Regra geral, não é permitida a transação que reduza o montante principal da dívida, exceto na transação para processos de pequeno valor.
São também proibidas:
A moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses das contribuições sociais previdenciárias;
A acumulação de reduções previstas no edital de transação com outras asseguradas na legislação tributária;
A inclusão de débitos no contencioso administrativo relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212/91, às de substituição e às devidas a terceiros;
A inclusão que envolva controvérsia definida por coisa julgada material ou efeito prospectivo do qual resulte, direta ou indiretamente, regime especial, diferenciado ou individual de tributação.