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Projetos industriais

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Publicado em 26/06/2020 15h03 Atualizado em 04/08/2021 12h08

Regime brasileiro de Zonas de Processamento de Exportação: incentivos tributários

A indústria autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação – ZPE – sob o regime jurídico instituído pela Lei nº 11.508/2007 terá assegurado, por até 20 anos, o direito de suspensão da exigência dos seguintes tributos incidentes na importação, ou aquisição no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e serviços:

  • I - Imposto de Importação; 
  • II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 
  • III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
  • IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação;
  • V - Contribuição para o PIS/Pasep;
  • VI - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e 
  • VII - Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.

Ressalta-se que os tributos suspensos na aquisição dos referidos insumos serão devidos se o produto industrializado em ZPE for comercializado no mercado interno.

As empresas instaladas em ZPE também podem se habilitar nos regimes aduaneiros suspensivos previstos em regulamento, bem como acessar:

  • os incentivos tributários previstos para as áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene (Lei Complementar nº 125/2007) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam (Lei Complementar nº 124/2007), incluindo a redução de 75% do imposto de renda para novos empreendimentos;
  • os benefícios dos programas e fundos de desenvolvimento da Região Centro-Oeste (Lei nº 11.732/2008);
  • a desoneração do imposto de renda incidente sobre remessas, para o exterior, destinadas ao pagamento de despesas relacionadas com pesquisa de mercado e participação em exposições e feiras (art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001);
  • os incentivos tributários para o setor de informática e automação previstos na Lei nº 8.248/1991;
  • os incentivos tributários para pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196/2005.

 Alguns Estados também oferecem isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços nos termos previstos no Convênio ICMS nº 99/1998.

 

Procedimentos para instalação de uma empresa industrial em ZPE

Após estabelecer acordo com a Administradora da ZPE em relação às condições para a disponibilização de lote dentro de área demarcada para a ZPE, o interessado deverá submeter ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE – seu projeto industrial e um requerimento de instalação em conformidade com os requisitos estabelecidos na Resolução CZPE nº 14/2018.

Projeto industrial é o conjunto de informações e documentos que permite ao CZPE avaliar se o empreendimento proposto é compatível com os objetivos que justificaram a instituição do regime tributário, cambial e administrativo das ZPEs. Poderão ser admitidos projetos de empreendimentos orientados para o mercado externo que tenham por objeto principal a realização de atividade industrial de transformação, de beneficiamento, de montagem, de acondicionamento ou reacondicionamento, ou ainda de renovação ou recondicionamento.

O interessado poderá submeter projeto industrial à deliberação do CZPE antes da constituição da pessoa jurídica que será responsável pela implantação do projeto, contudo a referida pessoa jurídica deverá ser constituída no prazo de até 90 dias contados da data de publicação da Resolução que aprovar o projeto industrial.

O roteiro para elaboração de projeto para implantação de um novo empreendimento industrial em ZPE está disponível no Anexo I da Resolução CZPE nº 14/2018. As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão apresentar seus projetos na versão simplificada do roteiro.

O requerente poderá pleitear o tratamento sigiloso para informações cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos ou nas hipóteses de sigilo previstas na legislação.

São requisitos para uma empresa industrial obter do CZPE autorização para instalação em ZPE:

  • I - estar vinculada a um projeto industrial aprovado pelo CZPE;
  • II - apresentar cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica que pretende se instalar em ZPE;
  • III - informar o número de inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
  • IV - apresentar cópia do instrumento de procuração, quando cabível;
  • V - apresentar termo de compromisso (Anexo V da Resolução CZPE nº 14/2018) perante o CZPE de:
    • a) auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços;
    • b) fornecer as informações requeridas pela Secretaria Executiva do CZPE no exercício de suas atividades regimentais de acompanhamento e avaliação das empresas instaladas em ZPE, e
    • c) quando cabível, cumprir outras condições que, no exame do respectivo projeto industrial, tenham sido formuladas pelo CZPE.
  • VI - apresentar declaração de ciência (Anexo VI da Resolução CZPE nº 14/2018) em relação à vedação legal de:
    • a) transferência para a ZPE de plantas industriais já instaladas no País; e
    • b) constituição de estabelecimento filial ou de participação em outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE.

 A empresa autorizada pelo CZPE a se instalar em ZPE só estará habilitada ao tratamento tributário, administrativo e cambial previsto na Lei nº 11.508, de 2007, após obter autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil nos termos previstos na Instrução Normativa RFB nº 952/2009.

 

Roteiros de projetos industriais para expansão e/ou diversificação

Os roteiros de projetos industriais para expansão e diversificação estão disponibilizados nos links abaixo:

  • I – Projeto para Expansão (Anexo II da Resolução CZPE nº 14/2018): quando objetivar o aumento da capacidade de produção instalada que implique em novas aquisições de máquinas, aparelhos, instrumentos ou equipamentos; 
  • II - Projeto para Diversificação (Anexo III da Resolução CZPE nº 14/2018): quando objetivar alterar a linha de produtos processados, introduzindo produto distinto dos que foram aprovados anteriormente.

 

Empresas prestadoras de serviço

O CZPE poderá autorizar a instalação dentro da área da ZPE de estabelecimento de empresa prestadora de serviços cuja presença contribua para otimizar a operação das pessoas jurídicas instaladas na ZPE, ou que promova a comodidade das pessoas físicas que circulam pela área da ZPE.  Contudo, as referidas empresas prestadoras de serviço não farão jus aos benefícios do regime tributário, cambial e administrativo estabelecido na Lei nº 11.508/2007.

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