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Linha do tempo do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG) Linha do tempo do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG)
Perguntas e respostas | Transferência de Renda Perguntas e respostas | Transferência de Renda Tire suas dúvidas sobre o Programa de Transferência de Renda (PTR), um dos principais eixos do Novo Acordo do Rio Doce
Editais e chamadas públicas Editais e chamadas públicas Instrumentos de seleção realizados no âmbito do Acordo do Rio Doce.

Informações adicionais

Links importantes Links importantes Relação de links importantes para acompanhamento do Novo Acordo do Rio Doce
Manual para Uso da Marca Manual para Uso da Marca Manual para o uso da marca do Novo Acordo do Rio Doce e arquivos para download
Indenizações Indenizações Acordo judicial prevê pagamento de indenizações individuais em parcela única
Previdência Social Previdência Social Acordo judicial trata do ressarcimento ao INSS relacionado às obrigações previdenciárias
Propesca Propesca Acordo judicial prevê a elaboração do Plano de Reestruturação da Gestão da Pesca e Aquicultura (PROPESCA)
Transferência de Renda Transferência de Renda Acordo judicial prevê a criação do Programa de Transferência de Renda (PTR), dividido em PTR Rural e PTR Pesca

Perguntas frequentes

  • O que é o Acordo do Rio Doce?
    O Acordo do Rio Doce é uma ampla renegociação do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) originalmente assinado em 2016 entre o poder público, a Samarco e suas duas acionistas – Vale e BHP – empresas responsáveis pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), em novembro de 2015.

    O TTAC estabeleceu as condições de reparação do meio ambiente e de indenização das pessoas, empresas e instituições públicas e privadas atingidas pelo rompimento. Após quase nove anos do episódio, os fatos demonstraram que o modelo e as medidas implementadas pelas empresas não foram suficientes para assegurar os direitos dos atingidos a uma reparação justa e satisfatória. Tampouco garantiram a recuperação ambiental das áreas atingidas pelo desastre na Bacia do Rio Doce.

    Dentre outros aspectos, observou-se, nesse período, descumprimento reiterado pela Fundação Renova, criada para gerir a reparação dos danos, de deliberações do Comitê Interfederativo (CIF), cuja atribuição era orientar e validar os atos da Renova. Tal situação resultou em elevado nível de judicialização dos conflitos decorrentes do episódio, com consequente demora em sua resolução, e ao descrédito da fundação.

    Fruto de dois anos de negociações intensas, o Acordo tem o objetivo de superar os problemas observados no modelo anterior. A premissa geral que o norteia é a conversão da maioria das obrigações de fazer que, no pacto anterior cabia às empresas, à União, aos estados de Minas Gerais e do Espírito Santo e aos municípios localizados na região atingida.

    Esses entes federados, mediante o repasse de recursos financeiros pelas empresas responsáveis pelo rompimento, ficaram a partir do Acordo responsáveis pela implementação de iniciativas diversas para a promoção das reparações por meio da execução de ações, programas e projetos vinculados a políticas públicas.

    Uma parte das obrigações de fazer permanece, entretanto, com as empresas. Tanto na área ambiental quanto em relação às indenizações. Elas devem implementar e gerir, por conta própria, um Programa de Indenização Individual (PID) para aqueles que ainda não foram indenizados e atendam aos critérios definidos no acordo.

    O instrumento atual tem foco nos atingidos, na recuperação ambiental e na retomada econômica da região acometida pelo desastre. As negociações que conduziram à sua elaboração ocorreram no âmbito da mesa de repactuação aberta no Tribunal Regional da 6a Região (TRF6). Ele foi assinado pela União, pelos estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, por instituições de Justiça e pelas empresas, em outubro de 2024, sendo homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em novembro do mesmo ano.
  • Quais são as obrigações que o poder público assume a partir da entrada em vigência do Acordo?
    Com o Acordo, o poder público assume um conjunto de obrigações relacionadas à gestão e à execução de medidas de reparação ambiental e à implementação de iniciativas de melhoria da situação socioeconômica dos atingidos. Além da área ambiental, há ações em setores como saúde, educação, saneamento básico e transferência de renda. A implementação das iniciativas é dividida entre os entes federados – União, estados de Minas Gerais e do Espírito Santo e municípios – e, de forma colegiada, pelas instituições do Sistema de Justiça que fizeram parte da mesa de repactuação: ministérios públicos Federal, de Minas Gerais (MG) e do Espírito Santo (ES) e defensorias públicas da União, de MG e do ES. Todas as ações, projetos e programas executados pelas instituições que representam o poder público são custeados pelos recursos repassados pelas empresas responsáveis pelo rompimento da barragem.
  • Quais são as obrigações que permanecem com as empresas responsáveis pelo rompimento da barragem?
    Com o Acordo, as empresas permanecem com um conjunto de obrigações relativas à reparação do meio ambiente e à indenização dos atingidos. Para isso, terão que desembolsar R$ 32 bilhões, valor que será por elas provisionado para além dos R$ 100 bilhões que repassarão ao poder público. Dentre os compromissos assumidos no texto do Acordo, elas têm que finalizar o reassentamento das comunidades mineiras de Bento Rodrigues e Paracatu de Baixo, diretamente atingidas pelo rompimento da barragem. Devem retirar 9 milhões de metros cúbicos de rejeitos depositados na hidrelétrica Risoleta Neves (Candonga), instalada no Rio Doce. Do mesmo modo, se comprometem a recuperar 54 mil hectares de floresta nativa e 5 mil nascentes na Bacia do Rio Doce. Há também a obrigação de realizarem o Gerenciamento de Áreas Contaminadas (GAC) e de gerirem o pagamento das indenizações individuais para aqueles que ainda não receberam indenização, conforme critérios definidos no instrumento.
  • Quais são os valores a serem repassados pelas empresas ao poder público para custeio das iniciativas de reparação ambiental e econômica do meio ambiente e dos atingidos?
    As empresas repassarão ao poder público um total de R$ 100 bilhões ao longo de 20 anos. Esse valor será utilizado pela União, pelos estados de Minas Gerais e do Espírito Santo e pelos municípios atingidos para a implementação das ações, projetos e programas com o objetivo de realizar as reparações do meio ambiente e de custear políticas públicas em favor da população e das cidades atingidas. Outros R$ 32 bilhões serão provisionados pelas empresas para custeio das obrigações que permanecerão sob sua responsabilidade (ver resposta à pergunta 3). Ainda, as companhias informaram que, desde o desastre em 2015, desembolsaram cerca de R$ 38 bilhões com ações reparatórias. Juntas, essas três parcelas somam, portanto, R$ 170 bilhões.

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