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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Migração Lei de Migrações Publicações SANTA CATARINA UMIG/NPA/DPF/IJI/SC Notificação YEHYA ISSA 08492.003656/2021-34
Info

Notificação YEHYA ISSA 08492.003656/2021-34

Assunto: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AUTO DE INFRAÇÃO Destino: O Interessado Processo: 08492.003656/2021-34 Interessado: YEHYA ISSA 1. Trata-se de pedido TEMPESTIVO de reconsideração, promovido por YEHYA ISSA, de nacionalidade libanesa, portadora do passaporteLR1967211, contra o Auto de Infração nº 0687_00035_202I, pelo cometimento da infração descrita no artigo 109, VII, da Lei 13.445/2017, por furta-se ao controle migratório na entrada do território nacional, aplicando-se a multa de R$100,00 (cem reais). 2. O requerente alega ter entrado no país em 27/07/2021, por Foz do Iguaçu/PR. Aduz em sua defesa que foi a primeira vez que ingressou no país de forma irregular, que apresenta comprovante de antecedentes penais, sendo pessoa de boa conduta, que comprovou requerimento de solicitação de visto para ingresso ao Brasil, apresenta documentação comprobatória de possuir filhos residentes de forma permanente no Brasil, motivo pelo qual, requer cancelamento do auto de infração, e sua conversão e autorização de residência, fundamentado na carta convite efetuada pelos familiares. 3. Em pesquisa ao STIWEB, , bem como, verificado no documento de viagem da requerente, não há registro de ingresso ao país na data mencionada, tampouco foi devidamente comprovada. Certo é, que se apresentou no presente Posto de Atendimento a Migrantes em 10/08/2021, momento em que foi constatada a irregularidade migratória, sendo devidamente autuada. 4. Ademais, mesmo que fosse comprovada a data e local de ingresso informado, desprovido de visto consular para ingresso ao país, devido a exigência por ser nacional do Líbano, ainda assim, seu ingresso seria indevido. 5. O fato de ter solicitado visto, via web, não lhe confere autorização provisório regular no país, posto que a solicitação de visto e seu deferimento, devem ser anterior ao ingresso do imigrante ao país. 6. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconsideração apresentado, decidindo pela MANUTENÇÃO da multa imposta e demais imposições constantes no auto, ou seja, de retirar-se voluntariamente do país, sob pena de deportação. 7. Cientifique o requerente para, querendo, apresentar recurso, no prazo de 10 dias, consoante o disposto no art.309, §8º, do Decreto 9199/2017, para instância imediatamente superior. 8. Publique-se no sítio eletrônico da Polícia Federal, notifique-se por e-mail, caso haja em cadastro. 9. Após o decurso do prazo, não havendo recurso, cientifique o Autuado de que possuem o prazo de 30 (trinta) dias para pagar a multa, conforme art. 309, §10º do Decreto nº 9.199/2017. Não havendo pagamento no prazo acima, inclua-se o nome doa Autuados no sistema STI-MAR como "MULTADO" e comunique-se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, na forma do art. 309, §11º do Decreto nº 9.199/2017. Após, não havendo a saída voluntaria do país, instrua-se o procedimento de DEPORTAÇÃO do autuado. 10. Após, arquive-se na unidade. RAFAEL DA COSTA FIRPO Agente de Polícia Federal Chefe do Núcleo de Polícia Administrativa - NPA/DPF/IJI/SC Núcleo de Migração
Atualizado em 24/04/2022 22h52

application/pdf SEI_PF - 22208371 - Despacho.pdf — 166 KB

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