

ii. de que sua participação no Programa de Gestão não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Capítulo III da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020;

iii. da vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 29 a 36 da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020;

iv. da vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas;

v. do dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber; e

vi. das orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.

(4) O participante declara ter conhecimento das regras do Programa de Gestão e do conteúdo do plano de trabalho;

(5) O participante declara ainda dispor de estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes.

(6) O participante declara estar ciente que a alteração superveniente do plano de trabalho ou do Programa de Gestão não enseja o dever de assinatura de novo termo de ciência e responsabilidade, bastando ser notificado quanto ao teor da alteração promovida.

 

Recife, XX de YYYYYY de 20ZZ.

Assinatura do Servidor                                      Assinatura da Chefia Imediata

 

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