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O que é?
A emissão de nota fiscal avulsa em papel é permitida nos casos de: Importação de mercadorias por não contribuinte (dispensado de 19/03/2020 até 31/12/2021, conforme Decreto nº 55.834/2021 ); Vendas de obras por autor (Livros, CDs, obra de arte ou artesanato); O contribuinte não inscrito em cadastro estadual, mesmo se domiciliado em outra unidade da Federação, interessado em participar de exposição/feira. Operações efetuadas por Microempreendedor Individual - MEI enquadrado no SIMEI. Neste caso é dispensado o visto fiscal, porém a nota fiscal deve estar acompanhada de uma via impressa, com data inferior a 30 (trinta) dias, da “Consulta Optantes” obtida no Portal do Simples Nacional na qual conste a opção do contribuinte pelo SIMEI. Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3642) do Decreto 49.057, de 26/04/12. (DOE 27/04/12) - Efeitos a partir de 27/04/12). IMPORTANTE: com exceção das operações acima citadas, não deve ser emitida nota fiscal por não contribuinte de ICMS. Maiores informações de caráter geral a respeito de Transporte de Bens por não Contribuinte ( clique aqui ). Para imprimir modelo de Declaração de Transporte de Bens por não Contribuinte ( clique aqui ). Usuário Pessoa Física ou Jurídica.
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Outras Informações
Este é um serviço do Estado Rio Grande do Sul
Serviço : Documentos Fiscais - Emissão de nota fiscal avulsa em papel