Requisitos, Condições e Obrigações Tributárias Acessórias
Para que uma operação de importação por encomenda seja realizada de forma regular, é necessário, antes de tudo, que tanto a empresa encomendante quanto a empresa importadora sejam habilitadas para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da IN RFB nº 1.984/2020. Esse requisito não se aplica à adquirente pessoa física.
Além de providenciar a sua própria habilitação, a pessoa jurídica que contrata empresa para importar produtos por sua encomenda deve registrar diretamente no Portal Único Siscomex, módulo Cadastro de Intervenientes, a vinculação entre ela e a contratada. A contratada será vinculada no Siscomex como importadora por encomenda pelo prazo previsto no contrato. A pessoa física encomendante está dispensada de efetuar essa vinculação (§ único do art. 4º da IN RFB 1.861/18).
Outra condição para que a importação seja considerada por encomenda é que a operação seja realizada com recursos do importador contratado, pois, do contrário, seria considerada uma operação de Importação por Conta e Ordem.
A fim de promover o despacho aduaneiro das mercadorias importadas, as seguintes condições deverão ser atendidas:
Anexação e Vinculação do Contrato
Para fins de vinculação do contrato, previamente firmado entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
1. Criação de um dossiê próprio, pelo importador, para anexar o contrato firmado com o encomendante, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados" do Pucomex.
2. Registro pelo encomendante, no módulo “Cadastro de Intervenientes", do número do dossiê (aberto no item 1) no momento da vinculação com a contratada. No caso de pessoa física, este passo está dispensado.
O dossiê criado pelo importador será específico para anexar o contrato firmado por CNPJ/CPF de encomendante predeterminado.
O registro de Declaração de Importação (DI ou Duimp) referente à operação de importação por encomendante predeterminado somente deverá ser efetivado depois de implementados os procedimentos acima.
Consulte aqui o Passo a Passo para Anexação e Vinculação do Contrato à DI.
Elaboração da DI / Encomendante Pessoa Jurídica
Ao elaborar a declaração de importação (DI), o importador, pessoa jurídica contratada, deve selecionar, na Aba "Importador" no Campo "Caracterização da Operação", o Tipo "Importação por Conta e Ordem", tendo em conta o Siscomex ainda não dispor da opção Tipo "Importação por Encomenda".
Em seguida e por motivo análogo, na mesma Aba "Importador" no Campo "Adquirente da Mercadoria", indicar o número de inscrição da empresa encomendante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Informar, na Aba "Básicas" no Campo “informações complementares” da DI, que se trata de uma importação por encomenda.
Ao proceder ao preenchimento da adição na ficha "Mercadoria", no campo "Aplicação", o importador deverá assinalar a opção "Revenda".
O registro de Declaração de Importação (DI) referente à operação de importação por encomendante predeterminado somente deverá ser efetivado depois de implementados os seguintes procedimentos:
1. Criação de um dossiê próprio, pelo importador, para anexar o contrato firmado com o encomendante, conforme o caso, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados do Pucomex".
2. Registro pelo encomendante, no módulo “Cadastro de Intervenientes", do número do dossiê (aberto no item 1) no momento da vinculação com a contratada.
Elaboração da DI / Encomendante Pessoa Física - procedimento provisório
Este procedimento é provisório: a DI deve ser elaborada desta forma enquanto não houver campo específico da DI para indicação do CPF da pessoa física encomendante.
Ao elaborar a declaração de importação (DI), o importador, pessoa jurídica contratada, deve selecionar, na aba "Importador" no campo "Caracterização da Operação", o tipo "Importação Própria".
Informar, na aba "Básicas" do campo "Informações Complementares" da DI, que se trata de um importação por encomenda.
A identificação da pessoa física encomendante também deverá ser realizada no campo "Informações Complementares" da DI, inserindo-se os seguintes textos ("tags"):
<ni_encomendante>cpf do encomendante</ni_encomendante>
<nome_encomendante>nome do encomendante</nome_encomendante>
Segue um exemplo didático de texto a ser inserido no formato solicitado. No caso do adquirente fictício sr. João da Silva, com CPF também fictício 000.000.000-00, inserir o seguinte texto:
<ni_encomendante>00000000000</ni_encomendante>
<nome_encomendante>João da Silva</nome_encomendante>
No caso de pessoa física, o registro do número do dossiê contendo o contrato no módulo "Cadastro de Intervenientes" do Portal Siscomex está dispensado.
Outros procedimentos
Além do exposto acima, a pessoa jurídica importadora deverá, entre outros:
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Emitir nota fiscal de entrada, após o desembaraço aduaneiro, ou autorização de entrega antecipada das mercadorias, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados os valores aduaneiros utilizados para base de cálculo do imposto de importação; e
b) o valor de cada tributo incidente na importação;
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Emitir nota fiscal de venda, na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que for realizado o despacho aduaneiro, que terá por destinatário o encomendante predeterminado, , na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos o preço de venda das mercadorias ao encomendante predeterminado;
b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro ; e
c) o IPI incidente sobre o valor da operação de saída, quando aplicável;
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Registrar na sua escrituração contábil, em conta específica e de forma discriminada para cada encomendante predeterminado, o valor das mercadorias importadas para revenda a encomendante predeterminado, respectivamente.
Caso o encomendante determine que as mercadorias sejam entregues em outro estabelecimento, os seguintes procedimentos devem ainda ser observados :
- A pessoa jurídica importadora deve emitir nota fiscal de saída das mercadorias para o encomendante; e
- O encomendante deve emitir nota fiscal de saída, observada a natureza da operação, para o novo destinatário, na qual deverão ser informados:
a) o destaque do IPI, quando aplicável;
b) a indicação, no corpo da nota fiscal, de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que foi realizado o despacho aduaneiro, conforme o caso;
c) o endereço do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que foi realizado o despacho aduaneiro, conforme o caso, de onde sairá a mercadoria;
d) o nome empresarial e o número do CNPJ do importador por encomenda; e
e) o número da nota fiscal de saída emitida pelo importador.
PERGUNTAS E RESPOSTAS
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A concessão de empréstimo por empresa controladora para viabilizar que empresas promovam importações por encomenda, nas quais a encomendante é empresa controlada pela empresa que concedeu o empréstimo não descaracteriza a importação por encomenda?
- É aplicável a formalização de importação por conta e ordem ou por encomenda para pessoa física?
- A existência de um “Encomendante do Encomendante predeterminado” desqualifica a operação por encomenda realizada nos estritos moldes do art. 11 da Lei nº 11.281/06 e do art. 3º da IN RFB nº 1.861/18?
- O Encomendante, após o recebimento das mercadorias encomendadas, tem o dever de manter essas mercadorias em estoque por algum período específico ?
- A existência de uma relação de vínculo entre o Importador por Encomenda e o Encomendante ou entre o Encomendante e o "Ecomendante do Encomendante predeterminado", ainda que presentes os requisitos de operações regulares e legítimas, seria fundamento apto e bastante para ensejar a impugnação no negócio sob a acusação de fraude mediante ocultação do real adquirente?
LEGISLAÇÃO