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Extrato da ATA da 224ª Reunião Ordinária - 21 de dezembro de 2020

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Publicado em 24/05/2021 15h59 Atualizado em 22/01/2024 17h28

EXTRATO DA ATA DA 224ª REUNIÃO ORDINÁRIA, realizada em 21 de dezembro de 2020. 

Local: realizada por meio de videoconferência

Horário: 9h30m às 12h33m/13h30m às 16h20

Conselheiros participantes: André Ramos Tavares, Presidente, Paulo Henrique dos Santos Lucon, Ruy Martins Altenfelder da Silva, Gustavo do Vale Rocha, Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Francisco Bruno Neto, Roberta Muniz Codignoto.

(...)

4. ORDEM DO DIA (PROCESSOS)

4.1.  ÁREA: CONFLITO DE INTERESSES

RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO

4.1.1 PROCESSO 00191.000963/2020-65 - IDALICIO DE JESUS SILVA - Secretário Especial Adjunto de Desestatização, Desinvestimento e Mercados – Ministério da Economia (DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso.

4.1.2 PROCESSO 00191.000901/2020-53 - ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS - Reitora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre - IFAC - MEC - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses no exercício do cargo, autorizando a consulente a representar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC em conselho consultivo de associação sem fins lucrativos. Ressaltou-se o dever de a consulente zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa, bem como de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso.

RELATOR: CONSELHEIRA ROBERTA CODIGNOTO

4.1.3 PROCESSO 00191.000942/2020-40 - NELSON LEITÃO PAES - Subsecretário de Avaliação de Subsídios da União –  Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria – Secretaria Especial da Fazenda - Ministério da Economia (DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses no exercício do cargo, autorizando o consulente a prestar consultoria técnica ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID. Ressaltou-se o dever de o consulente zelar para que o exercício da atividade pretendida não ocorra em prejuízo do exercício das funções e atribuições inerentes ao cargo público que ocupa, bem como de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha acesso no exercício de suas atribuições públicas.

4.1.4 PROCESSO 00191.000926/2020-57 - CELSO LUIZ MORETTI - Presidente - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, deliberou pela retirada de pauta do processo em epígrafe, a fim de que o consulente seja oficiado a prestar maiores esclarecimentos acerca da atividade privada pretendida.

4.1.5 PROCESSO 00191.000906/2020-86 - JULIO FRANCISCO SEMEGUINI NETO - Secretário-Executivo - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu configurada hipótese de conflito de interesses após o exercício do cargo, submetendo o consulente ao período de impedimento de 6 (seis) meses, do qual resulta o direito à percepção de remuneração compensatória de que tratam o art. 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, e o art. 4º do Decreto nº 4.187, de 2002. Ressaltou-se o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.

RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES (PRESIDENTE)

4.1.6 PROCESSO 00191.000947/2020-72 - NATASHA TORRES GIL NUNES - Secretária-Executiva Adjunta - Secretaria de Governo da Presidência da República - SEGOV/PR - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. Relator Originário Paulo Henrique Lucon. Decisão Ad Referendum

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, referendou a decisão monocrática do Conselheiro Presidente, na qual concluiu-se pela inexistência de conflito de interesses, dispensando a consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever de a consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar, como intermediária de interesses privados junto à Secretaria de Governo da Presidência da República, nos seis meses posteriores ao seu desligamento. Por fim, destacou-se o dever de a consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.

4.1.7 PROCESSO 00191.000938/2020-81 - PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL - Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital – Ministério da Economia - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal. Relator Originário Francisco Bruno Neto. Decisão Ad Referendum

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, referendou a decisão monocrática do Conselheiro Presidente, na qual concluiu-se pela inexistência de conflito de interesses, autorizando o consulente a ministrar palestra abordando a temática da Lei da Liberdade Econômica, restrita a autorização a esta exclusiva atividade. Ressaltou-se o dever de o consulente observar os pressupostos éticos no decorrer do evento, a fim de resguardar a reputação do órgão em que exerceu as atividades públicas. Por fim, ressaltou-se que as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas devem ser resguardadas a qualquer tempo.

4.1.8 PROCESSO 00191.000944/2020-39 - HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - Diretor Comissão de Valores Mobiliários - CVM - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o impedimento de o consulente atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor, como intermediário em favor de interesses privados junto à Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Por fim, destacou-se o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.     

4.1.9 PROCESSO 00191.000933/2020-59 - HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - Diretor Comissão de Valores Mobiliários - CVM - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se, contudo, o impedimento de o consulente atuar, a qualquer tempo, mesmo no exercício da advocacia, no âmbito de processos dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de atuar em processos nos quais os sócios do escritório proponente tenham representado clientes perante a CVM durante o período em que exerceu o cargo de Diretor. Ainda, o consulente fica impedido de atuar, nos seis meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor, como intermediário em favor de interesses privados junto à CVM. Por fim, ressaltou-se o dever de resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.

RELATOR: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER

4.1.10 PROCESSO 00191.000964/2020-18 - EDUARDO ZIMMER SAMPAIO - Presidente da Casa da Moeda do Brasil - NES - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Presidente da Casa da Moeda do Brasil - CMB, como intermediário em assuntos de interesse privado junto à CMB. Por fim, destacou-se o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Rocha e Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega.      

4.1.11 PROCESSO 00191.000920/2020-80 - JOSÉ GUIMARÃES FERREIRA NETO - Diretor de Programa da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados - Ministério da Economia (DAS 5)- Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar, durante os 6 (seis) meses posteriores ao desligamento do cargo de Diretor, como intermediário em assuntos de interesse privado no âmbito da Secretaria Especial de Desestatização, Desenvolvimento e Mercados do Ministério da Economia. Por fim, destacou-se o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.   

4.1.12 PROCESSO 00191.000022/2020-21 - HERMÍNIO BASSO - Diretor Executivo da Caixa Econômica Federal  - CEF - Fiscalização de cumprimento de quarentena no âmbito do Poder Executivo.

Deliberação: O Colegiado, por maioria dos presentes, vencidos o Conselheiro Relator e o Conselheiro Paulo Henrique Lucon, ao acolher o voto-divergente apresentado pelo Conselheiro André Ramos Tavares, deliberou por reconhecer a existência de indícios suficientes para instaurar processo de apuração de prática de ato contrário aos padrões de ética pública, em referência ao descumprimento do art. 9º, II, da Lei nº 12.813, de 2013, e do art. 13 do Código de Conduta da Alta Administração Federal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 12 e 13 da Lei nº 12.813, de 2013.

Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Rocha e Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega.

RELATOR: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA

4.1.13 PROCESSO 00191.000959/2020-05- WLADMIR VENTURA DE SOUZA - Secretário-Geral da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (CGE I – equivalência ao DAS 6) - Consulta sobre conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses no exercício do cargo, autorizando o consulente a participar de sociedade simples limitada, na condição de sócio cotista não majoritário, desde que observadas as condicionantes dispostas. Ressaltou-se o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha acesso no exercício de suas atribuições públicas.

4.1.14 PROCESSO 00191.000169/2020-11 - OCUPANTES DE CARGOS DISPOSTOS NO ART. 2º DO CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL - Integrantes da Comitiva Presidencial que acompanharam o Presidente da República Federativa do Brasil em visita oficial a Doha, Catar. RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR.

RELATOR: CONSELHEIRO ANTÔNIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA

4.1.15 PROCESSO 00191.000961/2020-76 - Hermano Fabrício Oliveira Guanais e Queiroz - Diretor do Departamento do Patrimônio Imaterial do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN (DAS 5) - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever de o consulente não atuar, a qualquer tempo, mesmo no exercício da advocacia, no âmbito de processos, contratos e licitações dos quais tenha participado, ainda que em fase inicial, no exercício de suas atribuições públicas, bem como de não atuar como intermediário, ainda que no exercício da advocacia, de assuntos de interesse de pessoa física ou jurídica contratante de seus serviços de advocacia e consultoria junto ao Departamento de Patrimônio Imaterial do IPHAN. Por fim, destacou-se o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas.

4.1.16 PROCESSO 00191.000936/2020-92 - CARLOS HAMILTON VASCONCELOS ARAUJO - Vice-Presidente de Finanças – Banco do Brasil S.A - Consulta sobre conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos participantes, entendeu inexistir conflito de interesses, dispensando o consulente de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013. Ressaltou-se o dever de o consulente resguardar, a qualquer tempo, as informações privilegiadas a que tenha tido acesso no exercício de suas atribuições públicas. Por fim, destacou-se que, por se tratar o consulente de servidor público efetivo, o órgão competente deve ser consultado, a fim de verificar eventuais impedimentos referentes à carreira de Analista do Banco Central do Brasil. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.

4.2.  ÁREA: PROCESSO ÉTICO

RELATOR: EX-CONSELHEIRO LUIZ AUGUSTO FRAGA NAVARRO DE BRITO FILHO - RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO BRUNO NETO

4.2.1 PROCESSO 00191.000016/2019-31 – PAULO SALTORIS DE MATOS – ex-Membro do Conselho de Administração da Casa da Moeda do Brasil – suposto constrangimento a colega no ambiente de trabalho.

Deliberação: Foi apresentado Voto-vista pela Conselheira Roberta Codignoto no sentido de reconhecer a competência da Comissão de Ética Pública para analisar as questões relativas a condutas éticas dos conselheiros de Administração de empresas públicas ou sociedades de economia mista, com base no art. 2º, III do Código de Conduta da Alta Administração e art. 2º, III da Lei n. 12.813, de 2013, ambos c/c parágrafo único do art. 16 da Lei nº 13.303, de 2016 e art. 2º da Resolução CGPAR nº 10, de 2016, o qual foi acompanhado pelos Conselheiros André Ramos Tavares, Francisco Bruno Neto, Paulo Henrique Lucon e Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega. Suspensa a votação, em decorrência de pedido de vista do Conselheiro Ruy Altenfelder. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.

RELATOR: CONSELHEIRO ANDRÉ RAMOS TAVARES

4.2.2 PROCESSO 00191.000157/2013-68  - ROSELANE NECKEL - ex-Reitora da Universidade Federal de Santa Catarina  UFSC – suposta obstrução ao trabalho da Comissão de Ética local. 

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou pelo arquivamento do processo, por consumação da prescrição. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.

4.2.3 PROCESSO 00191.000260/2019-01  - LUIZ ANTÔNIO NABRAN GARCIA ​– Secretário Especial de Assuntos Fundiários – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) - suposta conduta antiética por proferir ofensas a juízes das varas agrárias.

Deliberação: Retirado de pauta.

RELATOR: CONSELHEIRO PAULO HENRIQUE LUCON

4.2.4 PROCESSO ​00191.000821/2019-64 - ANTÔNIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI​ - ex-Secretário-Executivo do Ministério da Saúde – suposto desvio ético por descumprimento de ordem judicial.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista a ausência de indícios de materialidade de conduta incompatível com a ética pública, deliberou pelo arquivamento da representação ofertada em desfavor de ANTÔNIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI, ex-Secretário Executivo do Ministério da Saúde, sem prejuízo de uma reapreciação do tema, caso surjam novos elementos específicos e suficientes. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Rocha.

4.2.5 PROCESSO ​00191.000436/2019-17 - PEDRO DUARTE GUIMARÃES – Presidente da Caixa Econômica Federal - suposto desvio ético por prevaricação. 

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista a ausência de indícios de materialidade de conduta incompatível com a ética pública, deliberou pelo arquivamento da representação em desfavor do Presidente da Caixa Econômica Federal, PEDRO DUARTE GUIMARÃES, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise da Comissão de Ética Pública.

RELATOR: CONSELHEIRO RUY ALTENFELDER

4.2.6 PROCESSO ​00191.000166/2019-44  - EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON​  - ex-Secretária-Geral do Ministério da Defesa - suposta utilização do cargo para obter vantagem indevida.  

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista a ausência de indícios de materialidade de conduta em desacordo com o Código de Conduta da Alta Administração Federal, que justifique a instauração de processo de apuração ética, deliberou pelo arquivamento da representação em desfavor da ex-Secretária-Geral do Ministério da Defesa, EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise pela Comissão de Ética Pública.

4.2.7 PROCESSO 00191.000444/2017-00 - RUBENS TEIXEIRA DA SILVA E AGENOR CESAR JUNQUEIRA LEITE​  - Ex-Diretor Financeiro e Administrativo da TRANSPETRO; Ex-Diretor de Transportes Marítimos da TRANSPETRO – Pedido de Reconsideração - VOTO-VISTA. 

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, deliberou por não acolher o pedido de reconsideração do Senhor RUBENS TEIXEIRA DA SILVA, ex-Diretor Financeiro e Administrativo da TRANSPETRO, mantendo a sanção de censura ética aplicada pela violação ao art. 3º do CCAAF, com fundamento no art. 17, inciso II, do mencionado código; e acolher o pedido de reconsideração do Senhor AGENOR CESAR JUNQUEIRA LEITE, ex-Diretor de Transportes Marítimos da TRANSPETRO, para rever a condenação ética imposta, isentando-o das responsabilidades anteriormente imputadas e retirando a sanção de censura ética. Seguindo voto do relator originário e o voto-vista do Conselheiro Ruy Altenfelder.

RELATOR: CONSELHEIRO GUSTAVO ROCHA​

4.2.8 PROCESSO 00191.000804/2020-61 - MARCELO SILVA BORTOLINI DE CASTRO - Diretor de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FINEP – suposto assédio moral.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista a inexistência de indícios de materialidade pela prática de ato em desacordo com o CCAAF, deliberou pelo arquivamento do processo em face do Diretor de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, MARCELO SILVA BORTOLINI DE CASTRO sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise pela Comissão de Ética Pública.

4.2.9 PROCESSO 00191.000224/2020-73  - FÁBIO WAJNGARTEN - ex-Secretário Especial de Comunicação Social da Presidência da República – suposto desvio ético.

Deliberação: O Colegiado, por maioria dos presentes, tendo em vista a ausência de indícios de materialidade de conduta em desacordo com o Código de Conduta da Alta Administração Federal, que justifique a instauração de processo de apuração ética, deliberou pelo arquivamento da representação em desfavor do ex-Secretário Especial de Comunicação Social da Presidência da República, FÁBIO WAJNGARTEN, sob a argumentação de que a autoridade estava cumprindo determinação do Presidente da República, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise pela Comissão de Ética Pública. Divergentes os Conselheiros Ruy Altenfelder; Paulo Henrique Lucon e a Conselheira Roberta Codignoto.

4.2.10 PROCESSO 00191.000174/2019-91 - Kátia Santos Bogéa, Jurema de Sousa Machado e Danieli Helenco – ex-Presidente do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN; ex-Presidente do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN; e Diretora Substituta do Centro Nacional de Arqueologia do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN – suposto favorecimento indevido e desvio de função de colaborador.

Deliberação: O Colegiado, por unanimidade dos presentes, tendo em vista a ausência de indícios de materialidade de conduta que se possa considerar incompatível com a ética, deliberou pelo arquivamento da representação em desfavor das ex-Presidentes do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, KÁTIA SANTOS BOGÉA e JUREMA DE SOSUA MACHADO, e da Diretora Substituta do Centro Nacional de Arqueologia do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,  DANIELI HELENCO, sem prejuízo de possível reapreciação do tema, caso surjam fatos específicos e elementos suficientes para reanálise por parte da Comissão de Ética Pública.

4.2.11 PROCESSO 00191.000140/2019-04 - Ricardo Medeiros – Ex-Diretor-Presidente das Centrais Elétricas Furnas – supostos atos de perseguição. RETIRADO DE PAUTA PELO RELATOR.

(...)

Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 16h20.

WELLINGTON GONTIJO DO AMARAL JÚNIOR​

Secretário-Executivo Substituto

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