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Acordo do Rio Doce
Perguntas frequentes
- O que é o Acordo do Rio Doce?
O Acordo do Rio Doce é uma ampla renegociação do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) originalmente assinado em 2016 entre o poder público, a Samarco e suas duas acionistas – Vale e BHP – empresas responsáveis pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), em novembro de 2015.
O TTAC estabeleceu as condições de reparação do meio ambiente e de indenização das pessoas, empresas e instituições públicas e privadas atingidas pelo rompimento. Após quase nove anos do episódio, os fatos demonstraram que o modelo e as medidas implementadas pelas empresas não foram suficientes para assegurar os direitos dos atingidos a uma reparação justa e satisfatória. Tampouco garantiram a recuperação ambiental das áreas atingidas pelo desastre na Bacia do Rio Doce.
Dentre outros aspectos, observou-se, nesse período, descumprimento reiterado pela Fundação Renova, criada para gerir a reparação dos danos, de deliberações do Comitê Interfederativo (CIF), cuja atribuição era orientar e validar os atos da Renova. Tal situação resultou em elevado nível de judicialização dos conflitos decorrentes do episódio, com consequente demora em sua resolução, e ao descrédito da fundação.
Fruto de dois anos de negociações intensas, o Acordo tem o objetivo de superar os problemas observados no modelo anterior. A premissa geral que o norteia é a conversão da maioria das obrigações de fazer que, no pacto anterior cabia às empresas, à União, aos estados de Minas Gerais e do Espírito Santo e aos municípios localizados na região atingida.
Esses entes federados, mediante o repasse de recursos financeiros pelas empresas responsáveis pelo rompimento, ficaram a partir do Acordo responsáveis pela implementação de iniciativas diversas para a promoção das reparações por meio da execução de ações, programas e projetos vinculados a políticas públicas.
Uma parte das obrigações de fazer permanece, entretanto, com as empresas. Tanto na área ambiental quanto em relação às indenizações. Elas devem implementar e gerir, por conta própria, um Programa de Indenização Individual (PID) para aqueles que ainda não foram indenizados e atendam aos critérios definidos no acordo.
O instrumento atual tem foco nos atingidos, na recuperação ambiental e na retomada econômica da região acometida pelo desastre. As negociações que conduziram à sua elaboração ocorreram no âmbito da mesa de repactuação aberta no Tribunal Regional da 6a Região (TRF6). Ele foi assinado pela União, pelos estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, por instituições de Justiça e pelas empresas, em outubro de 2024, sendo homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em novembro do mesmo ano. - Quais são as obrigações que o poder público assume a partir da entrada em vigência do Acordo?
Com o Acordo, o poder público assume um conjunto de obrigações relacionadas à gestão e à execução de medidas de reparação ambiental e à implementação de iniciativas de melhoria da situação socioeconômica dos atingidos. Além da área ambiental, há ações em setores como saúde, educação, saneamento básico e transferência de renda. A implementação das iniciativas é dividida entre os entes federados – União, estados de Minas Gerais e do Espírito Santo e municípios – e, de forma colegiada, pelas instituições do Sistema de Justiça que fizeram parte da mesa de repactuação: ministérios públicos Federal, de Minas Gerais (MG) e do Espírito Santo (ES) e defensorias públicas da União, de MG e do ES. Todas as ações, projetos e programas executados pelas instituições que representam o poder público são custeados pelos recursos repassados pelas empresas responsáveis pelo rompimento da barragem.
- Quais são as obrigações que permanecem com as empresas responsáveis pelo rompimento da barragem?
Com o Acordo, as empresas permanecem com um conjunto de obrigações relativas à reparação do meio ambiente e à indenização dos atingidos. Para isso, terão que desembolsar R$ 32 bilhões, valor que será por elas provisionado para além dos R$ 100 bilhões que repassarão ao poder público. Dentre os compromissos assumidos no texto do Acordo, elas têm que finalizar o reassentamento das comunidades mineiras de Bento Rodrigues e Paracatu de Baixo, diretamente atingidas pelo rompimento da barragem. Devem retirar 9 milhões de metros cúbicos de rejeitos depositados na hidrelétrica Risoleta Neves (Candonga), instalada no Rio Doce. Do mesmo modo, se comprometem a recuperar 54 mil hectares de floresta nativa e 5 mil nascentes na Bacia do Rio Doce. Há também a obrigação de realizarem o Gerenciamento de Áreas Contaminadas (GAC) e de gerirem o pagamento das indenizações individuais para aqueles que ainda não receberam indenização, conforme critérios definidos no instrumento.
- Quais são os valores a serem repassados pelas empresas ao poder público para custeio das iniciativas de reparação ambiental e econômica do meio ambiente e dos atingidos?
As empresas repassarão ao poder público um total de R$ 100 bilhões ao longo de 20 anos. Esse valor será utilizado pela União, pelos estados de Minas Gerais e do Espírito Santo e pelos municípios atingidos para a implementação das ações, projetos e programas com o objetivo de realizar as reparações do meio ambiente e de custear políticas públicas em favor da população e das cidades atingidas. Outros R$ 32 bilhões serão provisionados pelas empresas para custeio das obrigações que permanecerão sob sua responsabilidade (ver resposta à pergunta 3). Ainda, as companhias informaram que, desde o desastre em 2015, desembolsaram cerca de R$ 38 bilhões com ações reparatórias. Juntas, essas três parcelas somam, portanto, R$ 170 bilhões.