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PORTARIA SUDENE Nº 123, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021

Define parâmetros para análise informatizada da prestação de contas dos convênios da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, operacionalizados na Plataforma +Brasil.
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Publicado em 25/07/2022 14h47

O SUPERINTENDENTE INTERINO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI, art. 19 do Anexo I, ao Decreto nº 8.276, de 27 de junho de 2014, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 62 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro 2016, e no art. 5º da Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 5, de 6 de novembro de 2018, e considerando o constante dos autos nº 59336.001590/2021-81; resolve:

Art. 1º  Esta Portaria define parâmetros para análise informatizada da prestação de contas dos convênios da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, operacionalizados na Plataforma +Brasil, encaminhada para análise até 31 de agosto de 2018.

Art. 2º  Ficam aprovados os seguintes limites de tolerância ao risco no procedimento informatizado de prestação de contas:

I - faixa de valor A: índice IA9; e

II - faixa de valor B: índice IA7.

Art. 3º  As prestações de contas não elegíveis para o procedimento informatizado deverão ser analisadas de forma detalhada, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 5, de 6 de novembro de 2018.

Art. 4º  As prestações de contas elegíveis para o procedimento informatizado que já tenham apresentado alguma irregularidade não sanada deverão ser analisadas pelo método tradicional.

Art. 5º  Fica aprovada a justificação técnica constante do Anexo a esta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAIMUNDO GOMES DE MATOS

Superintendente Interino

ANEXO

JUSTIFICAÇÃO TÉCNICA QUE EMBASOU A DEFINIÇÃO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA AO RISCO POR FAIXA DE VALOR

1. A definição de limites de tolerância ao risco, no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, teve como base a apuração do custo de análise da prestação de contas por convênio no exercício de 2020, considerando o salário médio dos servidores de nível superior que integraram o Núcleo de Análise da Coordenação de Convênios e Instrumentos Congêneres, instituída pela a Resolução da Diretoria Colegiada nº 271, de 02 de fevereiro de 2017, para, dentre outras competências, realizar e emitir Parecer Financeiro acerca da execução do objeto do convênio celebrado pela Autarquia (Cargo: Nível Superior, Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, de que trata o art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, instituída pelo art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, no âmbito SUDENE), com valor médio de R$ 7.984,75 (sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Além disso, ressalte-se que, um dos servidores que atuaram no Núcleo de Análise da Coordenação de Convênios e Instrumentos Congêneres possuía no exercício de 2020 uma gratificação de função técnica para atuação.

2. A apuração do tempo médio de análise por convênio considerou a atuação do Núcleo de Análise da Coordenação de Convênios e Instrumentos Congêneres, composto por uma média de 3 (três) servidores, que analisou as prestações de contas de convênios durante o exercício de 2020, cujo resultado foi divulgado no processo 59336.001590/2021-81, Despacho SEI 0254471. O levantamento realizado sobre a base histórica das análises de prestações de contas de convênios aponta que, para a conclusão da análise financeira da prestação de contas de um convênio, emitem-se em média dois pareceres financeiros e análise financeira utiliza 120 horas efetivas de trabalho para cada parecer.

3. Cabe salientar que o prazo de conclusão da prestação de contas do estudo acima tem como referência, para tomada de decisão, o prazo especificado pela Resolução da Diretoria Colegiada da SUDENE nº 298, de 13 de junho de 2018, bem como a indicação de um dos técnicos responsável pela análise, porém, por prudência, mas também por coerência será adotado o prazo de 15 (quinze) dias de trabalhos ininterruptos como tempo médio para conclusão da prestação de contas financeira.

4. Assim, o valor do custo da análise da prestação de contas no âmbito do SUDENE equivale ao salário do período da análise de um convênio (15 dias ininterruptos), o que resulta em um custo de R$ 5.444,15 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), por análise. Não foram incluídos nos cálculos custos indiretos relativos a despesas com locação, energia, água e manutenção predial.

5. Considerando que o custo de oportunidade seja estimado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (0253738), levando-se em conta o valor previsto nas tabelas sugeridas pelo então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, transformado em Ministério da Economia (SEI 0252442).

6. Após pesquisas ao Painel Transferências Abertas e à Plataforma +Brasil, para o cálculo em questão, foram considerados 25 convênios, sendo 18 classificados na Faixa A (totalizando um valor global acumulado de R$ 6.198.742,61 (seis milhões, cento e noventa e oito mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), portanto com valor médio de R$ 344.374,59 (trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) e 07 enquadrados na Faixa B (totalizando um valor global acumulado de R$ 12.500.389,68 (doze milhões, quinhentos mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) portanto com valor médio de R$ 1.785.769,95 (um milhão, setecentos e oitenta e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos) (SEI 0254516).

7. Aplicando-se os valores mencionados ao modelo proposto pelo então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, tem-se que o limite de tolerância ao risco para a Faixa A corresponde ao intervalo de risco IA9,enquanto que o limite de de tolerância ao risco para a Faixa B corresponde ao intervalo de risco IA7.

8. Os órgãos e entidades concedentes poderão adotar a análise informatizada após terem sido esclarecidas ou saneadas as ocorrências indicadas na Plataforma +Brasil pela Controladoria-Geral da União - CGU, a partir de trilhas de auditoria.

9. A utilização da planilha sugestiva do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, transformado em Ministério da Economia, subsidiou a decisão pelos índices máximos permitidos por faixa, a fim de que a mão de obra alocada na análise de prestações de contas antigas possa atuar no acompanhamento tempestivo da execução dos convênios e demais projetos incentivados pela SUDENE. Importante ressaltar que a Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 5/2018, prevê que, caso surjam elementos novos e suficientes que caracterizem irregularidade na aplicação de recursos transferidos por força de convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento pactuado, o processo será desarquivado e serão adotados os procedimentos para apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao erário, se for o caso.

10. As prestações de contas dos órgãos e entidades concedentes só poderão ser feitas por meio da análise informatizada desde que haja observância à pontuação de risco igual ou inferior ao limite de tolerância ao risco da faixa formalmente definida por este instrumento, e que não possuam saldos remanescentes nas contas correntes específicas.

11. As prestações de contas não elegíveis para o procedimento informatizado de análise deverão ser analisadas de forma detalhada pelos órgãos concedentes, e considerados os critérios de priorização definidos pelo art. 6º da Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 5, de 2018.

12. As prestações de contas elegíveis para o procedimento informatizado que já tenham apresentado alguma irregularidade não sanada deverão ser analisadas pelo método tradicional.

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