Por que os períodos aquisitivos do cargo efetivo e do cargo/função comissionada são contados separadamente? — e como isso define o acerto financeiro?
A regra essencial
O servidor efetivo que também exerce cargo em comissão (CCE) ou função de confiança (FCE) acumula duas remunerações distintas. O Parecer SEI nº 9168/2020/ME firmou que o tempo de exercício é tratado de forma diferente conforme a finalidade: o direito ao descanso é contínuo, mas o direito pecuniário (remuneração de férias e adicional de 1/3) é apurado em separado.
Contagem contínua
Para fins de usufruto das férias, os tempos no cargo efetivo e no cargo em comissão são considerados de modo contínuo. Ser nomeado para um cargo em comissão não interrompe nem reinicia o período aquisitivo do descanso.
Contagem em separado
Para a remuneração de férias e o adicional de 1/3, os períodos aquisitivos do cargo efetivo e do cargo/função comissionada são computados em apartado. O marco inicial da parcela comissionada é a data em que o servidor passou a exercê-la de fato.
Como contar os períodos
Acompanhe o exemplo nas duas trilhas abaixo. Cada parcela tem seu próprio relógio: o do cargo efetivo começa na admissão; o da CCE só começa na designação.
O exemplo, passo a passo
O acerto incide apenas sobre a parcela cujo período aquisitivo estava incompleto na dispensa — a da CCE. A parcela do cargo efetivo não sofre acerto, pois não houve vacância do cargo efetivo.
Sem acerto
Devolução proporcional
Quando o acerto pode ser adiado
Há uma alternativa ao acerto imediato. Quando o servidor é exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função de confiança e, automaticamente, nomeado em novo cargo em comissão ou designado em nova função de confiança no mesmo órgão, ele pode optar por postergar o acerto.
a saída da CCE/FCE for seguida de nomeação/designação automática em nova CCE/FCE dentro do mesmo órgão. Se houver lacuna ou mudança de órgão, o acerto é feito na forma comum (indenização da função anterior).
Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 12/2022 — art. 19art. 19, caput e § 1º
art. 19, § 2º
| Nível | Opção integral (CCE) | Opção 60% do CCE / valor da FCE |
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Para o servidor efetivo, é comum a opção por 60% do valor do CCE; o valor exato da parcela comissionada determina a base de cálculo de eventual devolução.
Base normativa
As regras de cálculo das indenizações e devoluções estão hoje na Instrução Normativa nº 12/2022, que revogou os arts. 11 a 14 e 21 da Orientação Normativa nº 2/2011; esta segue regendo concessão, parcelamento e pagamento das férias.