Documentos de Transporte - Manifestação no Portal Siscomex
O MIC/DTA (Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro), o TIF/DTA (Conhecimento-Carta de Porte Internacional TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro DTA) e a DTAI (Declaração de Trânsito Aduaneiro Internacional, utilizada nas operações de trânsito aduaneiro internacional entre o Brasil e a Venezuela) são documentos de transporte que devem ser manifestados no Portal Siscomex e que servem também para a recepção de cargas de exportação no local onde serão submetidas a despacho e amparar a movimentação física de cargas em trânsito aduaneiro de exportação e a saída do veículo para o exterior. Esses documentos são tratados pelo sistema como documentos de transporte e trânsito, da mesma maneira como é tratado um DAT, com a exceção de que este último não se presta a amparar a saída do veículo para o exterior.
Uma vez manifestado no Portal Siscomex, um documento de transporte e trânsito serve de base para entregar ao transportador as cargas nele manifestadas ou deste serem recepcionadas. Em termos práticos, essa entrega ou recepção representa a entrada ou saída física do veículo manifestado em um determinado local, normalmente um recinto aduaneiro, razão pela qual o responsável por essas operações deve registrá-las quando essas entradas e saídas ocorrerem. Se for uma recepção, esta deve ser registrada imediatamente após a sua ocorrência. Se for uma entrega, esta deve ser registrada antes da saída efetiva do veículo, pois, se houver qualquer fator impeditivo da saída de alguma das cargas manifestadas do local, ou o status do documento manifestado não permitir a movimentação do veículo, o sistema alertará sobre essa circunstância antes que, indevidamente, o fato ocorra fisicamente.
Fundamentalmente, há dois momentos em que se pode manifestar um documento de transporte no Portal, antes da apresentação da carga para despacho (ACD) e após o desembaraço da carga.
A manifestação anterior à ACD serve para vincular ao documento manifestado um veículo e as notas fiscais e itens de DU-E (exportações sem NF) correspondentes às cargas nele transportadas. Quando o documento manifestado é recepcionado no local de despacho, isso faz com que todas as NFs e itens de DU-E a ele vinculados sejam automaticamente também recepcionados no local de despacho e passem a constar no estoque pré-ACD do local da recepção. Esse tipo de manifestação se aplica apenas ao MIC, ao TIF e à DTAI, não se aplicando ao DAT.
A manifestação após o desembaraço das cargas ocorre quando elas já estão desembaraçadas, mas não foram recepcionadas no local de despacho com base em documento de transporte, mas vão de lá sair carregados no veículo que as conduzirá em trânsito aduaneiro nacional, até o local onde deverão ser embarcadas em outro veículo, no caso do DAT, ou até o local de saída do País, com destino ao exterior nesse mesmo veículo, no caso de MIC/DTA, TIF/DTA e DTAI.
No caso de MIC/DTA, TIF/DTA e DTAI, se o despacho ocorrer já no local de saída do País, eles servem de base para a entrega das cargas de exportação e do veículo ao transportador, o que caracteriza o cruzamento da fronteira. Em breve esses documentos servirão de base também para o controle do trânsito aduaneiro internacional, até o destino final das mercadorias.
Atenção: uma vez manifestado no Portal, para que um documento de transporte possa ser utilizado como base para registro e controle de recepção, entrega e trânsito aduaneiro no CCT, não é obrigatório que ele seja impresso por meio da funcionalidade “imprimir documento de transporte”, disponível no Portal. Na realidade, inicialmente, apenas o MIC/DTA pode ser impresso por meio do CCT, como forma de garantir a integridade dos dados impressos com aqueles constantes no Portal e permitir que o carimbo e assinatura dos servidores da RFB nele apostos, após o desembaraço das cargas transportadas, possam ser gerados eletronicamente pelo sistema, tornando mais célere o processo de liberação do veículo/carga.
Entretanto, se essa funcionalidade não estiver disponível em um certo dia, ou por qualquer outro motivo o MIC/DTA não possa ser impresso pelo Portal, o formulário estabelecido no Acordo ATIT e instituído pela IN DRF nº 56/91 continua em pleno vigor e pode continuar sendo carimbado e assinado manualmente pela fiscalização da RFB. Por essa mesma razão, os formulários TIF/DTA e DTAI são apenas manifestados no CCT, mas continuam a ser emitidos pelos transportadores das cargas.
Para controle no CCT, apenas o número e a data de emissão do documento são suficientes para registro das operações de entrega e recepção das cargas e para consulta aos dados manifestados, inclusive para confrontá-los com o documento impresso apresentado pelo transportador e verificação da sua correção.
No MIC/DTA impresso por meio do Portal consta ainda um código de barras e o endereço eletrônico do Portal Siscomex, onde qualquer interessado pode consultar seu conteúdo ou, se for o caso, registrar as movimentações realizadas com base nesse documento. Para o TIF/DTA e a DTAI, apenas com o número e data de emissão é possível realizar essas consultas e movimentações.
É importante considerar que o MIC-DTA (assim como o TIF-DTA e a DTAI) é um documento de transporte internacional, previsto em acordo internacional e que deve ser assinado pelo transportador. Por essa razão, quando é recepcionado no local do despacho, o MIC-DTA deve estar devidamente firmado pelo transportador, em seu campo 39, tenha sido o MIC impresso por meio do Portal ou não. Quando o manifestador do MIC-DTA não for o transportador (por exemplo, o nacional representante do TETI), é também nesse campo 39 que deve constar sua identificação, que é impressa automaticamente pelo sistema, quando o formulário é impresso por meio do Portal.
Recorde-se ainda que, quando da sua chegada no local do despacho, o MIC é apenas um manifesto de carga e não é ainda uma declaração de trânsito aduaneiro. Por outro lado, esse documento se torna também uma declaração de trânsito aduaneiro, além de um manifesto de carga, apenas após o desembaraço de todas as cargas manifestadas e autorização para trânsito aduaneiro nacional, se for o caso, ou para cruzar a fronteira. Por essa razão e apenas a partir desse momento, o sistema gera automaticamente a chancela eletrônica de um servidor da RFB no campo 41 do MIC-DTA. Consequentemente, o formulário do MIC-DTA necessita ser novamente impresso no local do despacho, já que o anterior não estava firmado no campo 41 pela RFB, devendo ainda o representante do transportador firmar o campo 39 do formulário MIC-DTA, agora completo.
Consequentemente, se o servidor da RFB que deva firmar o MIC/DTA não tiver cadastrado previamente sua chancela eletrônica no sistema ou ela, por algum motivo, estiver indisponível, ele deve carimbar e firmar manualmente o formulário impresso por meio do Portal, da mesma forma como sempre foi feito. Da mesma forma, na eventualidade de não ser possível imprimir o formulário via sistema, é o formulário do transportador e por ele preenchido é que tem que ser carimbado e firmado por servidor da RFB.
Assim como ocorre nas demais modalidades de manifestação de dados de embarque, podem manifestar um documento de transporte e trânsito no CCT um transportador ou o exportador, sendo que este último pode apenas manifestar e transportar suas próprias cargas de exportação.
Outro fator importante a se considerar é que o status do MIC-DTA, no momento da sua impressão, consta no canto superior direito do campo 40 do formulário. A fim de evitar problemas com a fiscalização aduaneira e estadual, autoridades policiais e mesmo com as autoridades de outros países, o transportador deve se assegurar de portar o formulário do MIC-DTA impresso com um status compatível com a circulação pelas estradas, embora sempre seja possível consultar o MIC-DTA e seu “Histórico de Situações” diretamente no Portal Siscomex. Atualmente, apenas com certificação digital é possível consultar o MIC-DTA, com qualquer perfil de usuário, mas brevemente essa consulta estará disponível também para o perfil “Público”. Os possíveis status de um MIC-DTA são os seguintes:
- Manifestado para Despacho: desde sua manifestação até sua chegada ao local do despacho e apresentação de todas as suas cargas para despacho;
- Manifestado: após sua chegada no local do despacho e apresentação de todas as suas cargas para despacho; ou após ter havido um trânsito aduaneiro comum e o trânsito ter sido concluído pela RFB; ou após sua saída em trânsito simplificado para o local do embarque e cruzamento de fronteira. Se excepcionalmente for autorizada pela RFB a manifestação no local do despacho, esse é o status inicial do MIC-DTA;
- Aguardando Análise Autorização: após a solicitação pelo transportador de autorização para trânsito e antes da conclusão da análise de risco da operação;
- Em Análise Autorização: trânsito selecionado para conferência pela RFB, antes da sua autorização;
- Trânsito Autorizado: após a autorização para trânsito pela RFB;
- Trânsito Iniciado: após a saída do veículo do local de origem do trânsito;
- Aguardando Análise Conclusão: após a chegada do veículo em trânsito e antes da conclusão da análise de risco da operação;
- Em Análise Conclusão: trânsito selecionado para conferência pela RFB, antes da sua conclusão;
- Concluído: Após o cruzamento da fronteira.