São elegíveis à transação os débitos de pessoa natural, microempreendedor individual, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na pendência de impugnação ou incluídos em contencioso administrativo fiscal, cujo valor seja de até 60 salários-mínimos, R$ 91.080,00 (noventa e um mil reais e oitenta centavos), por processo.
É possível transacionar dívidas fazendárias e previdenciárias a que se refere o art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros desde que recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais — Darf.