Atualizações
Aqui serão apresentadas as atualizações promovidas após a publicação desta versão do Manual de Admissão Temporária, na ordem da estrutura deste manual e descritas de maneira sucinta, de forma a mantê-lo atualizado com as normas e procedimentos em vigor.
10/07/2024 - Alterado o tópico 3.10.1.1 para inserção do seguinte texto:
"Assim, para realizar a reexportação de bem admitido para aperfeiçoamento deverá ser registrada uma Declaração Única de Exportação (DU-E), formulada, por meio do Portal Siscomex (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 46 e 88; IN RFB nº 1.702, de 2017, arts. 1º e 3º).
No item da DU-E correspondente à reexportação deverá ser informado o código de enquadramento:
99108 – reexportação de mercadoria admitida temporariamente; ou
99123 – reexportação de aeronaves admitidas temporariamente
Ainda, no item da DU-E relativo à reexportação, deverá ser informado o número da declaração de admissão no regime de admissão para aperfeiçoamento ativo que amparou a entrada dos bens no país.
Se o bem a ser reexportado não está amparado por NF-e, no campo "detalhamento da operação sem nota" deverá ser informada a situação "Reexportação de bens admitidos em regime aduaneiro especial".
Quanto ao valor a ser declarado referente ao bem a ser reexportado, orienta-se que seja o mesmo valor declarado na admissão temporária do bem se também estão sendo reexportados eventuais materiais retirados do bem, ainda que separados fisicamente. Do contrário, se escolhida qualquer outra modalidade para extinção do regime para o bem retirado, orienta-se que o valor declarado seja o valor da admissão temporária do bem diminuído do valor do material excluído.
Se houver material empregado no aperfeiçoamento do bem admitido para aperfeiçoamento, sua exportação também se dará por meio do registro de DU-E.
Ressalte-se que este material pode ser declarado na mesma DU-E registrada para a reexportação do bem aperfeiçoado, desde que todos os bens estejam amparados por NF-e. Na hipótese de algum dos bens não estar amparado por NF-e, deverão ser registradas DU-Es distintas, uma para itens com NF-e e outra para itens sem NF-e.
Importante que, se registradas DU-Es distintas, seja informado no campo “Informações Complementares” da DU-E de exportação dos bens empregados o número da declaração de importação base para a admissão do bem aperfeiçoado, bem como da declaração utilizada para sua reexportação.
No item correspondente ao material empregado, deverá ser registrado o código de enquadramento da operação, conforme o caso.
Quanto ao valor a ser declarado referente ao material a ser exportado, orienta-se que seja o valor correspondente ao constante na NF-e.
Em relação ao material retirado do bem aperfeiçoado poderá ser adotada qualquer das providências para extinção da aplicação do regime.
Conforme dito anteriormente, se decidir-se pela reexportação, apenas é necessário que se informe no campo “Informações Complementares” da DU-E de reexportação do bem aperfeiçoado que os materiais pertenciam anteriormente a esse bem
Exemplos:
1) Admissão temporária para aperfeiçoamento passivo de um caminhão a fim de que seja retirado seu motor a combustão e trocado por um motor elétrico.
DI/Duimp de admissão do caminhão com valor X;
Troca do motor a combustão pelo motor elétrico nacional
DU-E para reexportação do caminhão – código de enquadramento 99108 (reexportação de mercadoria admitida temporariamente) – valor semelhante ao admitido
Se o motor a combustão também está sendo reexportado, o fato deve ser informado nas informações complementares da DU-E de reexportação do caminhão
Motor elétrico – mesma DU-E do caminhão se ambos estão amparados por NF-e, ou, caso contrário, DU-Es distintas; valor constante na NF-e
2) Admissão temporária para aperfeiçoamento passivo de várias peças com finalidade de serem montadas e resultarem em um helicóptero
DI/Duimp (ou várias) de admissão das várias peças, com respectivos valores;
Montagem das peças com emprego de material nacional
DU-E para reexportação do helicóptero – código de enquadramento 99123 (reexportação de aeronaves admitidas temporariamente) – valor do helicóptero, possivelmente distinto da soma das peças admitidas
Se alguma peça admitida está sendo reexportada fisicamente separada do helicóptero, informado nas complementares da DU-E de reexportação do helicópetro
Material nacional empregado – mesma DU-E do helicóptero se ambos estão amparados por NF-E, ou, caso contrário, DU-Es distintas; valor constante na NF-E"
12/07/2024 - Alterado o tópico 2.1.7.3.3.1 para inserção do seguinte texto:
Importante ressaltar que a recente Solução de Consulta Cosit nº 153, de 2024, tratou de esclarecer interpretação sobre qual seria o prazo de vigência da apólice de seguro tendo em conta que a IN RFB nº 1.600, de 2015, estabelece que o prazo de vigência do regime de admissão temporária para utilização econômica terá início com o desembaraço do bem. Nesse sentido, a SC dispõe que:
"Na admissão temporária para utilização econômica, para fins de contratação do seguro aduaneiro, o termo inicial do prazo de vigência da apólice poderá ser considerado como a data do registro da declaração de admissão no regime, data em que são calculados os tributos, conforme dispõe o inciso IV do art. 73 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; e a data de vencimento da apólice não poderá ocorrer antes do termo final do prazo fixado para permanência do bem no País, que deverá coincidir com termo final do prazo de vigência do regime, tendo em vista o disposto no caput e § 4º do art. 58 da IN RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015."
06/08/2024 - Alterados os tópicos 1.10.5.1, 2.1.11.5 e 3.10.5.1 para inserção do seguinte texto:
"Na declaração de despacho para consumo serão informados:
I - o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime aos bens, no campo “Documento Vinculado” da adição da Declaração de Importação ou na aba “Item” da Duimp (somente deve ser informada uma declaração de concessão por documento vinculado; na hipótese de a extinção envolver mais de uma declaração de admissão, deve ser criada uma adição para cada declaração de admissão); e"
Versão atual - 01/07/2024