Portaria No. 5.831-DG/DPF, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 25 do Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 2.877, de 30 de dezembro de 2011, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada na Seção 1 do DOU nº 01, de 2 de janeiro de 2012,
Considerando o disposto no Decreto nº 5.491, de 18 de julho de 2005, alterado pelo Decreto nº 5.947, de 26 de outubro de 2006, que regulamenta a atuação de organismos estrangeiros e nacionais de adoção internacional;
Considerando a estrutura organizacional da Polícia Federal estabelecida no Regimento Interno aprovado pela Portaria MJ nº 2.877, de 2011;
Considerando a racionalização do fluxo para cadastramento de organismo de adoção internacional promovida pelo Sistema de Gerenciamento de Adoção Internacional – SIGAI; e
Considerando a relevância da consulta a banco de dados institucionais com o objetivo de incrementar a segurança do processo,
Resolve:
Art. 1º Fica alterada a Portaria nº 815/99 – DG/DPF, de 28 de julho de 1999, publicada no Boletim de Serviço nº 153, de 11 de agosto de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica regulamentado o procedimento de cadastro dos organismos nacionais e estrangeiros que atuam em adoção internacional de crianças e adolescentes no Brasil."
Parágrafo único. O cadastro mencionado no caput é requisito obrigatório para o credenciamento perante a Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF e para o funcionamento no Brasil.
Art. 2º A solicitação de cadastro de organismo nacional ou estrangeiro para atuar em adoções internacionais deverá ser preenchida eletronicamente pelo sítio eletrônico da Polícia Federal – PF na internet (www.pf.gov.br), impressa e protocolada na unidade descentralizada da PF da circunscrição da sede do organismo no Brasil, dirigida ao chefe da Delegacia de Polícia de Imigração - DELEMIG, nas capitais, ou da Delegacia de Polícia Federal, nas demais localidades, instruída com os seguintes documentos:
I - Organismos nacionais:
a) Formulário padrão de requerimento de cadastro, preenchido e assinado por representante nacional do organismo, constando nome e qualificação completa dos representantes indicados, bem como relação de endereços do organismo no Brasil e no exterior;
b) Estatuto social registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
c) Comprovante do recolhimento da taxa respectiva;
d) Comprovante de inscrição do organismo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) Comprovantes de regularidade fiscal, emitidos pelos fiscos federal, estadual e municipal;
f) Relatório das atividades desenvolvidas no Brasil e no exterior desde a sua fundação;
g) Documento de nomeação dos representantes do organismo, com as respectivas qualificações completas, inclusive endereços;
h) Relação nominal dos funcionários e funções que exercem; e
i) Comprovante de inscrição, no Cadastro de Pessoa Física – CPF, do representante signatário do requerimento de cadastro.
II - Organismos estrangeiros:
a) Formulário padrão de requerimento de cadastro, preenchido e assinado por representante nacional do organismo, constando nome e qualificação completa dos representantes indicados, bem como relação de endereços do organismo no Brasil e no exterior;
b) Estatuto social ou documento equivalente que comprove a constituição e finalidade do organismo como pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente do país de origem;
c) Relação nominal contendo filiação, número de identidade e endereço dos representantes legais do organismo;
d) Dados referentes ao Conselho de Administração e seus contabilistas, se houver;
e) Comprovante do recolhimento da taxa respectiva;
f) Credenciamento, certificado ou autorização para funcionar no campo da adoção, expedidos pelo governo de origem;
g) Declaração de inexistência de débitos fiscais no Brasil e no país de sua sede, ou comprovante de quitação dos débitos fiscais a que estiver sujeito no Brasil, caso possua CNPJ;
h) Legislação que disciplina a adoção do país de origem, com textos na íntegra;
i) Descrição das atividades planejadas para o Brasil;
j) Relatório das atividades desenvolvidas pelo organismo desde a fundação;
k) Documento de nomeação dos representantes do organismo no Brasil, com as respectivas qualificações completas, inclusive endereços;
l) Comprovante da regularidade no Brasil do signatário do requerimento, quando se tratar de estrangeiro, cujo visto deve ser compatível com a sua função; e
m) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante signatário do requerimento.
§ 1º Documentos expedidos no estrangeiro deverão ser apresentados no idioma original, devidamente autenticados no consulado brasileiro do país de origem, acompanhados de tradução para o idioma português feita por tradutor público juramentado.
§ 2º Documentos que não puderem ser juntados em original poderão ser anexados em cópia reprográfica devidamente autenticada por órgão oficial brasileiro.
§ 3º O formulário de requerimento de cadastro assinado pelo representante deverá ser apresentado em original.
Art. 3º Ao receber o requerimento de cadastro de organismo, o chefe da DELEMIG ou da Delegacia de Polícia Federal determinará o seu registro e autuação, designando um policial para analisar, em caráter reservado, todos os dados e documentos fornecidos pelo organismo.
§ 1º Após a verificação dos documentos obrigatórios e a confirmação dos dados fornecidos na internet da PF, o policial designado procederá à convocação e entrevista de cada representante indicado, visando verificar sua idoneidade moral, conhecimento da legislação, formação, experiência e motivações para atuar na área de adoção internacional.
§ 2º Os nomes dos representantes indicados serão verificados no Sistema Nacional de Procurados e Impedidos – SINPI, Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC, Sistema Nacional de Procedimentos – SINPRO, Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP e I 24/7 - INTERPOL, sem prejuízo de eventuais consultas em outros sistemas.
§ 3º Em data posterior à realização da entrevista, será efetivada visita de vistoria, sem aviso prévio, para confirmação do endereço do organismo, bem como realizadas eventuais diligências para verificação da integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade das pessoas que nele pretendam atuar.
§ 4º Ao final da instrução, o policial designado elaborará relatório circunstanciado no Sistema de Gerenciamento de Adoções Internacionais - SIGAI, mencionando se foram preenchidos os requisitos previstos nesta Portaria.
Art. 4º Com base nas informações dos termos de entrevista e do relatório circunstanciado, o Chefe da DELEMIG ou da Delegacia de Polícia Federal decidirá sobre o pedido mediante despacho fundamentado no SIGAI
§ 1º Caso entenda necessário, o chefe da DELEMIG ou da Delegacia de Polícia Federal poderá demandar novas diligências, visando melhor subsidiar seu parecer.
§ 2º Sendo deferido o cadastramento do organismo, o processo será encaminhado à Divisão de Passaportes – DPAS/CGPI.
§ 3º A DPAS/CGPI encaminhará o processo ao Coordenador-Geral de Polícia de Imigração ou o restituirá à unidade de origem para saneamento.
Art. 5° O certificado de cadastramento será expedido pelo Coordenador-Geral de Polícia de Imigração.
Parágrafo único. O registro assecuratório mencionado no art. 4º, inciso III, do Decreto nº 5.491, de 2005 corresponde ao certificado de cadastramento.
Art. 6° Considera-se efetivado o cadastro somente após a expedição do certificado de cadastramento.
§ 1º O certificado de cadastramento possuirá, obrigatoriamente, assinatura do Coordenador-Geral de Polícia de Imigração, ou de seu substituto, e marca de selo seco padrão, com validade de dois anos.
§ 2º A expedição de segunda via de certificado de cadastramento não implicará o pagamento de nova taxa.
Art. 7º A alteração de dados cadastrais do organismo deverá ser requerida por meio do formulário próprio, disponível no sítio eletrônico da PF na internet (www.pf.gov.br), impresso e protocolado na unidade descentralizada da PF, na circunscrição da sede do organismo no Brasil, dirigido ao chefe da Delegacia de Polícia de Imigração - DELEMIG, nas capitais; ou da Delegacia de Polícia Federal, nas demais localidades, instruído com os documentos que justifiquem a alteração.
§ 1º Caso a alteração de dados cadastrais implique na alteração de dados constantes do certificado de cadastramento, o organismo deverá solicitar novo cadastro, mediante pagamento de nova taxa, devendo anexar os documentos pertinentes.
§ 2º É obrigatória a comunicação à Coordenação-Geral de Polícia de Imigração - CGPI de alteração no contrato social do organismo, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento do certificado de cadastro.
Art. 8° O organismo cadastrado deverá requerer renovação de seu cadastro nos sessenta dias imediatamente anteriores ao vencimento, em requerimento padrão, disponível no sítio eletrônico da PF na internet (www.pf.gov.br), que deverá ser impresso, assinado por representante nacional, instruído com cópia do certificado vincendo e comprovante do recolhimento da respectiva taxa, e protocolado na unidade descentralizada da PF, na circunscrição da sede do organismo no Brasil.
Parágrafo único. O requerimento de renovação de cadastro deverá ser instruído com documentos atualizados, caso tenham ocorrido alterações relativamente aos apresentados na ocasião do cadastro.
Art. 9º O representante nacional ou regional do organismo que atua em adoções internacionais deverá estar cadastrado na PF para atuar em nome do organismo representado.
§ 1º A inclusão de novo representante nacional ou regional não cadastrado deverá ser solicitada em formulário próprio, disponível no sítio eletrônico da PF na internet, que deverá ser impresso, assinado e protocolado na unidade descentralizada da PF, na circunscrição da sede nacional ou regional respectiva, acompanhado da documentação comprobatória dos poderes para agir e responder pelo organismo.
§2º Após realização de entrevista, pesquisa nos sistemas de bancos de dados e visita ao endereço declarado, pelo policial designado, o Chefe da DELEMIG ou da Delegacia de Polícia Federal decidirá sobre o pedido mediante despacho fundamentado, adotando as providências previstas no art. 4º.
§ 3º O chefe da DELEMIG ou da Delegacia de Polícia Federal levará em consideração a idoneidade moral do representante indicado, o seu conhecimento da legislação, formação, experiência e motivações para atuar na área de adoção internacional.
§ 4º A visita de vistoria ao endereço declarado é obrigatória quando do primeiro cadastro do organismo, e sempre que houver substituição de representante nacional, mesmo o endereço permanecendo inalterado.
§ 5º A realização de diligências para confirmação de endereço de funcionamento da sede regional do organismo será obrigatória quando do cadastro de representante regional.
§ 6º Considera-se representante nacional todo representante de organismo cujo instrumento de nomeação não estabeleça limite de atuação em determinada unidade da Federação.
§ 7º Considera-se representante regional todo representante de organismo cujo instrumento de nomeação estabeleça limite de atuação em determinada unidade da Federação.
§ 8º Caso o organismo necessite que o representante atue em mais de uma unidade da Federação, o mesmo deverá ser cadastrado como representante nacional, cabendo ao organismo de adoção internacional estabelecer, internamente, os limites dessa atuação no âmbito da instituição.
§ 9º A exclusão de representante nacional ou regional cadastrado deverá ser solicitada em formulário próprio, disponível no sítio eletrônico da PF na internet, que deverá ser impresso, assinado e protocolado na unidade descentralizada da PF, na circunscrição da sede nacional ou regional respectiva.
§ 10. A exclusão de representante nacional estará condicionada à remessa dos relatórios mensais de adoção pendentes.
§ 11. Excluídos todos os representantes nacionais, o organismo terá o seu cadastro cancelado imediatamente no SIGAI, e o fato será comunicado à ACAF.
§ 12. Excepcionalmente, a fim de melhor resguardar os direitos do menor adotado, caso haja impossibilidade de representante nacional ou regional participar de processo de adoção internacional de criança ou adolescente, o representante nacional poderá substabelecer os poderes, mediante procuração pública específica para a adoção em questão, apresentada em formulário próprio, disponível no sítio eletrônico da PF.
§ 13. No caso do parágrafo anterior, após o policial designado realizar entrevista do substabelecido, pesquisas em banco de dados e diligências para confirmação do endereço declarado, o chefe da DELEMIG ou da Delegacia de Polícia Federal respectiva indeferirá o pedido ou emitirá parecer favorável ao deferimento do pedido de cadastro do substabelecido.
Art. 10. No caso de indeferimento de pedidos de cadastramento, renovação de cadastro, inclusão e exclusão de representantes ou substabelecidos, e de alterações cadastrais, caberá recurso, nos termos da lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
§ 1º O recurso será dirigido ao chefe da DELEMIG ou da Delegacia de Polícia Federal que proferiu a decisão e este, caso não a reconsidere, o encaminhará ao Delegado Regional Executivo, para decisão.
§ 2º Da decisão proferida pelo Delegado Regional Executivo caberá recurso ao Superintendente Regional, em última instância.
§ 3º Das decisões proferidas pelo Coordenador-Geral de Polícia de Imigração caberá recurso ao Diretor Executivo e, em última instância, ao Diretor-Geral.
Art. 11. O organismo cadastrado deverá enviar, mensalmente, relatório nominal de crianças adotadas no Brasil, mediante preenchimento dos dados em formulário próprio, disponível no sítio eletrônico da PF na internet, até o décimo quinto dia do mês subsequente.
§1º O preenchimento e envio do relatório mensal de adoções é obrigatório a partir do mês em que o organismo receber seu primeiro certificado de cadastro, e deve ser encaminhado mesmo quando o organismo não realizar adoções.
§ 2º Caso o organismo cadastrado não envie o relatório mensal de adoções até o último dia útil do mês subsequente, o organismo terá o cadastro suspenso no SIGAI e tal fato será comunicado à ACAF para as providências julgadas pertinentes.
§ 3º Caso o relatório mensal não seja enviado dentro do prazo de sessenta dias, a contar do vencimento do prazo previsto no caput, o organismo terá o cadastro cancelado no SIGAI, com comunicação à ACAF para providências decorrentes, salvo em situações excepcionais a critério do chefe da DPAS/CGPI.
§ 4º Em caso de nova suspensão durante o período de validade do certificado, o organismo terá o cadastro cancelado no SIGAI, com comunicação à ACAF para providências decorrentes, salvo em situações excepcionais a critério do chefe da DPAS/CGPI.
Art. 12. A DPAS/CGPI informará à ACAF o nome do organismo cadastrado e o número do certificado de cadastro, para fins de credenciamento.
Art. 13. A DPAS/CGPI, com base em informação proveniente do Ministério das Relações Exteriores - MRE, procederá ao registro de dados relativos à habilitação para adoção internacional e dos vistos consulares expedidos aos candidatos a adotantes, e promoverá a difusão desses dados à unidade da PF em cuja circunscrição dar-se-á a entrada no Brasil e a adoção.
§ 1° A DELEMIG ou a Delegacia de Polícia Federal em cuja circunscrição dar-se-á a adoção investigará a regularidade e legalidade dos atos precedentes ao trâmite judicial do processo de adoção, interagindo com a respectiva Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA ou Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional - CEJAI.
§ 2° Concluída a adoção, e após a apresentação do alvará ou ordem judicial para a emissão do passaporte para o menor adotado e do certificado de conformidade expedida pela CEJA ou CEJAI, a DELEMIG ou a Delegacia de Polícia Federal expedirá o passaporte em nome do adotado.
§ 3° Quando constatada, na fase investigatória, qualquer irregularidade que caracterize crime, o chefe da DELEMIG ou da Delegacia de Polícia Federal providenciará a imediata instauração do procedimento policial cabível.
§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade policial processante comunicará a instauração do feito à DPAS/CGPI, à Corregedoria-Geral da Justiça local e ao juiz que concedeu a adoção.
Art. 14. No momento da expedição do passaporte para a criança ou adolescente adotado, o atendente do posto emissor conferirá os dados da adoção internacional no Sistema Nacional de Passaportes - SINPA e os enviará ao SIGAI, onde permanecerão registrados.
§ 1º O representante do organismo preencherá o formulário AIA, disponibilizado no sítio eletrônico da PF na internet, e o enviará eletronicamente ao SINPA, antes de comparecer ao posto de expedição de passaportes.
§ 2º O atendente do posto de expedição de passaportes conferirá o preenchimento do formulário AIA com a documentação apresentada, realizando as correções necessárias.
§ 3º Após o envio dos dados ao SIGAI, nenhum dado relativo ao processo de adoção, ao nome anterior e à filiação biológica do adotado deverá permanecer registrado no SINPA.
§ 4º Será emitido passaporte de emergência ao menor adotado, mediante o pagamento da taxa respectiva, caso os adotantes assim necessitem.
Art. 15. Os dados constantes do SIGAI relativos ao processo judicial de adoção, ao nome anterior e à filiação biológica do adotado são protegidos pelo sigilo, podendo ser fornecidos apenas ao próprio adotante ou adotado, mediante requerimento formulado pessoalmente à Divisão de Passaportes da CGPI/DIREX, ou por determinação judicial.
§ 1º São sigilosos os dados pessoais de adotantes e adotados de que o servidor da PF tenha conhecimento em razão de seu cargo ou função, podendo responder administrativa e criminalmente pela divulgação não autorizada.
§ 2º Não são sigilosos os dados estatísticos registrados no SIGAI, bem como os dados relativos aos organismos cadastrados.
Art. 16. A DPAS/CGPI comunicará a expedição de passaportes para menor adotado em adoção internacional à ACAF e à Divisão de Assistência Consular do Ministério das Relações Exteriores.” (NR)
Art. 2° Ficam incluídos os seguintes artigos na Portaria nº 815/99 – DG/DPF, de 1999:
“Art. 17. O certificado de cadastramento expedido pela CGPI/DIREX não autoriza qualquer organismo nacional a atuar em adoção internacional em outros países, sendo necessário o credenciamento junto à ACAF.
Art. 18. O credenciamento dos organismos nacionais que atuam em adoção internacional em outros países será expedido em Portaria do titular da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.”
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LEANDRO DAIELLO COIMBRA