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Impedimento da Vinculação por Divergência Conhecimento X Despacho

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Publicado em 13/03/2020 11h28

CONCEITO:

Procedimento Automático pelo qual o sistema impedirá o registro de DI/DSI ou DTA caso divergentes os dados manifestados no conhecimento eletrônico e os declarados no despacho.

FINALIDADE:

Garantir consistência entre os dados manifestados no conhecimento eletrônico e os declarados na DI/DSI ou DTA.

PROCEDIMENTOS:

  1. No caso das cargas provenientes do exterior pelas vias de transporte aquaviárias (vias 1=marítima, 2=fluvial e 3=lacustre), os sistemas IMPORTACAO e TRANSITO condicionarão o registro da DI/DSI ou DTA, no caso de unidade de despacho não-Mantra, à consistência de dados com o MERCANTE.

  2. São os batimentos do TRANSITO:

  1. O NIC informado no despacho deverá ter sido vinculado a conhecimento eletrônico no Mercante.

  2. O conhecimento eletrônico não poderá possuir bloqueio total ou de vinculação.

  3. O conhecimento eletrônico deverá ter sido vinculado a manifesto LCI.

  4. O consignatário do conhecimento eletrônico deverá ser o importador ou consignatário na DTA.

  1. São os batimentos do IMPORTACAO com o MERCANTE quando a carga nunca tiver sido submetida a trânsito aduaneiro (esses mesmos batimentos serão verificados quando da retificação da DI, inclusive quanto ao bloqueio):

  1. O NIC informado da DI/DSI deverá encontrar-se disponível no Presença de Carga e deverá ter sido vinculado a conhecimento eletrônico no Mercante.

  2. O CE não poderá possuir bloqueio total ou de vinculação.

  3. O CE deverá ter sido vinculado a manifesto LCI.

  4. OK de despacho da DI/DSI deverá ser a UL jurisdicionante do porto de descarregamento do último manifesto do conhecimento eletrônico (LCI ou BCE) e ser o porto de destino do conhecimento eletrônico.

  5. A data de chegada declarada na DI/DSI deverá ser a data de atracação do manifesto LCI.

  6. A data de embarque na DI/DSI deverá ser a data de emissão manifestada no conhecimento eletrônico.

  7. O importador da DI/DSI deverá ser o consignatário do conhecimento eletrônico ou, no caso de DSI, deverá constar como estrangeiro no conhecimento eletrônico.

  8. A divergência entre o peso bruto da DI/DSI e o peso bruto do conhecimento eletrônico deverá estar dentro do percentual de tolerância, para mais ou para menos.

  9. O valor do frete na DI/DSI deverá ser inferior ao valor do frete e taxas do conhecimento eletrônico.

  10. Os quatro primeiros dígitos do NCM da DI/DSI deverão estar contidos nos NCM do conhecimento eletrônico.

  11. O CE não poderá ser genérico.

  1. São os batimentos do IMPORTACAO com o TRANSITO quando a carga tiver chegado ao local de despacho via trânsito aduaneiro com tratamento de armazenamento no destino (esses mesmos batimentos serão verificados quando da retificação da DI):

  1. A UL/RA de despacho da DI/DSI deverá ser a UL/RA de destino da DTA.

  2. A divergência entre o peso bruto da DI/DSI e o peso bruto da DTA deverá estar dentro do percentual de tolerância, para mais ou para menos.

  3. A divergência entre o VMLE da DI/DSI e o VMLE da DTA deverá estar dentro do percentual de tolerância, para mais ou para menos.

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