Conceito e prazos
Publicado em
16/06/2025 09h44
Atualizado em
23/06/2025 18h53
O valor da Cide-Combustíveis pago por pessoa jurídica vendedora de hidrocarbonetos líquidos no mercado interno ou pago diretamente pelo importador, no caso de importação, poderá ser objeto, pela pessoa jurídica adquirente ou importadora desses produtos, de:
- Declaração de Compensação, para quitar débito(s) vencido(s) ou a vencer.
Antes de apresentar a declaração de compensação, verifique as vedações legais à compensação.
Devem ser observadas também as condições previstas no artigo 83 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Não é cabível a restituição deste crédito (Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 83, § 7º).