Impedimento da Vinculação por Divergência Conhecimento X Despacho
CONCEITO:
Procedimento Automático pelo qual o sistema impedirá o registro de DI/DSI ou DTA caso divergentes os dados manifestados no conhecimento eletrônico e os declarados no despacho.
FINALIDADE:
Garantir consistência entre os dados manifestados no conhecimento eletrônico e os declarados na DI/DSI ou DTA.
PROCEDIMENTOS:
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No caso das cargas provenientes do exterior pelas vias de transporte aquaviárias (vias 1=marítima, 2=fluvial e 3=lacustre), os sistemas IMPORTACAO e TRANSITO condicionarão o registro da DI/DSI ou DTA, no caso de unidade de despacho não-Mantra, à consistência de dados com o MERCANTE.
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São os batimentos do TRANSITO:
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O NIC informado no despacho deverá ter sido vinculado a conhecimento eletrônico no Mercante.
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O conhecimento eletrônico não poderá possuir bloqueio total ou de vinculação.
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O conhecimento eletrônico deverá ter sido vinculado a manifesto LCI.
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O consignatário do conhecimento eletrônico deverá ser o importador ou consignatário na DTA.
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São os batimentos do IMPORTACAO com o MERCANTE quando a carga nunca tiver sido submetida a trânsito aduaneiro (esses mesmos batimentos serão verificados quando da retificação da DI, inclusive quanto ao bloqueio):
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O NIC informado da DI/DSI deverá encontrar-se disponível no Presença de Carga e deverá ter sido vinculado a conhecimento eletrônico no Mercante.
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O CE não poderá possuir bloqueio total ou de vinculação.
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O CE deverá ter sido vinculado a manifesto LCI.
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OK de despacho da DI/DSI deverá ser a UL jurisdicionante do porto de descarregamento do último manifesto do conhecimento eletrônico (LCI ou BCE) e ser o porto de destino do conhecimento eletrônico.
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A data de chegada declarada na DI/DSI deverá ser a data de atracação do manifesto LCI.
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A data de embarque na DI/DSI deverá ser a data de emissão manifestada no conhecimento eletrônico.
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O importador da DI/DSI deverá ser o consignatário do conhecimento eletrônico ou, no caso de DSI, deverá constar como estrangeiro no conhecimento eletrônico.
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A divergência entre o peso bruto da DI/DSI e o peso bruto do conhecimento eletrônico deverá estar dentro do percentual de tolerância, para mais ou para menos.
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O valor do frete na DI/DSI deverá ser inferior ao valor do frete e taxas do conhecimento eletrônico.
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Os quatro primeiros dígitos do NCM da DI/DSI deverão estar contidos nos NCM do conhecimento eletrônico.
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O CE não poderá ser genérico.
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São os batimentos do IMPORTACAO com o TRANSITO quando a carga tiver chegado ao local de despacho via trânsito aduaneiro com tratamento de armazenamento no destino (esses mesmos batimentos serão verificados quando da retificação da DI):
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A UL/RA de despacho da DI/DSI deverá ser a UL/RA de destino da DTA.
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A divergência entre o peso bruto da DI/DSI e o peso bruto da DTA deverá estar dentro do percentual de tolerância, para mais ou para menos.
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A divergência entre o VMLE da DI/DSI e o VMLE da DTA deverá estar dentro do percentual de tolerância, para mais ou para menos.