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PORTARIA Nº 63, DE 31 DE JANEIRO DE 2020

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 12/02/2020 | Edição: 30 | Seção: 1 | Página: 147

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Departamento Penitenciário Nacional

PORTARIA Nº 63, DE 31 DE JANEIRO DE 2020

Disciplina o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC que trata o Art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devida pelo exercício eventual de atribuições específicas das atividades de ensino regularmente instituídas pela Escola Nacional de Serviços Penais e pela Coordenação de Gestão de Pessoas, do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas na forma das Leis nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nº 11.844, de 18 de junho de 2019, e nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e Decretos nº 6.114, de 15 de maio de 2007, e nº 9.991, de 28 de agosto de 2019 e nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Editar a presente portaria com a finalidade de regulamentar o exercício de encargos em cursos e concursos no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, executados pela Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP, integrante da Diretoria Executiva - DIREX, e pela Escola Nacional de Serviços Penais - ESPEN e as demais atividades de ensino desenvolvidas pela ESPEN, bem como, fixar parâmetros ao pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, prevista no art. 76-A da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007.

CAPÍTULO II

DO MAGISTÉRIO E DEMAIS ENCARGOS EM CURSOS E CONCURSOS

Seção I

Do Magistério Profissional

Art. 2º O magistério, para efeito desta Portaria, compreende todas as atividades pedagógicas relativas ao ensino e ao desenvolvimento de pessoas, demandadas pela Escola Nacional de Serviços Penais, quando exercidas por servidores do Departamento Penitenciário Nacional, de instituições públicas federais e por terceiros contratados.

§1º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - palestrante: pessoa de notório saber e elevado grau de especialização em área de interesse do Departamento de Penitenciário Nacional, convidada a proferir palestras, seminários ou conferências;

II - professor: pessoa selecionada pela sua formação ou experiência, que será responsável pelo exercício eventual do magistério ou instrutoria;

III - monitor: pessoa com encargo de auxiliar a disciplina ou o professor nas aulas em que forem utilizadas técnicas de ensino que exijam a presença de um ou mais auxiliares;

IV - tutor: pessoa com experiência e conhecimento em área específica, que será devidamente treinada para atuar em ações educacionais de EaD;

V - tutor master: pessoa com atribuições de coordenação das atividades didáticopedagógicas e administrativas de plataforma EaD, a nível federal, designado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, Escola Nacional de Serviços Penais ou congênere.

VI - desenhista instrucional: pessoa previamente designada com formação específica na área para o desempenho de ação intencional e sistemática de engenharia didáticopedagógica, podendo envolver as fases de diagnóstico, formulação, desenvolvimento, elaboração e revisão de material didático, implementação e avaliação de soluções de ensino ou capacitação, presencial ou à distância;

VII - avaliador: pessoa de notório saber em área específica para proceder à avaliação de trabalhos de natureza especial;

VIII - arguidor: pessoa de notório saber em área específica para proceder à arguição de alunos;

IX - conteudista: pessoa de notório saber em área específica, de acordo com a comprovada expertise, relacionada ao tema demandado, para o desempenho dos encargos necessários à elaboração do material didático a ser utilizado nas atividades de ensino desenvolvidas, em conformidade com as orientações da Escola Nacional de Serviços Penais;

X - revisor: pessoa de notório saber em área específica, designada para analisar o material didático apresentado pelo conteudista, de acordo com as orientações da Escola Nacional de Serviços Penais; e

XI - orientador de tcc: pessoa responsável por orientar os alunos na confecção de trabalhos de conclusão de curso.

§2º É vedado o acúmulo simultâneo da atividade de professor com a de monitor em uma mesma disciplina do curso.

§3º Sempre que possível, haverá alternância entre os ministrantes descritos no §1°, a fim de evitar o afastamento do servidor das atribuições de seu cargo ou prejuízo ao seu órgão ou entidade.

Seção II

Dos Encargos de Cursos no âmbito da Escola Nacional de Serviços Penais

Art. 3º Os demais encargos de cursos e atividades de ensino instituídas no âmbito da Escola Nacional de Serviços Penais, serão exercidos pelos colaboradores abaixo descritos, previamente designados por ato discricionário da Diretoria da Escola Nacional de Serviços Penais, descrevendo-se as atividades a serem desenvolvidas.

§1º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - responsável técnico: pessoa de notório saber em área específica, responsável por coordenar as ações técnicas e as disciplinas da área respectiva, o acompanhamento integral das ações educacionais, orientando, na condição de especialista em determinada área de conhecimento ou de disciplina específica, quanto ao conteúdo técnico que deve ser ministrado, colaborando na escolha de métodos e técnicas de ensino que viabilizem o alcance dos objetivos estabelecidos para essa área ou disciplina, em conformidade com as orientações da Escola Nacional de Serviços Penais;

II - gestor de curso: pessoa responsável por gerenciar e acompanhar pessoalmente as ações educacionais e as atividades de todos os profissionais envolvidos no curso, dirimindo possíveis questões que se apresentem no cotidiano das atividades letivas, para que os recursos tecnológicos e humanos sejam adequadamente alocados, visando o perfeito funcionamento da ação educacional;

III - coordenador de curso: pessoa responsável por coordenar as atividades dos demais profissionais para a realização do curso, dirimindo dúvidas e corrigindo ações, a fim de garantir os valores organizacionais do Departamento Penitenciário Nacional em três especialidades: pedagógico (coordenação de atividades pedagógicas e curriculares); logístico (aquisição, empréstimo, devolução e prestação de contas do material solicitado pelos profissionais envolvidos na ação educacional) e administrativo (coordenação da produção documental, subsidiar os supervisores de classe com informações referentes a planilhas de pagamento, preenchimento das listas de presença dos alunos e dos docentes validando as mesmas semanalmente);

IV - supervisor de curso regular: pessoa previamente capacitada pela escola nacional de serviços penais, designada como elo entre os participantes das atividades educacionais e a Escola Nacional de Serviços Penais, que apoia a gestão do curso, e que executa as atividades administrativas, didáticas e disciplinares das ações de desenvolvimento, além de dar publicidade às orientações da Escola Nacional de Serviços Penais, solicitar apoio logístico para o desenvolvimento da ação educacional, realizar o controle de discentes e docentes, subsidiar o processo da ação educacional com todos os documentos necessários e exercer outras atividades correlatas;

V - supervisor de curso de formação: pessoa previamente capacitada pela escola nacional de serviços penais, designada como elo entre os participantes das atividades educacionais e a escola nacional de serviços penais, e que executa as atividades administrativas, didáticas e disciplinares das ações de desenvolvimento, além de dar publicidade às orientações da escola nacional de serviços penais, solicitar apoio logístico para o desenvolvimento da ação educacional, realizar o controle de discentes e docentes e subsidiar o processo da ação educacional com todos os documentos necessários;

VI - fiscal de provas: pessoa responsável pela aplicação e fiscalização de provas escritas, fiscalização e solução de divergências eventualmente ocorridas durante a realização de provas práticas;

VII - apoio: pessoa designada para apoiar as rotinas de logística, planejamento, coordenação e supervisão das ações educacionais, conforme orientação específica da Escola Nacional de Serviços Penais.

§2º É vedado o acúmulo dos encargos descritos no § 1º deste artigo.

§3º É vedado ao Gestor de Curso, Coordenador de Curso, Supervisor e Apoio desempenhar as atividades de Professor e Monitor, enquanto durarem tais encargos.

§4º A descrição dos serviços prestados pelos profissionais de que trata esta Portaria e os limites de atribuição correspondente a Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso - GECC, de que trata o Decreto nº 6.114, de 2007, ou remuneração equivalente, encontram-se no Anexo I, desta Portaria.

§5º Em caso de justificada necessidade, a Diretoria da Escola Nacional de Serviços Penais poderá autorizar o acúmulo das funções previstas no §1º.

Seção III

Dos Demais Encargos no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional

Art. 4º Os encargos relacionados ao desenvolvimento, seleção de pessoas e concursos no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional serão realizados em acordo com as seguintes funções:

I - logística de preparação e realização de processo seletivo ou concurso: atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação no âmbito de comissão organizadora, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições permanentes do servidor;

II - jurado ou examinador em banca examinadora ou de comissão: participar de banca ou comissão para realização de exames orais, realização de dinâmicas e entrevistas com candidatos, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de prova e julgamento de recursos interpostos por candidatos; e

III - aplicação, fiscalização, supervisão ou avaliação de provas e de exame vestibular, bem como análise e seleção de propostas de concurso.

Art. 5º Os encargos relacionados ao desenvolvimento, seleção de pessoas e concursos no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional serão exercidos por colaboradores previamente designados por ato discricionário da Diretoria Executiva em conformidade com os processos desenvolvidos pela Coordenação de Gestão de Pessoas.

Art. 6º A Coordenação de Gestão de Pessoas poderá, por meio da estrutura e expertise da Escola Nacional de Serviços Penais e de acordo com a capacidade e disponibilidade operacional desta, utilizar-se dos encargos relacionados nos arts. 2° e 3° para a promoção de cursos de formação profissionais que constituam etapas de seleção de processos seletivos e concursos realizados pelo Departamento Penitenciário Nacional.

CAPÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO

Art. 7º Considera-se Gratificação, para efeito desta Portaria, os valores correspondentes aos percentuais fixados no Anexo I, a serem pagos a título de hora-aula ou hora-trabalho, em decorrência do desempenho de encargos de cursos, das atividades de ensino instituídas pela Escola Nacional de Serviços Penais e das ações de desenvolvimento e seleção de pessoas e concursos instituídas pela Diretoria Executiva e realizadas pela Coordenação de Gestão de Pessoas, em consonância ao que dispõe o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990.

§1º Para fins do disposto nesta Portaria, uma hora-aula corresponde ao intervalo de tempo composto por cinquenta minutos, destinada ao desempenho das atividades de ensino regulares, e uma hora-trabalho corresponde ao intervalo de tempo composto por sessenta minutos, destinada ao desempenho das ações das ações de desenvolvimento e seleção de pessoas e concursos.

§2º A retribuição pecuniária paga a título de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela Diretoria Executiva ou pela Diretoria da Escola Nacional de Serviços Penais, de acordo com a diretoria responsável pelo processo, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais, na forma prevista no § 1º inciso II, do art. 76-A da Lei 8.112, de 1990.

§3º A atuação do servidor público federal nas atividades educacionais previstas nesta Portaria, mesmo fora do expediente de trabalho, será considerada para o cômputo do limite estabelecido.

§4º Até que seja implementado sistema de controle das horas trabalhadas, previamente ao aceite da atividade definida no art. 2º e seguintes desta Portaria, o servidor deverá assinar Declaração de Colaborador, informando ter participado e sido remunerado, no ano em curso, das atividades relacionadas a curso, processo seletivo, concurso ou exame vestibular, previstas no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990, e no Decreto nº 6.114, de 2007.

Art. 8º Para os fins desta Portaria, definem-se evento de capacitação curso de formação de carreiras, curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento, curso de pós-graduação, curso gerencial, grupo formal de estudo, intercâmbio, estágio, seminário, congresso, conferência, oficina ou workshop, todos regularmente instituídos pela Escola Nacional de Serviços Penais, nas modalidades presencial e a distância, com a finalidade de formar ou desenvolver competências pessoais e organizacionais.

Art. 9º A GECC não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, entendem-se por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais aqueles relacionados ao desenvolvimento ou treinamento de outros servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional em conhecimentos ou habilidades específicas da unidade na qual o servidor encontra-se em exercício e treinamento em serviço toda atividade de capacitação sobre as rotinas de trabalho e competências regulamentares da unidade de lotação do servidor, desenvolvidas no âmbito da própria unidade.

Art. 10 Nos termos desta Portaria, não será devido o pagamento de GECC para:

I - atividade ou produto que não tenha sido previamente autorizado pela Escola Nacional de Serviços Penais ou autorizado pela Diretoria Executiva e realizado pela Coordenação de Gestão de Pessoas;

II - atividade ou produto incluídos entre as atribuições do espaço ocupacional do servidor, em conformidade com o art. 9º;

III - ação ou produto institucional que não tenha como objetivo essencial ou principal a finalidade educacional ou de desenvolvimento pessoal;

IV - atividade de representação do Departamento Penitenciário Nacional ou da unidade de lotação ou a atividade de apresentação de estrutura organizacional, de processos de trabalho, de atividades e de trabalhos em curso;

V - atividade de elaboração de cartilhas, manuais, orientações, normativos e instrumentos afins que envolvam procedimentos da área ou solução de tecnologia de informação sob responsabilidade da unidade de lotação do servidor ou a ele atribuída por projeto institucional;

VI - atividade de moderação de comunidade de prática, de fórum de aprendizagem ou lista de discussão que não tenha sido previamente autorizada pela Escola Nacional de Serviços Penais;

VII - atividade de elaboração de material didático sem autorização prévia da Escola Nacional de Serviços Penais, ou que constituam acervo de documentos, doutrinas e materiais institucionais;

VIII - atualização de material didático, quando o conteudista já tiver percebido a GECC para a elaboração do material, pelo período de dois anos, a contar da data da atestação do recebimento do material para fins de pagamento.

Parágrafo único. A competência para avaliar o pagamento de GECC pela Coordenação de Gestão de Pessoas somente compreenderá as ações que não sejam executadas pela Escola Nacional de Serviços Penais e que tenham sido prévia e regularmente instituídas pela Diretoria Executiva.

Art. 11 A Gratificação será paga ao servidor por hora-aula ou hora-trabalho, calculada nos percentuais fixados no Anexo I desta Portaria, tendo como indexador o parâmetro fixado no art. 76-A, §º, III, da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 12 A GECC somente será paga se as respectivas atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo ou função de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.

§1º As horas trabalhadas em atividades vinculadas à GECC, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até um ano, a partir da atuação do servidor nas atividades educacionais previstas nesta Portaria.

§2º A participação do servidor em atividades vinculadas ao pagamento da GECC, com compensação de horário, está condicionada à anuência da chefia imediata.

§3º A compensação deverá corresponder às horas percebidas a título de GECC.

§4º O controle da compensação é de responsabilidade da chefia imediata, por meio da planilha de planejamento de compensação disponibilizada pela Coordenação de Gestão de Pessoas ou pela Escola Nacional de Serviços Penais, e preenchida pelo servidor.

§5º A não compensação implicará o desconto em folha de pagamento.

§6º O servidor que exercer atividades sujeitas ao pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não poderá abdicar de sua percepção, conforme art. 4º da Lei nº 8.112, de 1990, devendo efetuar a compensação de horas, caso as atividades tenham sido realizadas no seu horário de trabalho.

Art. 13 Os colaboradores que comprovarem, mediante apresentação de cópia dos diplomas, a conclusão de cursos de pós-graduação em níveis de especialização, mestrado ou doutorado perceberão, respectivamente, cinco, dez ou vinte por cento como acréscimo da hora-aula ou hora-trabalho, não cumulativamente.

§1º Consideram-se Cursos de Especialização os reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas.

§2º Os Cursos de Mestrado e Doutorado deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente.

Art. 14 O Fiscal de Provas será gratificado com valor correspondente ao quantitativo de horas-aula previstas para o desenvolvimento da atividade, em consonância ao que dispõe o correspondente Plano de Ação Educacional, no percentual fixado no Anexo I.

Art. 15 Os pagamentos aos supervisores e coordenadores de curso vinculam-se à conferência, correção e entrega tempestiva da documentação exigível.

§1º O prazo para entrega da documentação exigível será descrito na seleção ou na Portaria de designação dos colaboradores e será contado da data do término do curso ou ação de seleção.

§2º Havendo necessidade de saneamento na documentação, a Escola Nacional de Serviços Penais devolverá o processo ao colaborador para, no prazo de cinco dias úteis, realizar as devidas retificações.

§3º O descumprimento do disposto neste artigo implicará o não-pagamento pela atividade de supervisão ou coordenação e a designação pela Escola Nacional de Serviços Penais de outro servidor para conclusão do processo de curso.

§4º O servidor destituído da função será impedido de participar de atividade instituída pela Escola Nacional de Serviços Penais pelo período de um ano, sem óbices às demais medidas disciplinares pertinentes, nos termos do art. 33.

§5º Nos cursos com duração superior a 1 (um) mês, os documentos serão encaminhados à ESPEN mensalmente.

§6º A Escola Nacional de Serviços Penais promoverá a conferência e a conformidade das planilhas para pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso e as encaminhará para a Diretoria da Escola Nacional de Serviços Penais para aprovação.

§7º O supervisor também poderá atuar nos dias subsequentes ao término da ação educacional visando a entrega da documentação exigível, desde que devidamente designado para tal.

Art. 16 Os componentes das coordenações designadas para exercer atividades de logística de preparação e de realização de curso farão jus à percepção de duas horas-aulas por dia de atividade prévia registrada.

Parágrafo único. As atividades prévias de logística de preparação e de realização de curso somente gerarão direito à retribuição pecuniária quando exercidas no cumprimento de determinação expressa após portaria de designação e serão pagas por reunião realizada ou por agenda cumprida, de acordo com a ciência do inteiro teor da respectiva Ata ou Relatório, por assinatura de servidor previamente designado pela Escola Nacional de Serviços Penais.

Art. 17 Os colaboradores designados pela Diretoria Executiva para exercer atividades relacionadas a processos seletivos e concursos no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional farão jus à percepção da quantidade de horas-trabalho definidas no Anexo I por dia de atividade registrada.

Parágrafo único. As atividades prévias de logística de preparação e de realização de processos seletivos e concursos somente gerarão direito à retribuição pecuniária quando exercidas no cumprimento de determinação expressa após Portaria de designação e serão pagas por reunião realizada, por agenda cumprida ou por produtos a serem entregues de acordo com a ciência do inteiro teor da respectiva Ata ou Relatório e ratificadas pela Coordenação de Gestão de Pessoas ou por servidor previamente designado em Portaria pela Diretoria Executiva.

Art. 18 Não poderão exercer as atividades previstas nesta Portaria os membros e servidores que estiverem nas seguintes situações:

I - usufruindo as licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 1990;

II - ausente em razão dos afastamentos previstos no art. 97 da Lei nº 8.112, de 1990;

III - afastado em virtude das situações previstas no art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990, à exceção dos afastamentos previstos nos incisos II e III do mencionado artigo; e

IV - impedido nos termos do art. 33 desta Portaria.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS

Art. 19 São atribuições básicas dos Docentes no âmbito das disciplinas que se encontram designados:

I - elaborar, de acordo com a demanda do curso, questões de provas objetivas ou subjetivas, seus valores, respectivos gabaritos e critérios de correção, devendo ser entregues ao setor competente com a antecedência mínima de dez dias úteis em relação à aplicação da verificação de aprendizagem, no sentido de permitir a competente avaliação técnico-pedagógica;

II - ministrar nos ambientes educacionais o conteúdo estabelecido no material didático, mantendo a integralidade da informação e a harmonização com o Plano de Ação Educacional, bem como as normas e diretrizes político pedagógicas do Departamento Penitenciário Nacional e da Escola Nacional de Serviços Penais;

III - corrigir provas e trabalhos individuais ou em grupo;

IV - aplicar e avaliar as provas de caráter técnico, prático e de conhecimento específico;

V - elaborar planos de aula;

VI - elaborar e preparar o material didático utilizado em aula e entregá-lo antecipadamente à Escola Nacional de Serviços Penais;

VII - estudar e pesquisar a respectiva disciplina;

VIII - apreciar, discutir e responder a eventuais recursos sobre questões de provas e avaliações;

IX - reunir-se com outros docentes e com representantes da Escola Nacional de Serviços Penais, visando a padronização e o aperfeiçoamento do ensino; e

X - outras atribuições previstas em regulamentos específicos.

Parágrafo único. O exercício das tarefas citadas não implica a percepção extra de Gratificação, posto que constituem atribuições inerentes ao desempenho normal das atividades de docência.

Art. 20 O professor ou outro profissional designado deverá apresentar o Plano de Disciplina e Aula à Escola Nacional de Serviços Penais, conforme o modelo padrão estabelecido pela Escola.

§1º O Plano de Disciplina e Aula deverá seguir a programação e a técnica de ensino previstas no Plano de Ação Educacional, ser apresentado com antecedência e analisado pela Escola Nacional de Serviços Penais com vistas à padronização e ao aperfeiçoamento do ensino.

§2º O exercício do magistério e o pagamento das horas-aula do Docente, ficará condicionado ao cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, bem como ao desempenho de suas atribuições.

Art. 21 São atribuições básicas dos Monitores:

I - auxiliar nas atividades de caráter técnico, prático e de conhecimento específico;

II - estudar e pesquisar a respectiva disciplina; e

III - reunir-se com outros monitores, professores e com o representante da Escola Nacional de Serviços Penais, visando a padronização e o aperfeiçoamento do Ensino.

IV - outras atribuições previstas em regulamentos específicos.

Parágrafo único. O exercício das tarefas citadas nos incisos II e III não implica a percepção extra de Gratificação, dado que constituem atribuições inerentes ao desempenho normal das atividades de monitoria.

Art. 22 São atribuições básicas do Conteudista:

I - preparar e encaminhar à Escola Nacional de Serviços Penais, respeitando os prazos e limites estabelecidos, em meio digital e impresso, o material a ser ministrado ou transposto para plataforma educacional, dentro das especificações previamente requisitadas, observando-se a formatação específica;

II - quando solicitado, apresentar o Plano de Disciplina e Aula à Escola Nacional de Serviços Penais, conforme o modelo padrão estabelecido pela Escola ou pela Diretoria.

III - com base nas estratégias pedagógicas aplicáveis, incluir no material elaborado recursos como estudos de caso, situações práticas e outras formas de interação que contribuam com a otimização do processo de ensino-aprendizagem e efetividade do curso;

IV - apoiar o trabalho dos Docentes e Tutores e atender as demandas dos cursistas na falta de condições técnico-teóricas destes;

V - reunir-se com docentes e com representantes da Escola Nacional de Serviços Penais, visando a padronização e o aperfeiçoamento do ensino;

VI - outras atribuições previstas em regulamentos específicos.

§1º O exercício das tarefas citadas não implica a percepção extra de Gratificação, posto que constituem atribuições inerentes ao desempenho normal das atividades de conteudista.

§2º O Conteudista será designado por ato da Diretoria da Escola Nacional de Serviços Penais que fixará, dentre outros parâmetros, o lapso necessário à realização do trabalho, o quantitativo máximo de horas-aula percebíveis e os critérios necessários ao desenvolvimento do tema, na forma do modelo pedagógico da Escola Nacional de Serviços Penais.

§3º O Conteudista não perceberá qualquer gratificação pela atualização do material produzido no prazo previsto no art. 10, VIII, sendo que sua negativa deverá ser apresentada de forma circunstanciada à Diretoria da Escola Nacional de Serviços Penais para análise.

§4º Transcorrido o prazo de dois anos, em caso de necessidade, a Diretoria da Escola Nacional de Serviços Penais designará um novo profissional para a atualização do material produzido, o qual perceberá a título de gratificação cinquenta por cento do montante pago pela atividade do Conteudista.

§5º Caso haja a designação de mais de uma pessoa na construção do conteúdo por curso ou por disciplina, a retribuição pecuniária devida pela atividade será rateada proporcionalmente entre os participantes, conforme a sua qualificação e a quantidade de horas do conteúdo de curso produzido.

Art. 23 São atribuições básicas do Revisor Técnico de Conteúdos:

I - revisar material de referência sobre conteúdo técnico na área;

II - propor complementação ao material apresentado pelos conteudistas;

III - propor atualizações aos conteúdos apresentados;

IV - fundamentar as alterações propostas;

V - indicar complementação de referências bibliográficas;

VI - realizar, quando observado, correções gramaticais;

VII - emitir parecer circunstanciado sobre o conteúdo.

Art. 24 São atribuições básicas do Revisor Pedagógico:

I - analisar se material didático corresponde ao proposto para Ação Educacional;

II - orientar as atividades didáticas necessárias para que os alunos desenvolvam seu processo de ensino aprendizagem;

III - propor adequações no que se refere a, linguagem, estrutura e disposição dos textos;

IV - propor inclusão de ilustrações e outros elementos que facilitem a compreensão do Conteúdo;

V - realizar, quando observado, correções gramaticais;

VI - analisar a versão final após os ajustes realizados.

Art. 25 O material elaborado pelo Conteudista terá os direitos autorais cedidos à Escola Nacional de Serviços Penais, mantida a identificação do autor, sendo que a Escola Nacional de Serviços Penais poderá utilizá-lo em outras atividades de ensino e capacitação realizadas.

Parágrafo único. O servidor deverá assinar Declaração de Colaborador, na qual cede os direitos de uso, adaptação e veiculação do material produzido à Escola Nacional de Serviços Penais, atualizando-o dentro do período de dois anos, quando solicitado pela Escola Nacional de Serviços Penais;

Art. 26 O Conteudista e o Revisor são responsáveis pelo material elaborado ou pelo material revisado sob sua responsabilidade, para todos os fins legais.

Art. 27 Caso o Conteudista selecionado não atenda as atribuições previstas no art. 22, este será impedido nos termos do art. 33, situação em que a Escola designará Conteudista substituto, de acordo com os critérios previamente estabelecidos.

Art. 28 São atribuições básicas do Tutor:

I - acompanhar todas as atividades referentes ao correto funcionamento do evento de EaD;

II - estimular o processo de aprendizagem dos alunos;

III - promover o compartilhamento de conhecimento e a interatividade entre os alunos;

IV - elaborar e disponibilizar o plano de tutoria;

V - esclarecer dúvidas, estimular o estudo e facilitar a compreensão do conteúdo dos cursos;

VI - participar e ser aprovado nas capacitações que a Escola Nacional de Serviços Penais julgar necessárias para a boa atuação do mesmo;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A participação nas atividades citadas no inciso VI não implica a percepção extra de gratificação, posto que constituem atribuições inerentes ao bom desempenho das atividades de tutoria.

Art. 29 São atribuições básicas do Tutor Master:

I - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e orientações existentes no manual do tutor master, no manual do tutor e no manual do aluno, aplicáveis à plataforma EaD correspondente;

II - orientar e supervisionar as atividades da plataforma EaD nos entes federativos sob sua gestão;

III - elaborar e implantar o plano de trabalho da plataforma EaD nos entes federativos sob sua gestão;

IV - gerenciar o processo de inscrição dos alunos no âmbito de sua gestão, devendo identificar, analisar e homologar as matrículas e as desistências;

V - preencher e encaminhar, por meio da plataforma da plataforma EaD, o relatório mensal de suas atividades, no prazo estabelecido;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 30 Aos demais colaboradores designados previstos nesta Portaria serão previstas as respectivas atribuições em regulamentos específicos.

Parágrafo único. Aos colaboradores os quais foram previstas atribuições básicas nesta Portaria, serão previstas atribuições específicas em regulamentos específicos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 O exercício dos encargos mencionados nesta Portaria serão precedidos de análise e seleção curricular ou processo seletivo, conforme a política estabelecida pela Coordenação de Gestão de Pessoas ou pela Escola Nacional de Serviços Penais, em que serão observados a inexistência de restrições ou sanções disciplinares, o histórico do desempenho do colaborador por meio das avaliações pretéritas, a expertise, o comprometimento com o serviço público, a competência laboral, a afinidade à docência, o relacionamento interpessoal, dentre outros fatores.

§1º Quando se tratar de designado pela Direção-Geral, pela Diretoria Executiva ou pela Diretoria da Escola Nacional de Serviços Penais, comprovando-se as exigências previstas no art. 4º do Decreto 6.114, de 2007, o procedimento descrito no caput será dispensado.

§2º A Coordenação de Gestão de Pessoas e a Escola Nacional de Serviços Penais poderão exigir do candidato aos encargos previstos nesta Portaria a participação em curso de formação específico, além de outros requisitos.

§3º Para o exercício das atividades relacionadas no art. 3º incisos I a VII, a Escola Nacional de Serviços Penais poderá priorizar os servidores em exercício na Escola Nacional de Serviços Penais ou nos Núcleos de Ensino e Operações - NEOPS.

§4º Para o exercício das atividades relacionadas no art. 4º a Diretoria Executiva poderá priorizar os servidores em exercício na Coordenação de Gestão de Pessoas.

Art. 32 Nas disciplinas que exijam imprescindível acompanhamento, controle e observação, poderá ser autorizada a participação de dois ou mais professores e monitores, devendo ser justificada, na forma prevista pelo Plano de Disciplina e Aula correspondente.

Parágrafo único. Em caso de necessidade da presença de mais de um professor por aula, ou presença de monitor, a justificativa será encaminhada à Escola Nacional de Serviços Penais para avaliação e parecer sobre o pedido, e encaminhada à Diretoria da Escola Nacional de Serviços Penais para autorização do Plano de Disciplina e Aula.

Art. 33 O colaborador que injustificadamente faltar ou interromper a ação educacional, desistir de participar de curso para o qual já havia sido selecionado, ou ainda se recusar a cumprir as atribuições previstas ao encargo assumido, estará impedido de executar nova atividade visando à concessão da GECC no Departamento Penitenciário Nacional, pelo período de um ano, sem óbices às demais medidas disciplinares pertinentes e nos termos da portaria de impedimento.

Parágrafo único. A Coordenação de Gestão de Pessoas ou a Diretoria da Escola Nacional de Serviços Penais analisará as faltas apresentadas pelo colaborador e, quando consideradas justificadas, deliberará sobre a necessidade de reposição de aulas ou participação em novas atividades.

Art. 34 No interesse e conveniência da Administração, poderá a Diretoria Executiva ou a Diretoria da Escola Nacional de Serviços Penais, a qualquer tempo, dispensar ou substituir qualquer um dos servidores designados para os encargos elencados nesta Portaria.

Parágrafo único. O servidor poderá ser substituído a qualquer tempo, independente da realização da avaliação realizada ao final da atividade sob sua responsabilidade, ficando assegurado o pagamento das horas que tenha efetivamente trabalhado, até o momento da substituição.

Art. 35 O pagamento da Gratificação devida aos servidores públicos federais deverá ser efetuado por meio do sistema utilizado para o processamento da folha de pagamento de pessoal, na forma fixada pelo art. 9º do Decreto nº 6.114, de 2007.

§1º Nas ações de competência da Escola Nacional de Serviços Penais, em atendimento ao que trata o art. 5º do Decreto nº 6.114, de 2007, havendo a aprovação da Diretoria da Escola Nacional de Serviços Penais, o valor da Gratificação será informado à Diretoria Executiva, para pagamento.

§2º Nas ações de competência da Coordenação de Gestão de Pessoas, em atendimento ao que trata o art. 5º do Decreto nº 6.114, de 2007, o Coordenador de Gestão de Pessoas ou outra pessoa designada em Portaria da Diretoria Executiva ratificará as entregas e ações previstas e encaminhará o processo para a Diretoria Executiva para aprovação e pagamento.

§3º Em consonância ao que trata o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº. 6.114, de 2007, na impossibilidade de processamento do pagamento da Gratificação na forma estabelecida pelo caput deste artigo, será admitido o pagamento por meio de ordem bancária pelo SIAFI.

Art.36 O Docente cumprirá as orientações técnicas e pedagógicas estabelecidas pela Escola Nacional de Serviços Penais.

Art. 37 Os percentuais e valores dispostos no Anexo I poderão ser alterados por ato do Diretor-Geral à esta Portaria sempre que houver necessidade de atualização de valores.

§1º A atualização do maior vencimento básico da Administração Pública Federal realizada pelo Ministério da Economia, conforme o art. 3º, §1º, do Decreto nº 6.114, de 2007, não implica atualização automática dos valores pagos pelo Departamento Penitenciário Nacional, que levam em consideração a disponibilidade orçamentária do órgão, a complexidade das atividades, a formação acadêmica, a experiência e outros critérios estabelecidos pela Escola Nacional de Serviços Penais e pela Coordenação de Gestão de Pessoas.

§2º A atualização dos valores ou percentuais só gera efeitos financeiros para as ações de capacitação ou de seleção de pessoas e concursos que ainda não tenham sido autorizados ou instituídos.

§3º A atualização do valor ou percentuais não implica reconhecimento de dívida de pagamentos de GECC já efetuados, não permite a atualização de valores já pagos, não permite o pagamento de valores de forma retroativa e não afeta os valores e percentuais de cursos e ações já realizadas, que estejam em andamento ou que já tenham sido aprovadas ou instituídas.

Art. 38 A Escola Nacional de Serviços Penais poderá realizar concursos com a finalidade de selecionar e premiar trabalhos de pesquisa relacionados a temas de interesse da Escola Nacional de Serviços Penais.

Art. 39 Fica delegada à Diretoria Executiva e à Diretoria da Escola Nacional de Serviços Penais competência residual à edição de atos administrativos necessários ao desenvolvimento eficaz das atribuições descritas nesta Portaria.

Art.40 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Diretoria Executiva ou pela Escola Nacional de Serviços Penais, a depender da autoridade responsável pelo processo.

Art. 41 As ações relativas a processos seletivos e concursos a serem realizadas pela Coordenação de Gestão de Pessoas deverão estar especificadas em Portaria da Diretoria Executiva.

Art. 42 Fica revogada a Portaria Departamento Penitenciário Nacional nº 199, de 13 de maio de 2019.

Art. 43 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fabiano Bordignon

ANEXO I

TABELAS DE PERCENTUAIS DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO PARA O EXERCÍCIO DOS ENCARGOS DESEMPENHADOS NAS ATIVIDADES DE ENSINO DA ESCOLA NACIONAL DE SERVIÇOS PENAIS E NAS ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO, PROCESSOS SELETIVOS E CONCURSOS DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 76-A DA LEI 8.112, DE 1990 C/C OS PARÂMETROS REGULAMENTARES FIXADOS PELO DECRETO Nº 6.114, DE 2007.

a) Instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em cursos de desenvolvimento ou de treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da Administração Pública Federal:

ATIVIDADE DESCRITA NO DECRETO nº 6.114, de 2007

% Máximo (Anexo I, Decreto nº 6.114, de 2007)

(ENCARGO CORRESPONDENTE)

% para pagamento da GECC

A1. Instrutoria em curso de formação de carreiras

1,47

Professor em Curso de Formação Profissional

0,6

A2. Instrutoria em curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento

1,47

Professor em Curso de Qualificação Continuada

0,6

A3. Instrutoria em curso de treinamento

0,97

Professor em atividade de Treinamento

0,6

A4. Tutoria em curso a distância

0,97

Tutoria em curso à distância e Tutor Master

0,6

A5. Instrutoria em curso gerencial

1,47

Professor em Curso de Qualificação Continuada com incidência específica na área de Gestão.

0,6

A6. Instrutoria em curso de pós-graduação

1,47

Professor em curso de pós-graduação

0,7

A7. Orientação de monografia

1,47

Orientador de TCC

0,6

A8. Coordenação técnica e pedagógica

0,97

Responsável Técnico

0,55

A9. Elaboração de material didático

0,97

Conteudista e Revisor

0,8

A10. Elaboração de material multimídia para curso a distância

1,47

Desenhista Instrucional

0,55

A11. Atividade de conferencista e de palestrante em evento de capacitação

1,47

Palestrante

1,1

b) Banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos.

ATIVIDADE DESCRITA NO DECRETO nº 6.114, de 2007

% Máximo (Anexo I, Decreto nº 6.114, de 2007)

ATIVIDADE CORRESPONDENTE

% para pagamento da GECC

B1. Exame oral

1,37

Exame oral

0,55

B2. Análise curricular

0,80

Análise curricular

0,3

B3. Correção de prova discursiva

1,47

Correção de prova

0,1

B4. Elaboração de questão de prova

1,47

Elaboração de questão de prova utilizada

0,1

B5. Julgamento de recurso

1,47

Julgamento de recurso

0,15

B6. Prova prática

1,17

Prova prática

0,55

B7. Análise crítica de questão de prova

1,47

Análise crítica de questão de prova

0,1

B8. Julgamento de concurso de monografia

1,47

Julgamento de concurso de artigo, monografia ou trabalho

0,5

c) Logística de preparação e de realização de curso, concurso público ou exame vestibular - planejamento, coordenação, supervisão e execução.

ATIVIDADE DESCRITA NO DECRETO nº 6.114, de 2007

% Máximo (Anexo I, Decreto nº 6.114, de 2007)

ENCARGO CORRESPONDENTE NA ESPEN

ENCARGO CORRESPONDENTE NA DIREX

% para pagamento da GECC pela ESPEN

C1. Planejamento

0,80

Gestor de Curso

Membro de Comissão Organizadora

0,62

C2. Coordenação

0,80

Coordenador

Coordenação de atividades ou ações conforme planejamento da Comissão Organizadora

0,6

C3. Supervisão

0,60

Supervisor, Supervisor de Curso Regular, Supervisor de Curso de Formação e Supervisor de Concurso

Supervisão de atividades ou ações conforme planejamento da Comissão Organizadora

0,50

C4. Execução

0,50

Apoio

Execução de atividades ou ações conforme planejamento da Comissão Organizadora com fornecimento de apoio, suporte e execução às atividades de logística de preparação

0,4

d) Aplicação, fiscalização ou supervisão de provas de exame vestibular ou de concurso público.

ATIVIDADE DESCRITA NO DECRETO nº 6.114, de 2007

% Máximo (Anexo I, Decreto nº 6.114, de 2007)

ATIVIDADE CORRESPONDENTE NA ESPEN

ATIVIDADE CORRESPONDENTE NA DIREX

% para pagamento da GECC

D1. Aplicação

0,30

Não há correspondência.

Apoio às atividades de logística de preparação de processo seletivo, concurso ou exame vestibular (execução)

0,2

D2. Fiscalização

0,60

Fiscal de Prova

Fiscalização de provas de processo seletivo, concurso ou exame vestibular (fiscal)

0,42

D3. Supervisão

0,80

Não há correspondência.

Supervisão das atividades de aplicação e das atividades de fiscalização de provas de processos seletivos, concurso ou exame vestibular

0,5

e) Pagamento referente aos demais encargos em ações educacionais da ESPEN:

PROFISSIONAIS

NOMENCLATURA

GECC CORRESPONDENTE ÀS AÇÕES EDUCACIONAIS DA ESPEN COM SUA REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE

E1. Monitor

50% (cinquenta por cento) do valor da hora-aula ministrada com seu auxílio, no percentual fixado no Anexo I, alínea A3.

E2. Tutor

50% (cinquenta por cento) da carga horária total do evento ministrado com seu auxílio, no percentual fixado no Anexo I, alínea A4.

E3. Tutor Master

7 (sete) horas-aula por mês de atividade, conforme fixado no Anexo I, alínea A4, enquanto durar sua designação.

E4. Desenhista Instrucional

50% (cinquenta por cento) da quantidade total de horas-aula do projeto educacional que elaborará o material, no percentual fixado no Anexo I, alínea A9, percebendo no mínimo 8 (oito) horas-aula.

E5. Avaliador

3,5 (três e meia) horas-aula, no percentual fixado no Anexo I, alínea A3.

E6. Arguidor

3,5 (três e meia) horas-aula, no percentual fixado no Anexo I, alínea A3.

E7. Responsável Técnico

3,5 (três e meia) horas-aula, por dia de ação educacional trabalhada ou 2 (duas) horas-aula por dia de ação de logística de preparação de curso prévia e anterior ao início da atividade educacional, nos termos do art. 16, de acordo com o percentual fixado no Anexo I, alínea A8.

E8. Conteudista

50% (cinquenta por cento) da quantidade total de horas-aula do conteúdo, no percentual fixado no Anexo I, alínea A9.

E9. Revisor

25% (vinte e cinco por cento) da quantidade total de horas-aula da disciplina que revisar o material, no percentual fixado no Anexo I, alínea A9, percebendo no mínimo 4 (quatro) horas-aula.

E10. Gestor de curso

3,5 (três e meia) horas-aula, por dia de ação educacional trabalhado, no percentual fixado no Anexo I, alínea C1.

E11. Coordenador de curso

3,5 (três e meia) horas-aula, por dia de ação educacional trabalhada ou 2 (duas) horas-aula por dia de ação de logística de preparação de curso prévia e anterior ao início da atividade educacional, nos termos do art. 16, de acordo com o percentual fixado no Anexo I, alínea C2.

E12. Supervisor de Curso Regular

4 (quatro) horas-aula por dia trabalhado no percentual fixado no Anexo I, alínea C3, conforme portaria de designação.

E13. Supervisor de Curso de Formação

3 (três) horas-aula por dia trabalhado no percentual fixado no Anexo I, alínea C3, conforme portaria de designação.

E14. Apoio

4 (quatro) horas-aula por dia trabalhado no percentual fixado no Anexo I, alínea C4, conforme portaria de designação em atividades educacionais instituídas pela ESPEN.

f) Quantidade de horas-trabalho pagas por dia para as funções relativas a processos seletivos ou concursos:

ATIVIDADE

QUANTIDADE DE HORAS-TRABALHO

F1. Análise curricular

3 (três) horas por dia trabalhado no percentual fixado no Anexo I, alínea B2.

F2. Membro de Comissão Organizadora

3,5 (três horas e meia) por dia trabalhado no percentual fixado no Anexo I, alínea C1.

F3. Coordenação de atividades ou ações conforme planejamento da Comissão Organizadora

3,5 (três horas e meia) por dia trabalhado no percentual fixado no Anexo I, alínea C2.

F4. Supervisão de atividades ou ações conforme planejamento da Comissão Organizadora

4 (quatro) horas por dia trabalhado no percentual fixado no Anexo I, alínea C3.

F5. Execução de atividades ou ações conforme planejamento da Comissão Organizadora com fornecimento de apoio, suporte e execução às atividades de logística de preparação

3 (três) horas por dia trabalhado no percentual fixado no Anexo I, alínea C4.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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