O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
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O que é?
O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura (REIDI) é um mecanismo de incentivo fiscal destinado a viabilizar empreendimentos estruturantes como sistemas de metrô, Veículos Leves sobre Trilhos (VLT) e outras obras de mobilidade. Instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007, o regime suspende a exigência das contribuições para o PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP - Importação e COFINS - Importação incidentes sobre a receita de pessoas jurídicas com projetos aprovados para implantação de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.
Ao reduzir a carga tributária, o REIDI estimula o empreendedorismo, diminui impactos orçamentários locais e contribui para a melhoria na qualidade do transporte público coletivo. A redução de custos operacionais favorece a modicidade tarifária, tornando o serviço mais acessível à população e reforçando a sustentabilidade dos empreendimentos.
No âmbito federal, a Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana, por meio do Departamento de Infraestrutura da Mobilidade Urbana, é responsável pelo enquadramento, acompanhamento, monitoramento e supervisão dos benefícios do REIDI - Mobilidade Urbana. A atuação do órgão assegura a legalidade, a transparência e a celeridade dos trâmites administrativos relacionados ao incentivo.
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Quem pode utilizar este serviço?
A pessoa jurídica de direito privado - no caso de projetos executados em consórcio, o solicitante será o líder do consórcio - que executar o projeto e incorporar a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado no setor de transporte e da mobilidade urbana.
Para fazer jus ao benefício, o projeto na área de mobilidade urbana deve ser aprovado para habilitação. Para tanto, além de outros requisitos, os titulares do projeto devem comprovar que a redução fiscal (Benefício REIDI) foi considerada no cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas.
São passíveis de aprovação/habilitação, os projetos de sistemas de transporte coletivo urbano de alta capacidade nas modalidades: Trem Urbano, Metrô, Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), Monotrilho e Aeromóvel.
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Etapas para a realização deste serviço
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Requerer enquadramento do projeto à SEMOB, via peticionamento eletrônico no SEI/CIDADES
O requerente deverá realizar o preenchimento do Formulário REIDI - Anexo II da Portaria MCID nº 123, de 10 de fevereiro de 2025, bem como efetuar o Cadastro correspondente no SEI/CIDADES, instruindo-se o processo com toda a documentação obrigatória prevista no Anexo I da referida Portaria, de modo a assegurar a conformidade das informações e o regular prosseguimento da demanda.
Canais de prestação
Web :Procedimentos de atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponívelDocumentação
Documentação em comum para todos os casos-
Formulário REIDI - Anexo II assinado pelo Presidente, responsável técnico e contador da pessoa jurídica titular do projeto, contendo as informações listadas no item 2.1 do Anexo I da Portaria MCID nº 123, de 10 de fevereiro de 2025;
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Declaração formal do dirigente máximo da agência reguladora federal competente ou do órgão responsável do respectivo ente federado no caso de empreendimento de competência estadual ou municipal, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 6º do Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007;
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Cópia do contrato administrativo e/ou aditivo contratual ou instrumento equivalente, efetivamente assinado, contendo cláusula ou disposição prevendo a utilização do benefício REIDI, atendendo o disposto no § 1º do art. 6º do Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007.
Tempo de duração da etapa
Atendimento imediato -
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Aguardar análise de enquadramento pelo Ministério das Cidades, até a publicação de Portaria específica do Ministro das Cidades
A verificação dos documentos apresentados à Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana poderá resultar em solicitações de informações ou de documentação complementar, as quais deverão ser atendidas no prazo de até 30 dias.
O resultado final da análise será publicado no Diário Oficial da União.
Canais de prestação
Web :Tempo de duração da etapa
Em média 60 dia(s) corrido(s)
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Requerer enquadramento do projeto à SEMOB, via peticionamento eletrônico no SEI/CIDADES
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Outras Informações
Quanto tempo leva?Em média 60 dia(s) corrido(s) é o tempo estimado para a prestação deste serviço.
Informações adicionais ao tempo estimado
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contatoDepartamento de Infraestrutura da Mobilidade Urbana (DEMOB)
Setor Bancário Norte - SBN - Quadra 02, Bloco E, 9º andar - Asa Norte
CEP 70.040-025 - Brasília/DF
E-mail: reidi.semob@cidades.gov.br
Telefone: (61) 3774-5914
Este é um serviço do(a) Ministério das Cidades . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
Legislação-
Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 - Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI.
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Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007 - Regulamenta a forma de habilitação e coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI.
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Portaria MCID nº 123, de 10 de fevereiro de 2025 - Estabelece o procedimento de aprovação de projetos de infraestrutura no setor de transporte e mobilidade urbana para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI.
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimentoO usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
- Urbanidade;
- Respeito;
- Acessibilidade;
- Cortesia;
- Presunção da boa-fé do usuário;
- Igualdade;
- Eficiência;
- Segurança; e
- Ética
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimentoO usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritárioTem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
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Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
Dados pessoais tratados por este Serviço
- Nome completo
- Número de inscrição no CPF
- Endereço de e-mail
Dados pessoais sensíveis tratados por este Serviço de acordo com a Lei 13709/2018, art. 5º, II- Não se aplica
Este serviço não trata dados pessoais de crianças ou adolescentes.
Prazo de retenção para dados pessoaisSem vigência
Hipótese de tratamento de dados pessoais adotada (Lei 13709/2018)- Execução de políticas públicas
Finalidade do tratamentoOs dados pessoais são necessários somente para o acesso ao sistema.
Previsão legal do tratamentoDados pessoais compartilhados com outras instituiçõesOs dados pessoais do usuário não são compartilhados com terceiros em nenhuma hipótese.
País(es) e instituição(ões) que recebem transferência(s) internacional de dados pessoais e/ou dados pessoais sensíveisOs serviços públicos de Mobilidade Urbana não realizam transferência de dados internacionalmente.
Link da política de privacidade/termo de uso do serviçohttps://www.gov.br/mdr/pt-br/canais_atendimento/encarregado-pelo-tratamento-de-dados-pessoais/TUePPMobilidade.pdf
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- Denúncia Denúncia Para comunicar a ocorrência de alguma irregularidade relacionada ao serviço
- Reclamação Reclamação Se você foi mal atendido e está insatisfeito com o atendimento e/ou serviço prestado
- Elogio Elogio Se você ficou satisfeito com o serviço prestado
- Sugestão Sugestão Se você tiver uma idéia ou proposta de melhoria para este serviço