Não é possível transacionar débitos que estejam apenas em cobrança nem débitos meramente declarados pelo contribuinte e que não estejam em contencioso administrativo fiscal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei ou em edital.
Também não é permitida a transação que:
reduza multas de natureza penal;
conceda descontos a créditos do Simples Nacional sem a autorização legal exigida;
envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica;
acumule as reduções da transação com outros benefícios aplicáveis aos mesmos créditos;
conceda moratória ou parcelamento superior a 60 meses para as contribuições sociais a que se refere o art. 195, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal;
envolva controvérsia definida por coisa julgada material ou produza, direta ou indiretamente, regime especial, diferenciado ou individual de tributação, quando vedado pela legislação;
reduza o principal do crédito, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pela Lei nº 13.988/2020, como a transação de pequeno valor.
As contribuições previdenciárias, substitutivas e devidas a terceiros podem ser incluídas nos Editais nº 9 e nº 10/2026, desde que atendidas as condições do respectivo edital e sejam recolhidas por Darf.