Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos Secretaria de Serviços Compartilhados
Diretoria de Gestão de Pessoas

Orientações sobre acerto de remuneração de férias nos casos de exoneração/dispensa de CCE/FCE

Por que os períodos aquisitivos do cargo efetivo e do cargo/função comissionada são contados separadamente? — e como isso define o acerto financeiro?

Cargo efetivo + CCE/FCE Períodos aquisitivos independentes Exemplo prático de cálculo

A regra essencial

Um servidor, dois períodos aquisitivos

O servidor efetivo que também exerce cargo em comissão (CCE) ou função de confiança (FCE) acumula duas remunerações distintas. O Parecer SEI nº 9168/2020/ME firmou que o tempo de exercício é tratado de forma diferente conforme a finalidade: o direito ao descanso é contínuo, mas o direito pecuniário (remuneração de férias e adicional de 1/3) é apurado em separado.

Direito ao gozo · descanso

Contagem contínua

Para fins de usufruto das férias, os tempos no cargo efetivo e no cargo em comissão são considerados de modo contínuo. Ser nomeado para um cargo em comissão não interrompe nem reinicia o período aquisitivo do descanso.

Direito pecuniário · remuneração

Contagem em separado

Para a remuneração de férias e o adicional de 1/3, os períodos aquisitivos do cargo efetivo e do cargo/função comissionada são computados em apartado. O marco inicial da parcela comissionada é a data em que o servidor passou a exercê-la de fato.

Por quê? O cargo em comissão não se confunde com o efetivo: tem atribuições e remuneração próprias. Não é razoável incorporar remuneração de férias da função antes de cumprir o respectivo período aquisitivo de 12 meses. Receber esse valor antecipadamente gera, na exoneração/dispensa, a obrigação de devolver a parte ainda não adquirida.

Como contar os períodos

Duas linhas do tempo, uma para cada parcela

Acompanhe o exemplo nas duas trilhas abaixo. Cada parcela tem seu próprio relógio: o do cargo efetivo começa na admissão; o da CCE só começa na designação.

Cargo efetivo · R$ 7.000,00
Admissão01/01/2024
12 meses completos01/01/2025
Férias 30 dias01–30/10/2025
CCE · R$ 2.000,00
Designação01/05/2025
Usufruto antecipado01–30/10/2025
Dispensa da CCE30/11/2025
jan/2024 jan/2025 jan/2026
Período do cargo efetivo (completo e em curso) Período da CCE (7 meses cumpridos) Faltam 5/12 para completar o 1º período da CCE
O detalhe que muda tudo: na data da dispensa (30/11/2025) o período do cargo efetivo já estava completo desde 01/01/2025 e o servidor permanece no cargo — não há vacância da parcela de remuneração referente ao cargo efetivo. Já o período da CCE, iniciado em 01/05/2025, só se completaria em 01/05/2026. O servidor usufruiu 30 dias e recebeu a parcela da CCE, durante os 30 dias de férias, antes de adquirir o direito integral.

O exemplo, passo a passo

Quanto há a acertar ?

O acerto incide apenas sobre a parcela cujo período aquisitivo estava incompleto na dispensa — a da CCE. A parcela do cargo efetivo não sofre acerto, pois não houve vacância do cargo efetivo.

Cargo efetivo
R$ 7.000,00 · admissão 01/01/2024
CCE
R$ 2.000,00 · designação 01/05/2025
Férias gozadas (30 dias)
01/10/2025 a 30/10/2025
Dispensa da CCE
30/11/2025 · permanece no efetivo
Parcela do cargo efetivo

Sem acerto

Exercício 2025completo
Houve vacância do cargo efetivo?Não
Remuneração de férias (R$ 7.000 + 1/3)mantida
Valor a devolver R$ 0,00
Parcela da CCE

Devolução proporcional

Meses cumpridos (mai–nov/2025)7/12
Meses não adquiridos (a devolver)5/12
Férias a devolver: R$ 2.000 × 5/12R$ 833,33
Adicional de 1/3 sobre R$ 833,33R$ 277,78
Total a devolver R$ 1.111,11
Como chegamos a 5/12: de 01/05/2025 a 30/11/2025 são 7 meses de efetivo exercício na CCE. O período aquisitivo incidente sobre a remuneração da CCE exige 12 meses, logo faltam 12 − 7 = 5 meses. Devolve-se 2.000 ÷ 12 × 5 = 833,33 em férias, mais 833,33 ÷ 3 = 277,78 do adicional 1/3 Constitucional.
A base de cálculo é a remuneração do mês da dispensa, excluídos auxílios, benefícios e parcelas indenizatórias (IN SGP/SEDGG/ME nº 12/2022, art. 6º). Valores ilustrativos; eventuais incidências tributárias seguem a natureza de cada rubrica.

Quando o acerto pode ser adiado

Nomeação imediata em nova CCE/FCE no mesmo órgão

Há uma alternativa ao acerto imediato. Quando o servidor é exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função de confiança e, automaticamente, nomeado em novo cargo em comissão ou designado em nova função de confiança no mesmo órgão, ele pode optar por postergar o acerto.

A opção só existe se

a saída da CCE/FCE for seguida de nomeação/designação automática em nova CCE/FCE dentro do mesmo órgão. Se houver lacuna ou mudança de órgão, o acerto é feito na forma comum (indenização da função anterior).

Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 12/2022 — art. 19

Adiar o acerto (continuidade)

art. 19, caput e § 1º

  • Não há desconto imediato na folha.
  • Mantém-se a continuidade da contagem do período aquisitivo anterior junto à nova função.
  • No exemplo, os 7 meses já cumpridos seguem contando para completar os 12 meses na nova CCE/FCE.
  • Indicado quando o servidor permanece em função no mesmo órgão e pretende dar continuidade ao período aquisitivo da remuneração da função.

Fazer o acerto agora

art. 19, § 2º

  • O servidor opta pela indenização/acerto da função anterior de imediato.
  • Inicia-se novo período aquisitivo na nova função — a contagem recomeça do zero.
  • No exemplo, implica concluir agora a devolução dos 5/12 da CCE.
  • Indicado quando o servidor prefere encerrar a pendência da função anterior.

O que considerar antes de decidir

  • Continuidade no mesmo órgão. A postergação só se aplica com nomeação/designação automática na sequência, sem mudança de órgão.
  • Valor da nova função. A base de um acerto futuro será a remuneração do mês da próxima vacância/dispensa — compare o valor da função atual com o da nova (referência abaixo).
  • Fluxo de caixa. Adiar evita o desconto imediato; acertar agora encerra a obrigação relativa à função anterior.
  • Tempo já cumprido. Optar pela continuidade aproveita os meses já trabalhados rumo aos 12 meses; o acerto agora zera essa contagem.
  • Comunicação prévia. Os servidores e servidoras deverão informar nos processos o interesse ou não na postergação do acerto de férias, conforme formulário específico disponibilizado no SEI.
Referência: valores das funções CCE e FCE — para estimar o impacto de um acerto futuro
NívelOpção integral (CCE)Opção 60% do CCE / valor da FCE

Para o servidor efetivo, é comum a opção por 60% do valor do CCE; o valor exato da parcela comissionada determina a base de cálculo de eventual devolução.

Base normativa

Fundamentos e links

As regras de cálculo das indenizações e devoluções estão hoje na Instrução Normativa nº 12/2022, que revogou os arts. 11 a 14 e 21 da Orientação Normativa nº 2/2011; esta segue regendo concessão, parcelamento e pagamento das férias.